PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802401-33.2025.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução 0802401-33.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ivanildo Cardoso da Silva Filho Advogada: Paula Gomes da Costa Cavalcanti Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. RECRUDESCIMENTO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL (FECHADO) PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). INSURGÊNCIA DEFENSIVA FULCRADA NO CERCEAMENTO DE DEFESA. REGREDIMENTO LEVADO A EFEITO ATRAVÉS DO PODER DE CAUTELA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA. EXIGÊNCIA ADSTRITA À MODALIDADE DEFINITIVA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Ivanildo Cardoso da Silva Filho em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, o qual, no PEP 0100510-77.2014.8.20.0105, determinou o regredimento provisório do Apenado para o regime fechado, pelo cometimento de falta grave (fuga).
2. Sustenta, em resumo, cerceamento de defesa pela ausência de oitiva prévia à regressão cautelar (ID 29390802).
3. Pugna, alfim, por sua procedência.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 29390805).
5. Parecer da Douta 1ª pelo desprovimento (ID 29472714).
9. Com efeito, o Magistrado a quo decretou o recrudescimento provisório do regime prisional do Insurgente para o fechado, em virtude de o Irresignado haver sido considerado evadido do sistema penitenciário, consoante destaco no decisum impugnado (ID 29390805, p. 20): “... Executando-se em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, a pena privativa de liberdade, a SEAP/ CEME informou a este juízo que o apenado estava com o dispositivo sem sinal de GRPS, impossibilitando de identificar, em tempo real, a sua localização.
Ao final, mencionou que teria entrado em contato com a advogada desse para lhe notificasse acerca da necessidade de se deslocar até o centro da cidade para atualizar os dados da tornozeleira...”.
10. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Registro que o penitente está sem descarregar os dados da sua tornozeleira eletrônica e, por isso, atualmente encontra-se desativado do sistema. Ainda, acrescento ao relatório que no evento 383 determinei que a CEME esclarecesse a real residência do apenado. Na oportunidade, fora informado a este juízo que o penitente estaria em Caíco/RN. Na sequência a Defesa colacionou aos autos o novo endereço do apenado, que está a residir com a sua genitora, na zona rural de Ceará-mirim, na “Rua 01 s/n, Projeto STA.
Agueda, CEP 59570-000...”.
11. E arrematou: “... o apenado perdeu definitivamente o sinal da tornozeleira eletrônica, tornando inoperante o rastreamento do sistema de GPRS pela central de monitoramento e, por conseguinte, a própria vigilância do custodiado, configurando, assim, o abandono do cumprimento da pena, de modo que não se vislumbra ilegalidade na determinação de regressão ao regime mais gravoso de cumprimento, pelo cometimento de falta grave, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. ... tratando-se de fuga, não é concebível que o apenado, ao ser recapturado e antes de ser ouvido pelo magistrado, retorne ao regime prisional mais brando, possibilitando que torne a escafeder-se frustrando, assim, ad aeternum a execução, sendo necessária, para garantia do Juízo, como ocorre na prisão preventiva, seja recolhido sob regime de maior segurança e vigilância, o que se afina plenamente com o poder geral de cautela...”.
12. Logo, resta comprovada a violação ao semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), haja vista a ausência de sinal do dispositivo de vigilância desde 06/10/2024 (ID 29390805, p. 19).
13. Nesse contexto, como é de conhecimento, o regredimento cautelar de regime se acha fulcrado no poder geral de cautela do juiz das execuções penais, independentemente da oitiva do Apenado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
14. Na esteira desse entendimento, decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL PRÉVIA OBSERVADA.
DECISÃO
DO JUÍZO DE EXECUÇÃO JÁ ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FORAM OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que anulou parcialmente decisão do Juízo da execução penal, a qual decretou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, sem prévia oitiva judicial do apenado, em razão de falta grave por uso de aparelho telefônico.
2. O Tribunal de origem determinou a realização de audiência de justificação antes de nova deliberação sobre a regressão de regime e reduziu a revogação dos dias remidos para 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação prévia no procedimento de apuração de falta grave, que resultou na regressão definitiva de regime, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 28/4/2017).
5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a anulação da parte da decisão que havia decretado a regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva judicial, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
6. Ademais, houve a realização de procedimento administrativo para a apuração de falta grave, no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 910.062/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
15. De igual forma, tem amiúde decidido esta Câmara Criminal:
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME PRETENDIDA PELO PACIENTE E DETERMINOU A SUA REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E PELO SUPOSTO DIREITO À MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÓPIA DO PROCESSO INTEGRAL DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, POIS, NA
DECISÃO
IMPUGNADA, A AUTORIDADE COATORA JUSTIFICA A DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. REGRESSÃO LEVADA A EFEITO ATRAVÉS DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. PACIENTE QUE COMETEU FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DA LEP. A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO “PER SALTUM”.
PACIENTE QUE JÁ ESTAVA EM REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800476-35.2024.8.20.5400, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025)
16. Idêntica linha de raciocínio foi adotada pela Douta 1ª PJ (ID 29472714. P. 43): “... a decisão do Juízo executório decretou a regressão cautelar do penitente, sem prévia audiência. Contudo, a oitiva do apenado é exigida somente na regressão definitiva... Assim, agiu corretamente o magistrado de piso ao proceder à regressão provisória do regime do acusado, independente de prévia intimação da defesa...”.
17. Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IVANILDO CARDOSO DA SILVA FILHO
Advogado
PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI (OAB 15493/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802401-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.