JOSE WILTON FERREIRA, KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS
Advogados
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN), MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS (OAB 4666/RN), KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA (OAB 6638/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802402-86.2023.8.20.0000 Polo ativo SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO Advogado(s): KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA Polo passivo CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO LEVADA A EFEITO SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SINDICATO AGRAVANTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM. VEÍCULO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DESTINADA APENAS A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU FIRMAS INDIVIDUAIS, QUANDO O BEM PENHORADO É INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDÚSTRIA E PRODUTOS DE CIMENTO, PRÉ-MOLDADOS, CONCRETOS, BRITAS, BRITADOR, CAL E GESSO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, PARQUES EÓLICOS E SOLARES DE MOSSORÓ E REGIÃO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOM/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0819346-84.2017.8.20.5106, promovido em seu desfavor pela CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA., ora agravada.
O decisum vergastado negou o pedido de liberação da constrição levada a efeito sobre o veículo JEEP/RENEGADE 2016, de placa QFP 1655, pertencente ao sindicato executado, mantendo a ordem de penhora anteriormente determinada. Em suas razões, a entidade recorrente alegou, em suma, o seguinte: a) A decisão agravada deve ser reformada diante da patente impenhorabilidade do único veículo do sindicato, bem que se destina à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas de construção civil atuantes na cidade de Mossoró e região oeste do Estado e, portanto, enquadra-se na exceção prelecionada no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; b) O automóvel penhorado é utilizado para a execução da principal atividade do sindicato, sendo indispensável para o transporte dos fiscais, que não pode ser realizado por meio de uma motocicleta, ao contrário do que argumentou o Juízo a quo; c) A decisão vergastada também padece de deficiência da sua fundamentação, violando o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna; d) “(...) [a] impenhorabilidade no caso presente se equipara ao em de família, máquinas e ferramentas, apetrechos necessários ao exercício da profissão, e etc... sendo portanto, matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a concessão da liminar, pediu que o presente recurso fosse recebido também no seu efeito suspensivo, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, cancelando-se a penhora gravada sobre o bem, a teor da norma do art. 833, inciso V, do CPC. Por meio da decisão de págs. 18/23, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 24/27). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradora de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 28).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo sindicato agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) O art. 832 do CPC estabelece que “(...) [n]ão estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
Outrossim, o art. 833, inciso V, do mesmo diploma assim preceitua: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; No caso em tela, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de liberação da constrição determinada sobre o automóvel Jeep Renegade pertencente ao sindicato ora agravante, sob o fundamento de que o bem não se enquadra na exceção prevista no dispositivo acima (art. 833, V, CPC), seja porque o sindicato não faz parte do grupo de pessoas jurídicas em que os sócios exercem pessoalmente o seu trabalho, seja porque o carro penhorado não é o único veículo da entidade, que também é proprietária de uma motocicleta.
Eis os argumentos delineados na decisão agravada: (...) A parte devedora alega que o veículo se trata de bem indispensável “à fiscalização quanto ao cumprimento da Legislação Trabalhista referente aos trabalhadores da construção civil na cidade de Mossoró e toda Região Oeste do Estado do RN”, e que se encontraria no rol dos bens impenhoráveis do art. 833, V do CPC. Os bens indispensáveis ao exercício do trabalho, foi incluído como exceção ao processo executivo, para não inviabilizar o trabalho do executado, tornando-se a execução excessivamente onerosa ao mesmo.
Vale ressaltar que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC protege os trabalhadores autônomos, empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, não englobando as pessoas jurídicas de médio e grande porte, ou aquelas onde os sócios não cumpram suas atividades pessoalmente. Ademais, as máquinas para serem consideradas impenhoráveis, diante comando do art. 833, V, do CPC, têm que ser o único bem apto a realização do trabalho da pessoa física ou jurídica devedora.
Nesse prisma, a parte executada, não se enquadra nas pessoas jurídicas onde os sócios exercem pessoalmente o seu trabalho com o bem penhorado, posto que se trata de sindicato empregador de diversos servidores para exercerem as mais variadas funções na engrenagem do devedor, inclusive, a de fiscalização. Noutro quadrante, o bem em destaque não se trata do único veículo pertencente à executada, pois na mesma consulta realizada pelo RENAJUD (ID 82348810), verifica-se a existência de outro veículo automotor (HONDA/CG 160 TITAN EX, Placas QGT8093) de sua propriedade.
Destarte, no meu entender, não vislumbro que o veículo a ser penhorado esteja incluído no rol dos bens impenhoráveis do art. 833, V do CPC, rejeitando, portanto, o pedido de reconsideração formulado pelo executado, mantendo, desta forma, a ordem para expedição de mandado de penhora e avaliação do bem em lume. (...) Analisando de modo não exauriente a questão controvertida, parece não ter razão o agravante quando pretende o desbloqueio da constrição efetuada sobre o bem.
Isso porque, de regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, mas conforme o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC pode ser estendida aos bens móveis das microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os mesmos sejam imprescindíveis à continuidade da atividade da pessoa jurídica.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.
