COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, VALMIR MINERVINO DOS SANTOS
Advogados
RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (OAB 6049/RN), NADJA KELLY DOS SANTOS (OAB 14580/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802409-83.2020.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALMIR MINERVINO DOS SANTOS Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 0803745-25.2020.8.20.0000 NÃO ADMITIDO. LEI ESTADUAL N.º 3.742/69. NORMA QUE SE RESTRINGE À TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA ISENTIVA.
ART. 111, II, DO CTN. ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL N.º 9.278/2009. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais.
II - Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de isenção da CAERN quanto ao pagamento das custas processuais.
III - Razões de decidir
3. A isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual n.º 3.742/69 refere-se exclusivamente à tributação de bens e serviços, não abrangendo custas processuais.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da repercussão geral, fixou a tese de que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência ou distribuem lucros não fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
5. No julgamento da ADPF 556, o STF reconheceu a sujeição da CAERN ao regime de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens, mas não lhe concedeu isenção de custas.
6. A CAERN, conforme seu Estatuto Social, distribui lucros aos acionistas, afastando-se do regime da Fazenda Pública.
7. A isenção de custas é restrita à União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações públicas, conforme art. 1.º, §1.º, da Lei Estadual n.º 9.278/2009.
8. É vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, II, do CTN.
9. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte afastam a isenção da CAERN quanto ao pagamento das custas processuais.
IV – Dispositivo
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por ser sociedade de economia mista que distribui lucros a acionistas, não faz jus à isenção de custas processuais, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e a interpretação restritiva das normas isentivas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 173, §1º; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei Estadual n.º 3.742/69, art. 10; Lei Estadual n.º 9.278/2009, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, Tema 253 (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 17/10/2011); STF, ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/03/2021; TJRN, Apelação Cível n.º 0800007-05.2020.8.20.5149, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0802492-02.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), Primeira Câmara Cível, julgado em 17/03/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Monitória nº 0804640-43.2019.8.20.5101 determinou a intimação da agravante “para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento as custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC)”.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que, se a Lei Estadual nº 9.728/09, que dispôs sobre o pagamento das custas judiciais, isentou expressamente o Estado do Rio Grande do Norte do pagamento das custas processuais, e a Lei Estadual nº 3.742/69 concedeu a CAERN todas as isenções de quaisquer outros tributos que cabem a Fazenda estadual, conclui-se, portanto, que a CAERN também estará desobrigada do pagamento da referida taxa judicial, seja por se equiparar a Fazenda Pública estadual, seja por serem os resultados dessa exação recolhidos aos cofres do Fisco estadual (Estado do Rio Grande do Norte), ente político criador da Companhia, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.
Defende que, ao utilizar as expressões “todas as isenções” e “quaisquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual”, o legislador quis expressamente estender esse incentivo tributário também à Companhia, justamente pela essencialidade do serviço por essa prestado, próprio de estado e em regime não concorrencial – não fosse essa a autêntica vontade do legislador, não teria optado pela utilização de expressões inclusivas.
Tece considerações acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso (antecipação de tutela recursal), e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar definitivamente a decisão hostilizada, dada a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do que exige o art. 300 do CPC, reconhecendo-se, por conseguinte, como legítima/legal/válida a isenção das custas processuais concedidas a CAERN pela Lei Estadual nº 3.742/69, determinando este TJRN o prosseguimento regular da ação monitória na origem.
O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (ID 5536433). Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. De início, observa-se que o IRDR 0803745-25.2020.8.20.0000 proposto pela CAERN, no qual pretendia à isenção de pagamento de custas processuais, não foi admitido pelos Desembargadores integrantes da Seção Cível desta Corte de Justiça, mediante o acórdão de Id 9756197 do mencionado IRDR. Logo, determino o encerramento da suspensão do feito.
Sobre a questão, vale destacar que a isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se tange à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais. Dessa forma, é evidente que a norma acima transcrita determina que a isenção conferida à CAERN se reporta apenas aos fatos geradores relacionados à prestação de serviços e ao seu patrimônio, não incluindo a propositura de demandas judiciais, pois, além de não ter relação com sua atividade-fim, também não tem relação com sua a propriedade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599.628, Relator Min. AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011).
Outrossim, convém ressaltar que no julgamento da ADPF n.º 556, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o STF firmou a tese segundo a qual a CAERN sujeita-se ao regime constitucional dos precatórios e tem direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, mas sem reconhecer que ela tem prazo em dobro para recorrer e direito à isenção de custas, não sendo tais matérias enfrentadas pela Corte. (ADPF 556, Rel.
Min. Carmen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.02.2020). Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da CAERN prevê expressamente, no seu art. 112, a distribuição de lucros aos acionistas, não há de se falar em extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública àquela. Diga-se, ainda, que de acordo com o art. 1.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 9.278/2009, apenas a União, o Estado, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Esta Corte, aliás, tem jurisprudência consolidada pela negativa do direito da CAERN à isenção do recolhimento das custas processuais, como o preparo recursal. A propósito, confiram-se os precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, cujas ementas abaixo transcrevo:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXAÇÃO QUE É DEVIDA. DESCABIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 1º DA LEI 9.728/09 C/C ART. 10 DA LEI 3.742/69 QUE SÓ SE APLICA A BENS E SERVIÇOS DA APELANTE.IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO AMPLIFICATIVA. ART. 111 DO CTN. ART. 91 DO CPC QUE SÓ SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAS.
NORMA NÃO EXTENSÍVEL A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802492-02.2020.8.20.0000. 1ª Câmara Cível. Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), julgado em 17/03/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, convertendo em título executivo judicial faturas de água inadimplidas pelo demandado, exceto aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
2. Pretendida a aplicação da prescrição decenal e a isenção das custas processuais em favor da concessionária de serviço público.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar: i) o prazo prescricional aplicável à espécie; e ii) a possibilidade de isentar a CAERN das custas processuais.
III. Razões de decidir
4. Sobre a cobrança de faturas de água e esgoto incide o prazo decenal previsto no art. 206 do Código Civil. O tema é objeto de entendimento pacificado do STJ.
5. A CAERN não está isenta do pagamento de custas processuais. A isenção concedida pela Lei Estadual nº. 3.742/69 se restringe à tributação de bens e serviços. É vedada a interpretação extensiva da norma isentiva.
IV. Dispositivo
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205 e art. 206, § 5º; Lei Estadual nº. 3.742/69, art. 10; CTN, art. 111,
II. Jurisprudência relevante citada: Tema 253 do STF. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800007-05.2020.8.20.5149, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025). Grifei.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO QUE TRATA APENAS DA ISENÇÃO DA CAERN AS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR AJUIZADO NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL 3.742/69 ESTABELECEU PARA A COSERN A ISENÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E OUTROS TRIBUTOS QUE CAIBAM À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877701-77.2018.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802409-83.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.