HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA
Advogados
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802399-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA ADVOGADO: MARIANA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802399-63.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800490-37.2025.8.20.5124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA
Advogados
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802399-63.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA ADVOGADA: MARIANA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32577572) interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31845301) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE IDOSA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de atendimento médico domiciliar (home care) à autora, Maria do Socorro Melo da Silva, nos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por parte da operadora de plano de saúde, quando há expressa indicação médica para paciente idosa com múltiplas comorbidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos comprobatórios juntados ao processo atestam que se trata de paciente idosa (74 anos) com saúde frágil, portadora de limitação física e intelectual, com diagnóstico de Sequela neurológica por 3 AVE (CID:I69), Hemiplegia E (CID:G81), AMT severa (CID:M62.5), entre outras comorbidades, necessitando de tratamento via home care.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA
Advogado
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802399-63.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800490-37.2025.8.20.5124) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32577573) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA
Advogados
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802399-63.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA Advogado(s): MARIANA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE IDOSA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de atendimento médico domiciliar (home care) à autora, Maria do Socorro Melo da Silva, nos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por parte da operadora de plano de saúde, quando há expressa indicação médica para paciente idosa com múltiplas comorbidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos comprobatórios juntados ao processo atestam que se trata de paciente idosa (74 anos) com saúde frágil, portadora de limitação física e intelectual, com diagnóstico de Sequela neurológica por 3 AVE (CID:I69), Hemiplegia E (CID:G81), AMT severa (CID:M62.5), entre outras comorbidades, necessitando de tratamento via home care.
4. Considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede coberturas em ambiente doméstico quando há recomendação médica específica, devendo prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA
Advogados
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802399-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA
Advogados
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802399-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, nos autos do processo nº 0800490-37.2025.8.20.5124, movido por Maria do Socorro Melo da Silva, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora forneça atendimento médico domiciliar (home care) à autora, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o home care não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021. Argumenta que a prestação de serviços domiciliares somente se justifica nos casos em que haja substituição de internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a paciente se encontra em sua residência, sem histórico recente de internação.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da taxatividade do rol da ANS, conforme decidido no REsp 1733013/PR, afastando a obrigação de custeio de procedimentos não previstos na lista regulamentar da agência reguladora. A agravante alega que a decisão recorrida impõe obrigação desproporcional e não prevista contratualmente, o que compromete o equilíbrio financeiro do plano de saúde e onera indevidamente os demais beneficiários.
Destaca que o fornecimento de medicamentos e insumos para atendimento domiciliar é expressamente excluído do plano-referência pela Lei nº 9.656/98, salvo no caso de antineoplásicos orais, o que não se aplica à hipótese dos autos. Sustenta, ainda, que a contratação de enfermagem em regime de 24 horas caracteriza-se como assistência domiciliar, e não como internação domiciliar, devendo ser providenciada pela própria família da paciente, nos termos do da Constituição Federal e .696 do Código Civil, que estabelecem o dever de assistência recíproca entre ascendentes e descendentes.
4. Considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede coberturas em ambiente doméstico quando há recomendação médica específica, devendo prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde.
5. A relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, sendo abusiva a cláusula que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem-estar do contratado.
6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Súmula 29, estabelecendo que "o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.696; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 338/2013, art.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJRN, Súmula 29; TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806756-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855070-13.2016.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 07.10.2022; STJ, REsp 1733013/PR.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 300, § 3º; 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); 10-A, 12, 16, VI, e 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 32649187 e 32649188). Contrarrazões apresentadas (Id. 32984568).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra o acórdão proferido por esta Corte Potiguar em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau para obrigar a operadora de plano de saúde - ora recorrente – a custear o tratamento médico em home care à demandante. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 32192920): [...] Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à operadora de saúde a cobertura integral do tratamento de home care, conforme prescrição médica.
Entendo que o pleito não merece acolhimento. Isso porque, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo atestam que se trata de paciente idosa (74 anos) com saúde frágil, portadora de limitação física e apresenta alguma limitação intelectual uma vez que não vem compreendendo diálogos e nem interagindo de forma coerente, com diagnóstico de Sequela neurológica por 3 AVE (CID:I69), Hemiplegia E (CID:G81), AMT severa (CID:M62.5), Diminuição de força muscular e motora MMSS e MMII (CID:M62), HAS (CID:I10), Diabetes-DM (CID:E11), Apneia do sono (CID:G74.3), O.I.C leve (CID:K59.0), necessitando de tratamento via home care, conforme documento anexado aos autos originários no ID 140052770.
Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa do suporta e profissionais específicos e inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Deve ser ressaltado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da premente necessidade do tratamento na forma requestada. [...] Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação do art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, no tocante à alegada violação dos arts. 300, §3º, e 982, I,do CPC, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 735 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
5. A relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, sendo abusiva a cláusula que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem-estar do contratado.
6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Súmula 29, estabelecendo que "o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.696; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução Normativa ANS nº 338/2013, art.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJRN, Súmula 29; TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806756-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855070-13.2016.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 07.10.2022; STJ, REsp 1733013/PR.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, nos autos do processo nº 0800490-37.2025.8.20.5124, movido por Maria do Socorro Melo da Silva, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora forneça atendimento médico domiciliar (home care) à autora, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o home care não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021. Argumenta que a prestação de serviços domiciliares somente se justifica nos casos em que haja substituição de internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a paciente se encontra em sua residência, sem histórico recente de internação.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da taxatividade do rol da ANS, conforme decidido no REsp 1733013/PR, afastando a obrigação de custeio de procedimentos não previstos na lista regulamentar da agência reguladora. A agravante alega que a decisão recorrida impõe obrigação desproporcional e não prevista contratualmente, o que compromete o equilíbrio financeiro do plano de saúde e onera indevidamente os demais beneficiários.
Destaca que o fornecimento de medicamentos e insumos para atendimento domiciliar é expressamente excluído do plano-referência pela Lei nº 9.656/98, salvo no caso de antineoplásicos orais, o que não se aplica à hipótese dos autos. Sustenta, ainda, que a contratação de enfermagem em regime de 24 horas caracteriza-se como assistência domiciliar, e não como internação domiciliar, devendo ser providenciada pela própria família da paciente, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.696 do Código Civil, que estabelecem o dever de assistência recíproca entre ascendentes e descendentes.
Alega que a decisão judicial impõe à operadora a responsabilidade pelo custeio de cuidador domiciliar, que não se enquadra como atendimento médico-hospitalar e, portanto, não deve ser suportado pelo plano de saúde. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso, sustentando a inexistência de cobertura obrigatória e a irreversibilidade da medida caso haja o cumprimento da ordem judicial.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, para afastar a obrigação de fornecimento do home care e dos demais serviços correlatos. Foi indeferido o pleito liminar (ID 29410935). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30669852). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 30766060).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à operadora de saúde a cobertura integral do tratamento de home care, conforme prescrição médica. Entendo que o pleito não merece acolhimento. Isso porque, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que os documentos comprobatórios juntados ao processo atestam que se trata de paciente idosa (74 anos) com saúde frágil, portadora de limitação física e apresenta alguma limitação intelectual uma vez que não vem compreendendo diálogos e nem interagindo de forma coerente, com diagnóstico de Sequela neurológica por 3 AVE (CID:I69), Hemiplegia E (CID:G81), AMT severa (CID:M62.5), Diminuição de força muscular e motora MMSS e MMII (CID:M62), HAS (CID:I10), Diabetes-DM (CID:E11), Apneia do sono (CID:G74.3), O.I.C leve (CID:K59.0), necessitando de tratamento via home care, conforme documento anexado aos autos originários no ID 140052770.
Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa do suporta e profissionais específicos e inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Deve ser ressaltado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da premente necessidade do tratamento na forma requestada. Sobremais, vale salientar a aplicação no caso em tela, dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, como ficou patenteado no aresto a seguir anotado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN.
AC nº 2014.023593-6. Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível. J. 17.11.2015). Então, de concluir-se que, não obstante tenha sido firmado entre as partes um contrato, no qual, a princípio, não haveria previsão expressa para o tratamento na forma perquirida, esse, consoante Relatório Médico, faz-se necessário à própria manutenção da vida da autora, justificando-se, assim, a obrigatoriedade de sua realização por parte da agravante.
Ademais, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. A propósito, essa e. Corte de Justiça Estadual assim tem decidido em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, como se infere do ementário a seguir reproduzido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. SÚMULA 29 DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806756-23.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR COM ACOMPANHAMENTO DE ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA, ENDOCRINOLOGIA, GASTROENTEROLOGIA, GINECOLOGIA E CARDIOLOGIA, ALÉM DE ASSISTÊNCIA DE FISIOTERAPIA, NUTRIÇÃO, PSICOLOGIA E APOIO LABORATORIAL.
SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0855070-13.2016.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos na Câmara Cível, Apelação Cível, juntado em 07/10/2022). Então, de concluir-se que a negativa de tratamento por parte da agravante, apresenta-se em descompasso com a melhor interpretação do instrumento contratual celebrado entre as partes, qual seja, em favor do hipossuficiente.
Logo, as justificativas expostas pela recorrente, para negar a realização do tratamento, não possuem substrato fático-jurídico plausível, uma vez que, como dito, há manifesta indicação médica para tanto, sob pena de assim não ocorrendo, comprometer a saúde e colocar em risco a própria vida da agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA
Advogados
MARIANA DA SILVA (OAB 16732/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 09 de junho de 2025 EXTRATO DE ATA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802399-63.2025.8.20.0000 APELANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MELO DA SILVA ADVOGADA: MARIANA DA SILVA RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA VOGAIS: JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS E DES. CLAUDIO SANTOS Decisão: A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 26 de junho de 2025. Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição
artigo 229
artigo 1
Alega que a decisão judicial impõe à operadora a responsabilidade pelo custeio de cuidador domiciliar, que não se enquadra como atendimento médico-hospitalar e, portanto, não deve ser suportado pelo plano de saúde. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso, sustentando a inexistência de cobertura obrigatória e a irreversibilidade da medida caso haja o cumprimento da ordem judicial.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, para afastar a obrigação de fornecimento do home care e dos demais serviços correlatos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando à operadora de saúde a cobertura integral do tratamento de home care, conforme prescrição médica. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo atestam que se trata de paciente idosa (74 anos) com saúde frágil, portadora de limitação física e apresenta alguma limitação intelectual uma vez que não vem compreendendo diálogos e nem interagindo de forma coerente, com diagnóstico de Sequela neurológica por 3 AVE (CID:I69), Hemiplegia E (CID:G81), AMT severa (CID:M62.5), Diminuição de força muscular e motora MMSS e MMII (CID:M62), HAS (CID:I10), Diabetes-DM (CID:E11), Apneia do sono (CID:G74.3), O.I.C leve (CID:K59.0), necessitando de tratamento via home care, conforme documento anexado aos autos originários no ID 140052770.
Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa do suporta e profissionais específicos e inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Deve ser ressaltado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da premente necessidade do tratamento na forma requestada. Sobremais, vale salientar a aplicação no caso em tela, dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, como ficou patenteado no aresto a seguir anotado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL. PLANO DE SAÚDE. AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98. IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN.
AC nº 2014.023593-6. Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível. J. 17.11.2015). Então, de concluir-se que, não obstante tenha sido firmado entre as partes um contrato, no qual, a princípio, não haveria previsão expressa para o tratamento na forma perquirida, esse, consoante Relatório Médico, faz-se necessário à própria manutenção da vida da autora, justificando-se, assim, a obrigatoriedade de sua realização por parte da agravante.
Ademais, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. A propósito, essa e. Corte de Justiça Estadual assim tem decidido em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, como se infere do ementário a seguir reproduzido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. SÚMULA 29 DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806756-23.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR COM ACOMPANHAMENTO DE ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA, ENDOCRINOLOGIA, GASTROENTEROLOGIA, GINECOLOGIA E CARDIOLOGIA, ALÉM DE ASSISTÊNCIA DE FISIOTERAPIA, NUTRIÇÃO, PSICOLOGIA E APOIO LABORATORIAL.
SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0855070-13.2016.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos na Câmara Cível, Apelação Cível, juntado em 07/10/2022).
Então, de concluir-se que a negativa de tratamento por parte da agravante, apresenta-se em descompasso com a melhor interpretação do instrumento contratual celebrado entre as partes, qual seja, em favor do hipossuficiente. Logo, as justificativas expostas pela recorrente, para negar a realização do tratamento, não possuem substrato fático-jurídico plausível, uma vez que, como dito, há manifesta indicação médica para tanto, sob pena de assim não ocorrendo, comprometer a saúde e colocar em risco a própria vida da agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B