PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802399-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. S. DE M ADVOGADO: 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE CURRAIS NOVOS AGRAVADA: F. K. T. DOS S. P RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por F. S. DE M, contra decisão interlocutória (Id. 114302444 dos autos 0800360-47.2024.8.20.5103) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que estipulou o pagamento de alimentos ao filho das partes no montante de 35% do salário mínimo. Na decisão aludia, o magistrado a quo assim se pronunciou: “Acerca do pedido de concessão da tutela de fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, diante das razões e provas apresentadas, fixo os alimentos provisórios em do salário mínimo vigente no país, que deverá ser35% (trinta e cinco por cento) pago por F.
S. DE M, em favor do(a)(s) seu(s) filho(a), devendo esse valor ser adimplido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencimento, e entregue diretamente à(o) genitor(a) da(s) alimentanda(s) ou depositado em conta bancária indicada pelo(a)(s) autor(a)(s) na petição inicial. Registro que o valor dos alimentos provisórios não ficou estipulado no patamar inicialmente pleiteado em razão da ausência de maiores elementos a respeito da possibilidade econômica do requerido.” Em suas razões, o agravante alega incapacidade financeira para arcar com a majoração dos alimentos e argumenta que a decisão não considerou adequadamente sua situação financeira, inferior à defendida pela demandante e com despesas já comprometidas com a manutenção de outros filhos.
Solicita, portanto, a concessão de antecipação de tutela recursal, demandando a redução da pensão para o patamar de 10,6% do salário mínimo. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo.
É o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). Conforme relatado, a parte agravante pugna pela redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios. Não lhe assiste razão. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." (grifos acrescidos) Diante disso, no exercício do juízo de cognição sumária e por se tratar de irresignação contra o valor dos alimentos fixados em caráter provisório, entendo que não assiste razão à parte agravante.
De fato, compulsando os autos, verifica-se inexistir elementos mínimos capazes de evidenciar a incapacidade financeira do agravante, pois, ainda que tenha outros dois filhos, o valor provisoriamente fixado afigura-se dentro do patamar da razoabilidade. No caso concreto, a obrigação alimentar fixada, no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente consiste em montante que, neste momento de cognição perfunctória, afigura-se razoável, inexistindo – repita-se – elementos comprobatórios que permitam mensurar a alegada incapacidade financeira da parte agravante.
Em outras palavras, dada a impossibilidade de conclusão pela insuficiência de recursos, não se revela prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido de reformar a decisão agravada. Nesse pórtico, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de majoração ou minoração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes. Acerca do assunto, destaco os julgados que seguem: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (TJRN, Ag 2014.000130-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE.
FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO.
1. Nega-se provimento ao recurso interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em patamar razoável em favor de ex-cônjuge, porquanto a redução da verba alimentar ou a sua limitação temporal, bem como a própria discussão sobre existência da obrigação, demandam o aprofundamento na seara das provas, não admitido na estreita via do agravo de instrumento.
2. Recurso não provido. (TJDFT, Ag n.º 193087020118070000, 0019308-70.2011.807.0000, 4ª Turma Cível, Rel. Cruz Macedo, j. 15/02/2012) Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado nos presentes autos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora