PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-97.2025.8.20.5112 Polo ativo ILDETE MARIA RIBEIRO Advogado(s): MARCELO METTE Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença de improcedência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à incidência do teto da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 sobre o Custo Efetivo Total (CET), à superação do limite regulamentar de juros, à interpretação do art. 13, II, da referida instrução normativa, ao princípio da especialidade, à nulidade da contratação por ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, ao indeferimento de prova pericial e à alegada duplicidade de cobrança do IOF, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e teses relativas à incidência do teto normativo sobre o Custo Efetivo Total (CET); (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento da extrapolação do limite regulamentar e a conclusão pela improcedência da revisão contratual; (iii) determinar se houve omissão quanto à interpretação do art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e ao princípio da especialidade; (iv) definir se houve omissão quanto à alegada nulidade da contratação por ausência do Termo de Consentimento Esclarecido previsto na IN INSS nº 100/2018; (v) estabelecer se houve omissão quanto ao indeferimento da prova pericial e à alegada duplicidade de cobrança do IOF; e (vi) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, salvo quando o reconhecimento do vício alterar o resultado do julgamento.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia ao concluir que a pequena extrapolação da taxa nominal de juros remuneratórios em relação ao limite regulamentar, por sua reduzida expressão, não caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual.
5. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao próprio julgado, inexistindo quando a parte apenas discorda da conclusão jurídica adotada.
6. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar decisões monocráticas sem eficácia vinculante.
7. A alegação de incidência do teto normativo sobre o CET e a invocação do princípio da especialidade traduzem inconformismo com a interpretação jurídica adotada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
8. A validade da contratação foi expressamente reconhecida com fundamento na comprovação da manifestação de vontade mediante biometria facial, inexistindo omissão quanto à alegada ausência de Termo de Consentimento Esclarecido.
9. O acórdão consignou que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, justificando o indeferimento da perícia, e afastou expressamente a alegação de cobrança em duplicidade do IOF, inexistindo ponto pendente de apreciação.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370 e 489, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 13, II; Instrução Normativa INSS nº 100/2018, art. 21-A.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos declaratórios opostos por ILDETE MARIA RIBEIRO contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta em face da sentença de improcedência proferida na ação revisional de contrato de empréstimo consignado movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A parte embargante aponta omissão e contradição no julgado, aptas a produzir efeito infringente, sob os seguintes fundamentos: (i) omissão quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, externado em decisões monocráticas recentes (AREsp de nº 3.082.764/SP, 3.100.603/SP, 3.003.620/SP, 3.135.132/SP e 3.033.740/SP), no sentido de que a limitação de juros prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 abrange o Custo Efetivo Total (CET) da operação, e não apenas a taxa nominal de juros remuneratórios; (ii) contradição interna entre o reconhecimento, no acórdão, de que a taxa contratada superou o teto normativo e a conclusão de que não haveria consequência jurídica daí decorrente, o que, na visão da embargante, afrontaria o caráter cogente e de ordem pública da norma, incompatível com a invocação do pacta sunt servanda; (iii) omissão quanto à interpretação da expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo", constante do art. 13, II, da IN nº 28/2008, cuja segunda parte teria sido desconsiderada pelo relator; (iv) omissão quanto ao princípio da especialidade, que faria prevalecer o microssistema normativo do crédito consignado do INSS sobre os parâmetros gerais aplicáveis a contratos bancários comuns; (v) omissão quanto à nulidade da contratação por ausência do Termo de Consentimento Esclarecido exigido pelo art. 21-A da Instrução Normativa INSS nº 100/2018; e (vi) omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e quanto à alegada duplicidade na cobrança do IOF.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente, para que se reconheça a incidência do teto normativo sobre o CET, se declare a nulidade das cláusulas contratuais tidas por abusivas, com recálculo e restituição em dobro dos valores pagos a maior, e se enfrentem as demais teses de nulidade e cerceamento de defesa acima referidas, ou, subsidiariamente, que os embargos sejam recebidos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e infralegais indicados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do entendimento adotado, salvo excepcionalmente quando o saneamento do vício implique alteração do resultado do julgamento. No caso, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições aptas a ensejar efeitos infringentes, argumentando, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 sobre o Custo Efetivo Total (CET), incorreu em contradição ao reconhecer que a taxa contratada excedeu o teto regulamentar sem atribuir consequência jurídica ao fato, deixou de apreciar a interpretação da expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo", constante do art. 13, II, da referida instrução normativa, bem como o princípio da especialidade, a alegada nulidade por ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e a suposta duplicidade na cobrança do IOF.
Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo que, embora a taxa nominal de juros remuneratórios prevista no contrato (1,85% ao mês) superasse em 0,05 ponto percentual o limite estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vigente à época da contratação, tal diferença, por sua reduzida expressão, não evidenciava abusividade apta a justificar a intervenção judicial na avença, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto e da observância dos princípios da força obrigatória dos contratos e da mínima intervenção nas relações privadas.
A alegada contradição não se verifica. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não a mera discordância da parte quanto à conclusão adotada. No caso, o acórdão reconheceu a existência de pequena extrapolação do limite regulamentar e, motivadamente, concluiu que tal circunstância, isoladamente considerada, não ensejava a revisão contratual pretendida.
Trata-se de conclusão jurídica coerente com a fundamentação desenvolvida, inexistindo qualquer incompatibilidade interna. Também não há omissão quanto à interpretação do art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 ou quanto à alegada incidência do teto normativo sobre o Custo Efetivo Total (CET). Ainda que a embargante invoque recentes decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça, tais pronunciamentos não possuem eficácia vinculante, tampouco impõem, por si sós, a revisão do entendimento adotado no acórdão.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes ou todos os precedentes por elas invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a alegação relativa ao princípio da especialidade representa mera tentativa de rediscussão da interpretação jurídica já adotada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Quanto à alegada nulidade da contratação por ausência do Termo de Consentimento Esclarecido previsto no art. 21-A da Instrução Normativa INSS nº 100/2018, igualmente não há omissão a ser sanada. O acórdão reconheceu a validade da contratação, consignando que a autorização da beneficiária restou suficientemente demonstrada mediante a utilização de biometria facial constante do instrumento contratual, afastando, assim, a alegação de vício de consentimento.
Além disso, a incidência da mencionada instrução normativa deve ser aferida à luz da legislação vigente à época da contratação, não se evidenciando qualquer omissão relevante capaz de modificar o resultado do julgamento. Também não procede a alegação de omissão quanto ao indeferimento da prova pericial e à suposta cobrança em duplicidade do IOF. O acórdão expressamente consignou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, reputando desnecessária a produção de prova técnica, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Igualmente enfrentou a tese relativa ao IOF, afastando a alegada duplicidade de cobrança, inexistindo qualquer ponto pendente de apreciação. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento da apelação, buscando a reforma do acórdão por meio de recurso de fundamentação vinculada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.