PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802397-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE EUDIMARIO BEZERRA ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA AGRAVADO: DIRETOR 6 URT/SET RN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Eudimário Bezerra, sócio liquidante da COMERCIAL DE ARTIGO DE BELEZA LTDA (extinta em 27/10/2025), contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0830475-08.2025.8.20.5106, ajuizado em desfavor do Diretor da 6ª Unidade Regional de Tributação/SEFAZ-RN, indeferiu pedido liminar.
Em suas razões (ID 36577107), o agravante explica que a questão jurídica se refere à validade e aos efeitos temporais do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202.***.***-50, datado de 16/10/2025, com retroação a 01/01/2025, fundado em suposto excesso de receita bruta global apurado em 31/12/2024. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e vedação ao comportamento contraditório.
Sustenta que a Administração Tributária, desde outubro/2024, conhecia o alegado excesso de receita mediante declarações mensais (PGDAS-D) transmitidas transparentemente durante todo o exercício de 2024 e início de 2025. Aduz que, não obstante essa ciência inequívoca e disponibilidade tecnológica para bloqueio imediato, a Administração permaneceu inerte por 10 meses, permitindo operação regular no Simples Nacional durante quase todo 2025, com emissão de notas fiscais, recolhimento mensal do DAS e manutenção de status de regularidade nos sistemas oficiais.
Assevera que essa conduta omissiva prolongada configurou aquiescência tácita que induziu o contribuinte a estruturar atividade empresarial, fluxo de caixa e conformidade fiscal sob o regime simplificado, consolidando confiança legítima. Argumenta que a exclusão retroativa a janeiro/2025, formalizada apenas em outubro/2025, quando o ano fiscal estava praticamente exaurido, representa comportamento contraditório estatal que viola segurança jurídica e o art. 24 da LINDB.
Defende que a decisão agravada se fundamentou em precedente (Tema 341/STJ) referente ao antigo SIMPLES (Lei 9.317/1996), superado pelo Simples Nacional (LC 123/2006), que possui sistemática própria de vedações, procedimentos e efeitos de exclusão, comprometendo a suficiência motivacional. Sustenta que a retroatividade a 01/01/2025 não implica mera recomposição tributária, mas projeta efeitos imediatos sobre obrigações acessórias pretéritas, com risco concreto de autuações, multas por atraso e inconsistências inevitáveis, além de restrições fiscais, comerciais e cadastrais.
Ressalta que a retroação cria inviabilidade material de conformidade, pois exige submeter retrospectivamente toda a escrituração e deveres instrumentais de 2025 ao regime comum, cujos prazos já venceram e cuja execução demanda apurações não estruturadas para aquele regime, gerando autuações e multas inevitáveis. Argumenta que a extinção da empresa por liquidação voluntária agrava a situação, pois o passivo decorrente da retroatividade recai sobre massa patrimonial remanescente, com potencial de gerar constrições e impedir solução ordenada de obrigações pendentes.
Invoca leitura constitucional do Simples Nacional como política pública de tratamento favorecido (arts. 170 e 179 da CF), sustentando que a Administração não pode, após permitir operação por meses no regime, impor retroatividade ampla com exigências retrospectivas incapazes de serem cumpridas sem comprometer continuidade empresarial. Pleiteia, liminarmente, concessão de efeito ativo ao agravo para suspender efeitos retroativos do Termo de Exclusão quanto à eficácia fixada para 01/01/2025, impedindo constituição de passivo pretérito, imposição de obrigações acessórias extemporâneas e aplicação de penalidades decorrentes da retroação, preservando resultado útil do mandado de segurança.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder tutela de urgência suspendendo efeitos do Termo de Exclusão com retroação a 01/01/2025 ou, subsidiariamente, suspender especificamente a retroatividade fixada para 01/01/2025, vedando exigência de obrigações acessórias retroativas do regime comum e obstruindo atos de cobrança lastreados na retroação ou, alternativamente, modular efeitos do ato de exclusão para 01/01/2026.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à apreciação da insurgência manifestada em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, cujo objeto consiste na pretensão de suspender os efeitos retroativos do Termo de Exclusão nº 202.***.***-50, que determinou a retirada da empresa agravante do regime do Simples Nacional com eficácia reportada a 01/01/2025, em razão de excesso de receita bruta global apurado em 31/12/2024, nos termos do art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006.
Preliminarmente, impõe-se registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator competência para negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente a essa previsão normativa, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito daquela Corte Superior mediante o julgamento do Tema 341, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, cuja ratio decidendi vincula diretamente a pretensão recursal ora deduzida.
Adentrando o mérito propriamente dito, verifica-se que a argumentação expendida pelo agravante, conquanto revestida de invocações aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e vedação ao comportamento contraditório, esbarra, de forma insuperável, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza e dos efeitos temporais do ato de exclusão do regime simplificado de tributação.
O Tribunal da Cidadania, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.124.507/MG, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou tese de observância obrigatória, cristalizada no Tema 341, estabelecendo que "em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei".
Embora o precedente tenha sido construído sob a égide da Lei nº 9.317/1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a ratio decidendi ali consagrada projeta-se integralmente sobre o atual regime do Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006, porquanto a estrutura normativa e a sistemática de vedações, procedimentos e efeitos temporais da exclusão mantiveram substancial identidade entre os dois diplomas legislativos.
Com efeito, o raciocínio desenvolvido pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, no julgamento do paradigma repetitivo, estabeleceu fundamentos jurídicos de aplicação universal aos regimes simplificados de tributação, ao reconhecer que o ato de exclusão de ofício possui natureza meramente declaratória quando fundado em situações impeditivas de conhecimento presumido do contribuinte. Nessa perspectiva hermenêutica, consignou aquela Corte Superior que o contribuinte, ao optar pelo ingresso no sistema diferenciado de recolhimento tributário, assume o ônus de conhecer integralmente os requisitos legais para adesão e permanência no regime, de sorte que a superveniência de circunstância excludente não pode ser ignorada sob o pretexto de ausência de notificação prévia.
A fundamentação expendida no leading case evidencia, com clareza meridiana, que admitir a produção de efeitos do ato restritivo apenas após a notificação formal do contribuinte equivaleria a permitir que este se beneficie da própria inércia em comunicar ao fisco a ocorrência de situação impeditiva, configurando inadmissível proveito da própria torpeza. Assentou o Tribunal, com acuidade, que o ordenamento jurídico pátrio não tolera o descumprimento de comando legal sob a alegação de desconhecimento, princípio que se aplica com ainda maior rigor às relações tributárias, nas quais prevalece a presunção de conhecimento da lei.
Merece destaque a ponderação desenvolvida no voto condutor do acórdão paradigmático, no sentido de que o ato administrativo de exclusão de ofício, nas hipóteses de superveniência de situação impeditiva prevista em lei, substitui obrigação que originalmente incumbe ao próprio contribuinte, qual seja, a de comunicar ao fisco a ocorrência de circunstância excludente. Por conseguinte, não procedendo a pessoa jurídica à devida comunicação, confere-se à Administração Tributária o poder-dever de proceder à exclusão por iniciativa própria, no momento em que detectar a ocorrência da situação excludente, com efeitos reportados ao mês subsequente à sua consumação fática.
Transportando essa construção jurisprudencial para a hipótese dos autos, constata-se que o agravante não logrou demonstrar nenhuma peculiaridade apta a afastar a incidência da ratio decidendi consolidada no Tema 341/STJ. A situação excludente verificou-se em 31/12/2024, quando o sócio José Eudimário Bezerra, integrante do quadro societário da COMERCIAL DE ARTIGO DE BELEZA LTDA, passou a participar concomitantemente de quatro empresas cuja receita bruta global atingiu R$ 7.218.153,37, ultrapassando inequivocamente o limite legal de R$ 4.800.000,00 estabelecido no art. 3º, §4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006.