III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019) – Grifei. E, no caso em apreço, como bem ressaltou o magistrado a quo, além de o sindicato não se enquadrar no conceito de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, o veículo penhorado não se mostra indispensável para o exercício da atividade- fim da entidade, que é a representação da categoria dos trabalhadores da construção civil de Mossoró e região, com as finalidades elencadas no art. 2º do Estatuto Social da entidade.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS PENHORADOS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA PENHORA. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 903.666/SC), a impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do CPC pode abarcar as microempresas, as empresas de pequeno porte ou os empresários individuais, desde que se prove a imprescindibilidade dos bens penhorados para as atividades empresariais.
Não havendo provas no sentido de que os veículos penhorados seriam indispensáveis para o exercício da empresa, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.235035-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora em relação à constrição via sistema Sisbajud, bem como determinou a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação de veículo de titularidade da executada. Irresignação desta, sob a alegação de que ofereceu bens à penhora suficientes ao pagamento do débito e que o veículo é utilizado no exercício de sua atividade empresarial.
Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, visto que não formulado na origem. Gratuidade concedida, porém, apenas para o exame do presente recurso, devendo o pleito de benesse ser apreciado oportunamente na origem. Hipótese em que a parte exequente rejeitou os bens indicados pela executada, os quais não tiveram seu valor e/ou liquidez demonstrados.
Recusa justificada, tendo em vista a ordem preferencial de penhora do art.835 do CPC. Penhora sobre dinheiro e veículos de via terrestre que prevalecem sobre a de bens móveis em geral. Observância dos princípios da menor onerosidade da execução e melhor interesse do credor 'in casu'. Impenhorabilidade prevista pelo art.833, V, do CPC que se destina às pessoas naturais e, excepcionalmente, às empresas de pequeno porte ou microempresa que demonstrarem a imprescindibilidade do bem para o exercício da atividade empresarial.
Empresa executada que é uma sociedade limitada, além de não ter comprovado a imprescindibilidade do automóvel constrito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001711-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) – Sem os destaques.
Assim, pelo menos nesta análise superficial, verifico ausente o requisito da probabilidade do direito invocado pelo sindicato agravante, restando despicienda, por essa razão, a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...) Portanto, não vejo como acatar a pretensão recursal, pois o veículo pertencente ao sindicato agravante não se enquadra na exceção prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo esse dispositivo, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas a situações de microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, quando o bem penhorado é indispensável ao exercício da atividade-fim da pessoa jurídica, o que não é a hipótese do caso em apreço.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo para manter a decisão recorrida em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 18 de Abril de 2023.
CLINICA OITAVA ROSADO LTDA, SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
Advogados
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN), MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS (OAB 4666/RN), KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA (OAB 6638/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802402-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
JOSE WILTON FERREIRA, KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS
Advogados
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN), MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS (OAB 4666/RN), KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA (OAB 6638/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0802402-86.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: SINTRACOM/RN Advogado: Kennedy Salvador de Oliveira (OAB/RN 6.638) Agravada: CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA. Advogado: José Wilton Ferreira (OAB/RN 3.071) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDÚSTRIA E PRODUTOS DE CIMENTO, PRÉ-MOLDADOS, CONCRETOS, BRITAS, BRITADOR, CAL E GESSO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, PARQUES EÓLICOS E SOLARES DE MOSSORÓ E REGIÃO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOM/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0819346-84.2017.8.20.5106, promovido em seu desfavor pela CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA., ora agravada.
O decisum vergastado negou o pedido de liberação da constrição levada a efeito sobre o veículo JEEP/RENEGADE 2016, de placa QFP 1655, pertencente ao sindicato executado, mantendo a ordem de penhora anteriormente determinada. Em suas razões, a entidade recorrente alegou, em suma, o seguinte: a) A decisão agravada deve ser reformada diante da patente impenhorabilidade do único veículo do sindicato, bem que se destina à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas de construção civil atuantes na cidade de Mossoró e região oeste do Estado e, portanto, enquadra-se na exceção prelecionada no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; b) O automóvel penhorado é utilizado para a execução da principal atividade do sindicato, sendo indispensável para o transporte dos fiscais, que não pode ser realizado por meio de uma motocicleta, ao contrário do que argumentou o Juízo a quo; c) A decisão vergastada também padece de deficiência da sua fundamentação, violando o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna; d) “(...) [a] impenhorabilidade no caso presente se equipara ao em de família, máquinas e ferramentas, apetrechos necessários ao exercício da profissão, e etc... sendo portanto, matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a concessão da liminar, pediu que o presente recurso seja recebido também no seu efeito suspensivo, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, cancelando-se a penhora gravada sobre o bem, a teor da norma do art. 833, inciso V, do CPC. É o que basta relatar.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Com efeito, em cognição sumária própria deste momento, entendo não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
O art. 832 do CPC estabelece que “(...) [n]ão estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Outrossim, o art. 833, inciso V, do mesmo diploma assim preceitua: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; No caso em tela, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de liberação da constrição determinada sobre o automóvel Jeep Renegade pertencente ao sindicato ora agravante, sob o fundamento de que o bem não se enquadra na exceção prevista no dispositivo acima (art. 833, V, CPC), seja porque o sindicato não faz parte do grupo de pessoas jurídicas em que os sócios exercem pessoalmente o seu trabalho, seja porque o carro penhorado não é o único veículo da entidade, que também é proprietária de uma motocicleta.
