PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802401-11.2021.8.20.5129 REQUERENTE: G. S. REQUERIDO:
V. M.
C. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por G. S. em face de
V. M.
C. S.. Requer ainda a partilha de bens e apresenta proposta na exordial (Id. Num.71994294 fls. 5 e 6). Junta certidão de casamento no Id. Num. 71994298. Na audiência de conciliação não houve êxito na realização de acordo (Id. Num. 75407798). A parte autora requer o julgamento parcial do mérito para fins de decretação do divórcio dos cônjuges, antecipando parcialmente o julgamento da lide, no Id. Num. 75407798, pedido em relação ao qual concorda a demandada, conforme id 76479235, pag 09, item f.
Divórcio decretado no 76389081. Foi determinada a intimação da parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias e apresentar manifestação a contestação. Despacho no 76700155 determinando a emenda a inicial quanto ao pedido de alimentos, considerando que os filhos do casal alcançaram a maioridade e não são parte no processo Emenda a inicial no 76762888 A parte demandada/reconvinte alega que é casada com o demandado há 33 anos, ocorrendo separação de fato em junho de 2020.
Requer a partilha de bens e o pagamento de pensão alimentícia (76479235). Decisão no 76845667 deferindo o pedido de liminar para fins de determinar a G. S. o pagamento de pensão alimentícia a VALDECI MACHADO CHIANCA no percentual de 15% dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, pelo período de 3 anos, visando possibilitar o restabelecimento financeiro da autora Ofício para a fonte pagadora no 77046063 (Polícia Civil) Réplica a contestação e resposta a reconvenção no Num. 78506284.
Impugna a justiça gratuita a VALDECI MACHADO CHIANCA. Alega que a demandada exerce atividade empresarial e também tem vínculo empregatício. Afirma que não possui automóveis e requer a partilha do imóvel. Requer: que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED – informe os vínculos empregatícios da reconvinte; que o INSS informe sobre benefícios previdenciários da reconvinte; que sejam juntados extratos de conta SISBAJUD da reconvinte; que sejam juntadas as declarações de imposto de renda da reconvinte.
Interposição de agravo de instrumento no Num. 78541980 O autor junta depósitos judicias de parcelas da prestação alimentícia no 79002364 A parte reconvinte apresenta petição requerendo a retificação do mês de referência dos alimentos, a juntada de contracheque do autor e a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados (Num. 79834090) O autor junta depósitos judicias de parcelas da prestação alimentícia no 79851388 O autor junta depósitos judicias de parcelas da prestação alimentícia no 81061859 Decisão no 80189670 determinando ao autor a exibição dos contracheques dos meses posteriores a decisão liminar.
Foi facultado ao demandado a manifestação quanto a contestação a reconvenção. Foi deferido o levantamento pela alimentanda dos depósitos judiciais Novo ofício para a fonte pagadora no 81922858, com dados atualizados da alimentanda (Polícia Civil), conforme requerido pela beneficiária. Manifestação a contestação da reconvenção no 83481676, com razões reiterativas. Alega que a casa e os veículos não contam com registro formal.
Diz que a empresa existente em seu nome era gerida pelo casal enquanto o autor estudava para concurso A parte autora, no id 83759857, junta cópia de contracheques. A demandada/reconvinte, no id 84231141, alega que os depósitos das prestações alimentícias foram realizados em valor a menor. Requer pagamento A parte autora/reconvinda, no 84648515, discorda da alegação de existência de débito alimentar Mandado de averbação de divórcio no 85223224 Decisão no id 90167490 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro os requerimentos do autor de no Num. 78506284 para determinar:
03. a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED – para que informe os vínculos empregatícios da reconvinte. O autor deve informar o endereço em 05 dias.
03. b. Expedição de ofício ao INSS para que informe sobre benefícios previdenciários da reconvinte. O autor deve informar o endereço em 05 dias.
03. c. que sejam juntados extratos de conta SISBAJUD da reconvinte desde o ano da alegada separação de fato, 2020.
03. d. que sejam juntadas as declarações de imposto de renda da reconvinte, através do INFOJUD, desde o ano da alegada separação de fato, 2020.
04. Julgo prejudicado o requerimento da reconvinte de id 84231141, por inadequação da via eleita, vez que se trata de pleito de caráter executivo. Averbação de divórcio no Num. 91830497 - Pág. 4 Decisão no id 92840468 negando provimento a agravo de instrumento Informação de inexistência de declaração de imposto de renda da demandada no id 93603233 A demandada/reconvinte, no id 95164105 requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do autor.
Alega que alguns veículos adquiridos pelo casal estão registrados em nome de terceiro Informações SISBAJUD da demandada no id 96579984 Informação do INSS no id 97053397 de inexistência de benefícios previdenciários em nome da demandada Informação do Ministério do Trabalho no id 101026428 e 101026933 de vínculo de emprego da demandada A parte autora/reconvinda não requereu a produção de outras provas Decisão no id 130120669 determinando:
01. Em razão da alegação de ocultação de bens de id 95164105, defiro a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor para determinar:
01. a que sejam juntados extratos de conta SISBAJUD da reconvinte desde o ano da alegada separação de fato, 2020.
01. b. que sejam juntadas as declarações de imposto de renda da reconvinte, através do INFOJUD, desde o ano da alegada separação de fato, 2020.
02. A parte demandada deverá, em 15 dias, juntar cópia de carteira de trabalho, considerando a informação de vínculo de emprego de id 101026428 e 101026933
03. Com as respostas aos itens anteriores, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Declarações de imposto de renda do autor no id 145072217 a 145072223 Informação SISBAJUD do autor no id 145072224 a 153859180 A parte demandada no id 154307522 requer a prorrogação da prestação alimentícia por tempo indeterminado A parte autora no id 155091858 alega que o casal só amealhou uma casa e um veículo, além dos móveis e utensílios domésticos.
Alega que a demandada está usufruindo sozinha dos bens do casal e requer pagamento de aluguel. Argumenta que a demandada deixou de juntar cópia da carteira de trabalho e requer exibição do documento. Requer pesquisa de informação de trabalho da demandada junto ao CAGED e ao INSS É o relato.
Decido
01. Assiste razão ao demandante em requer o pagamento de aluguel, considerando que se trata de patrimônio comum, devendo a renda respectiva ser dividida de forma igualitária, razão pela qual defiro o pedido de liminar para determinar que a demandada pague ao autor, mensalmente, o percentual de 0,2% do valor do imóvel, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Tributação, a título de fruição, sob pena de desocupação compulsória
02. Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED – para que informe os vínculos empregatícios da demandada nos últimos 20 anos
03. Oficie-se ao INSS para que informe sobre benefícios previdenciários da demandada nos últimos 20 anos
04. Considerando que a prestação de alimentos entre cônjuges visa apenas a reorganização pessoal do divorciando, e uma vez que a prestação foi definida em extenso prazo de 3 anos, indefiro o pleito de prorrogação da obrigação alimentar
05. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que o demandado exiba cópia da carteira de trabalho no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
06. Com as repostas do INSS e do CAGED e após o prazo anterior, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)