A alegação de que a Administração Tributária detinha ciência prévia do alegado excesso de receita mediante as declarações mensais PGDAS-D transmitidas desde outubro de 2024, longe de configurar comportamento contraditório estatal, apenas reforça a tese de que o contribuinte tinha pleno conhecimento da situação impeditiva e deveria ter procedido à comunicação tempestiva ao fisco. A transmissão de informações ao sistema declaratório não implica aquiescência tácita da Administração quanto à permanência no regime diferenciado, tampouco configura homologação implícita da manutenção do enquadramento, uma vez que o processamento de dados pela estrutura fazendária pode demandar prazos razoáveis para consolidação e análise das informações prestadas pelas múltiplas empresas envolvidas.
Ademais, o argumento de que a retroatividade violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não encontra respaldo na jurisprudência pacificada, porquanto esses princípios devem ser interpretados em consonância com o primado da legalidade estrita em matéria tributária. A exclusão retroativa não configura modificação dos critérios jurídicos do lançamento, mas sim reconhecimento de que o contribuinte jamais preencheu os requisitos legais para permanência no regime durante o período questionado, circunstância que impede a consolidação de direito adquirido ou de expectativa legítima protegível juridicamente.
Quanto à alegada impossibilidade material de conformidade às obrigações acessórias pretéritas, cumpre observar que tal argumento não se reveste de densidade jurídica suficiente para afastar a aplicação da lei. O contribuinte que incorre em situação impeditiva de permanência no regime simplificado assume, por decorrência lógica, os ônus administrativos e operacionais decorrentes da necessidade de adequação ao regime tributário comum, não podendo invocar dificuldades práticas de cumprimento como fundamento para perpetuar situação de ilegalidade.
A Administração Tributária, ao constatar a irregularidade, não pode se abster de promover a exclusão sob pena de violação aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa. A extinção voluntária da empresa, ocorrida em 27/10/2025, tampouco constitui elemento capaz de alterar a natureza declaratória do ato de exclusão ou de mitigar seus efeitos temporais. As obrigações tributárias, principais e acessórias, mantêm-se incólumes independentemente da dissolução societária, transferindo-se aos sócios na qualidade de sucessores, nos termos da legislação tributária aplicável, de modo que a liquidação não pode ser instrumentalizada como meio de exoneração de responsabilidades fiscais regularmente constituídas.
A invocação dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, concernentes ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, não socorre a pretensão recursal. O regime diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 consubstancia, efetivamente, instrumento de política pública destinado a fomentar o desenvolvimento econômico dos pequenos empreendimentos, porém tal tratamento preferencial não se reveste de caráter absoluto, subordinando-se ao atendimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos.
A interpretação teleológica dos dispositivos constitucionais não autoriza a flexibilização das vedações expressamente previstas em lei complementar, sob pena de subversão da ordem jurídica e violação ao princípio da isonomia tributária. Por derradeiro, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo nenhum reparo.
O juízo de origem, ao indeferir a medida liminar, agiu com acerto ao identificar a ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado, elemento indispensável à concessão de tutela de urgência. A pretensão de suspender efeitos retroativos do ato de exclusão, fixados em rigorosa observância ao disposto no art. 3º, §6º, da Lei Complementar nº 123/2006, colide frontalmente com orientação jurisprudencial pacificada em sede de recursos repetitivos, circunstância que afasta a configuração do fumus boni iuris necessário ao deferimento da providência acautelatória postulada.
Em conclusão, a insurgência recursal não merece acolhida, porquanto a matéria controvertida encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça mediante o julgamento do Tema 341, cujos fundamentos aplicam-se integralmente à hipótese dos autos, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de justificar tratamento diverso daquele consagrado no precedente vinculante.
A natureza declaratória do ato de exclusão, com efeitos retroativos ao mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva, constitui corolário lógico do sistema normativo que rege os benefícios fiscais diferenciados, não configurando violação aos princípios constitucionais e legais invocados pelo agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ficam incorporados ao presente julgado por expressa remissão. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L