Eis os argumentos delineados na decisão agravada: (...) A parte devedora alega que o veículo se trata de bem indispensável “à fiscalização quanto ao cumprimento da Legislação Trabalhista referente aos trabalhadores da construção civil na cidade de Mossoró e toda Região Oeste do Estado do RN”, e que se encontraria no rol dos bens impenhoráveis do art. 833, V do CPC. Os bens indispensáveis ao exercício do trabalho, foi incluído como exceção ao processo executivo, para não inviabilizar o trabalho do executado, tornando-se a execução excessivamente onerosa ao mesmo.
Vale ressaltar que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC protege os trabalhadores autônomos, empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, não englobando as pessoas jurídicas de médio e grande porte, ou aquelas onde os sócios não cumpram suas atividades pessoalmente. Ademais, as máquinas para serem consideradas impenhoráveis, diante comando do art. 833, V, do CPC, têm que ser o único bem apto a realização do trabalho da pessoa física ou jurídica devedora.
Nesse prisma, a parte executada, não se enquadra nas pessoas jurídicas onde os sócios exercem pessoalmente o seu trabalho com o bem penhorado, posto que se trata de sindicato empregador de diversos servidores para exercerem as mais variadas funções na engrenagem do devedor, inclusive, a de fiscalização. Noutro quadrante, o bem em destaque não se trata do único veículo pertencente à executada, pois na mesma consulta realizada pelo RENAJUD (ID 82348810), verifica-se a existência de outro veículo automotor (HONDA/CG 160 TITAN EX, Placas QGT8093) de sua propriedade.
Destarte, no meu entender, não vislumbro que o veículo a ser penhorado esteja incluído no rol dos bens impenhoráveis do art. 833, V do CPC, rejeitando, portanto, o pedido de reconsideração formulado pelo executado, mantendo, desta forma, a ordem para expedição de mandado de penhora e avaliação do bem em lume. (...) Analisando de modo não exauriente a questão controvertida, parece não ter razão o agravante quando pretende o desbloqueio da constrição efetuada sobre o bem.
Isso porque, de regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, mas conforme o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC pode ser estendida aos bens móveis das microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os mesmos sejam imprescindíveis à continuidade da atividade da pessoa jurídica.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.
III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019) – Grifei. E, no caso em apreço, como bem ressaltou o magistrado a quo, além de o sindicato não se enquadrar no conceito de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, o veículo penhorado não se mostra indispensável para o exercício da atividade-fim da entidade, que é a representação da categoria dos trabalhadores da construção civil de Mossoró e região, com as finalidades elencadas no art. 2º do Estatuto Social da entidade.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS PENHORADOS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA PENHORA. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 903.666/SC), a impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do CPC pode abarcar as microempresas, as empresas de pequeno porte ou os empresários individuais, desde que se prove a imprescindibilidade dos bens penhorados para as atividades empresariais.
Não havendo provas no sentido de que os veículos penhorados seriam indispensáveis para o exercício da empresa, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.235035-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora em relação à constrição via sistema Sisbajud, bem como determinou a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação de veículo de titularidade da executada. Irresignação desta, sob a alegação de que ofereceu bens à penhora suficientes ao pagamento do débito e que o veículo é utilizado no exercício de sua atividade empresarial.
Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, visto que não formulado na origem. Gratuidade concedida, porém, apenas para o exame do presente recurso, devendo o pleito de benesse ser apreciado oportunamente na origem. Hipótese em que a parte exequente rejeitou os bens indicados pela executada, os quais não tiveram seu valor e/ou liquidez demonstrados.
Recusa justificada, tendo em vista a ordem preferencial de penhora do art.835 do CPC. Penhora sobre dinheiro e veículos de via terrestre que prevalecem sobre a de bens móveis em geral. Observância dos princípios da menor onerosidade da execução e melhor interesse do credor 'in casu'. Impenhorabilidade prevista pelo art.833, V, do CPC que se destina às pessoas naturais e, excepcionalmente, às empresas de pequeno porte ou microempresa que demonstrarem a imprescindibilidade do bem para o exercício da atividade empresarial.
Empresa executada que é uma sociedade limitada, além de não ter comprovado a imprescindibilidade do automóvel constrito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001711-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) – Sem os destaques.
Assim, pelo menos nesta análise superficial, verifico ausente o requisito da probabilidade do direito invocado pelo sindicato agravante, restando despicienda, por essa razão, a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 09 de março de 2023. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora