PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802404-24.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte Ativa: T.
B. D. A. Parte Passiva: A.
C. R. M. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17/09/2025 08:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido o autor, acompanhado do advogado Dr. CLEITON CARNEIRO GOMES - OAB RN18054, bem como se fez presente a demandada, Sra. A.
C. R. M.. DO DIVÓRCIO Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter o divórcio, nos seguintes termos: Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem uma filha menor Anna Vitória Romualdo de Andrade, o qual permanecerá sob a guarda compartilhada, tendo como lar referencial materno. Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: O genitor exercerá seu direito de convivência de forma livre, mediante acordo entre as partes, respeitando sempre o melhor interesse da criança, podendo ocorrer em dias úteis, finais de semana, feriados e períodos de férias escolares, desde que previamente ajustado entre as partes e sem prejuízo à rotina e compromissos da criança.
DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor de sua filha à razão de 800$, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta de titularidade da genitora, BANCO: NUBANK, Ag: 0001 , conta: 51988613-8, Cod: 260, Chave Pix: 84 987935986, até quinto dia útil de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, R & M COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA CNPJ RAIZ: 51.709.622, localizado na Rua Georgino Avelino 216,Monte Castelo - Parnamirim/RN, a fim de que se possa efetuar o referido desconto.
Enquanto não efetivado o desconto em sua folha de pagamento, o alimentante se compromete a efetuar o depósito do valor acima acordado (800$) na conta de titularidade da genitora. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias e salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão da infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
Cláusula 5ª. Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos. DA PARTILHA DOS BENS Cláusula 6ª. O casal não tem bens a partilhar, nem contas a pagar; DO NOME Cláusula 7ª. Após o divórcio, a divorcianda continuará a usar o nome de solteira, qual seja, A.
C. R. M.. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 8ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Remeto os autos processuais à secretaria para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de setembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador