Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802396-95.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BARBOSA CALHEIROS CAVALCANTE REU: PC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Analisando os autos, verifica-se que a lide comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direito disponível, na qual a parte autora não pugnou pela produção de novas provas, em que pese intimada para tanto. II.2. Revelia Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte ré, devidamente citada e intimada (ID 172599723), não compareceu à sessão conciliatória nem apresentou peça contestatória em tempo hábil (ID 179702132), razão pela decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Sem questões preliminares, avanço ao mérito. II.3. Mérito Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
A controvérsia central da presente lide cinge-se em averiguar a existência de falha na prestação de serviços por parte da ré - consubstanciada na mora excessiva, negativa de orçamentos e desídia no conserto de veículo sinistrado objeto de plano de proteção veicular -, a legitimidade do conserto efetuado por conta própria pela consumidora e a consequente configuração do dever de indenizar a título de danos materiais (ressarcimento das despesas de reparo com eventual dedução de franquia) e danos morais.
