PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802408-61.2025.8.20.5129 Promovente: MARCONES CLEMENTE DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “Inicialmente, cumpre mencionar que o autor é correntista de uma conta junto ao banco demandado. Ocorre que já faz um certo tempo que o autor vem percebendo movimentações as quais desconhecem totalmente em sua conta. Desesperado com a situação, inclusive encontrar-se desempregado, o promovente percebeu que além de um empréstimo realizado totalmente a sua revelia, o autor percebeu ainda no ano de 2021, precisamente 30/11/2021 no valor de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), bem como outro valor no importe de R$ 0,87 (oitenta e sete centavos).
Inconformado com a situação, o autor foi a delegacia e realizou um boletim de ocorrência, o qual segue em anexo. Após perceber as movimentações estranhas, o autor abriu diversos protocolos junto ao banco demandado, porém até a presente data sem êxito. Embora tenha tentado informar que desconhecia a dívida em apreço, o autor foi completamente ignorado, tendo que conviver com uma cobrança que não contratou, motivo pela qual vem socorrer ao judiciário como forma de desconstituição da dívida”.
Ao final, requereu: “A procedência da ação, com a consequente:
1) ANULAÇÃO do contrato de empréstimo realizado em nome do autor junto abanco réu, por ter sido contraído mediante fraude (decorrência lógica da lide);
2) DESCONSTITUIÇÃO de todo e qualquer débito existente em nome da Requerente, que guarde liame com o objeto da lide;
3) CONDENAÇÃO do banco, a restituir à Requerente, em dobro e acrescida de juros e correção monetária (art. 42, parágrafo único, do CDC) as quantias que foram e/ou possam vir a ser descontadas;
4) CONDENAÇÃO do banco, a pagar indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do mesmo (“uma das mais importantes instituições financeiras do Brasil, que destina milhões em patrocínios), sugerindo-se, com base no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 54 do r.
STJ;
5) Que o réu se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros difamatórios ou de restrição ao crédito, em razão do empréstimo em debate, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 159208184, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a inexistência de falha no serviço, afirmando que as transações contestadas foram realizadas por meio de aplicativo móvel em dispositivo celular com validação regular de senha pessoal e intransferível do correntista.
Argumentou a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, haja vista a guarda e o dever de sigilo das credenciais bancárias pelo usuário, requerendo a total improcedência dos pedidos. Termo de audiência de instrução, ID 171769254. A parte autora juntou novo documento (boletim de ocorrência policial), ID 172491701. Manifestação pela parte requerida quanto aos novos documentos juntados, ID 180342764.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, sob o argumento de ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial, verifico que a discussão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente.
Rejeito preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A controvérsia cinge-se a averiguar se houve defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira promovida nas transações realizadas no dia 30/11/2021 ou se o evento decorreu de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré colacionou o extrato detalhado de agendamento e liquidação das operações, ID 159208199.
Constata-se que, no dia 30/11/2021, às 12h05min e às 12h08min, foram efetuadas duas transferências via Pix no aplicativo de celular cadastrado na conta do autor, nos valores de R$ 814,00 e R$ 0,57, para a favorecida Priscylla Gomes De Oliveira. O extrato de conta corrente demonstra que, no dia anterior (29/11/2021), o saldo existente de R$ 814,57 era composto por recursos próprios do autor, após o pagamento regular de parcela de cartão/crediário e acerto de lançamentos, ID 159208198.
Não há nos autos qualquer comprovação ou indício de que o banco réu tenha concedido empréstimo fraudulento ou realizado descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário do autor. O que ocorreu foi a utilização integral do saldo disponível na conta corrente mediante o envio voluntário ou o comprometimento de credenciais em transferências via Pix, ID 159208198 e ID 159208199. Ressalte-se que a chave Pix da destinatária da transferência (Priscylla Gomes De Oliveira) possui o mesmo endereço de entrega do comprovante de residência juntado pelo próprio autor no feito, situado na Avenida das Fronteiras, Novo Santo Antônio / Residencial Prosperar, em São Gonçalo do Amarante/RN, ID 154907065.
Inclusive, em sede de depoimento pessoal, o autor disse que a pessoa de Priscylla Gomes de Oliveira era sua esposa, conforme gravação de ID, 171874540. As transações foram autenticadas mediante inserção de senha pessoal e intransferível e código de acesso gerado em dispositivo celular habitualmente utilizado pelo correntista. As regras do contrato de conta corrente estabelecem que o uso e a guarda da senha e do dispositivo móvel são de responsabilidade exclusiva do cliente.
A alegação genérica do autor de que seu dispositivo celular estaria infectado por vírus ou que teria sido vítima de invasão remota sem o seu conhecimento não afasta o dever de guarda das credenciais de segurança. Quando a movimentação bancária ocorre com o emprego regular dos mecanismos de autenticação do correntista, sem que seja demonstrada qualquer vulnerabilidade nos sistemas internos da instituição financeira, resta configurada a excludente do fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a realização de transações bancárias mediante uso de credenciais pessoais em contexto de fraude perpetrada fora do sistema do banco afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Sobre a excludente de responsabilidade em fraudes bancárias mediante o uso de credenciais e senhas pessoais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros.2.
A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista.3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) De igual modo, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se ao entendimento de que a transferência efetuada com senha pessoal configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES VIA PIX. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência fraudulenta de valores via PIX, realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível.2. A parte autora alegou falha na prestação do serviço bancário, ao sustentar que a transferência foi realizada de forma fraudulenta, sem sua autorização, e pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.3.
A sentença de origem concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço bancário, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, e julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais pleiteados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo nas hipóteses de excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.6. No caso concreto, as transações impugnadas foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, requisito essencial para a efetivação de operações via PIX.
Tal circunstância afasta a alegação de falha no sistema bancário e evidencia a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, configurando fortuito externo.7. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal reconhece que, em situações de "golpe da falsa central" ou fraudes semelhantes, ausente prova de falha no sistema de segurança da instituição financeira, o prejuízo decorre de fato de terceiro associado à conduta da própria vítima, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.8.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, limitando-se a alegar a ocorrência de fraude, o que, por si só, não sustenta a pretensão indenizatória.9. Não configurados danos morais, pois não se demonstrou qualquer violação a direitos da personalidade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira. Da mesma forma, não há fundamento para a repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da ausência de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Tese de julgamento:“1. A realização de transferências bancárias mediante senha pessoal e intransferível, em situações de fraude como o "golpe da falsa central", configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.2.
A ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário impede a condenação por danos materiais ou morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, arts. 40 e
46. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0818230-96.2024.8.20.5106, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/12/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800256-73.2025.8.20.5118, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 10/10/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809952-72.2025.8.20.5106, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) Ademais, no tocante ao boletim de ocorrência colacionado, ID 172491701, é cediço que o documento contém declarações unilaterais da parte interessada, não possuindo presunção absoluta de veracidade nem o condão de comprovar falha tecnológica ou de segurança por parte da instituição financeira.
Assim, restando comprovado que as operações transcorreram por meio do sistema regular do banco com o uso das senhas de acesso e autenticação do titular, sem defeito na prestação dos serviços bancários, aplica-se a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade imputáveis ao réu, mostram-se improcedentes os pedidos de anulação de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)