PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802416-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: ALDENORA MONTEIRO COURAS Advogado(s): IVAN GOMES DA SILVA FILHO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALDENORA MONTEIRO COURAS (processo nº 0800289-64.2024.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante forneça o medicamento EVEROLIMO 5ML para 06 meses de tratamento.
Alega que: “o medicamento ora em obséquio pela parte autora não está na lista de medicamentos essenciais (RENAME)”; “não há legitimidade passiva ad causam referente ao Estado, pois o pedido autoral é referente a uma terapia fora dos protocolos formais do SUS”; “cabe unicamente a UNIÃO a integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos existentes no âmbito do SUS”; “recentemente houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que ocorreu uma reinterpretação acerca do Tema 793 para determinar o litisconsórcio passivo necessário da União”; “não obstante reconhecer a responsabilidade em comum dos entes federativos de prover a política pública de saúde, entende-se que esse encargo deve estar de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo SUS, conforme a Lei nº 8.080/90, de modo que há solidariedade apenas nos casos em que houver incorporação do medicamento pelo Sistema Único de Saúde”; “Os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes”; “tendo em vista que o medicamento requerido é oncológico, possuindo todo um regramento específico do SUS, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sendo a responsabilidade do seu fornecimento, caso reconhecida, atribuída à União, bem como determinada a inclusão do autor no cadastro de acompanhamento de uma CACON ou UNACON”; “os processos judiciais que envolvam pedido de tratamento oncológico não estão englobados pelo inciso II da tutela provisória concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1366243/SC (Tema 1234)”; “a decisão judicial é expressa ao determinar que em nenhum caso, nem em casos excepcionais, seria possível a compra acima do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, independentemente se a compra é realizada pela Administração Pública ou diretamente pelo autor da demanda”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade do agravante e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual; subsidiariamente, que seja determinada a aplicação do PMVG em caso de eventual bloqueio. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão da autora e agravada é o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte do medicamento oncológico EVEROLIMO 5ML que, embora registrados na ANVISA, não está incorporado ao SUS.
No recurso, o Estado defende a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 16/09/2024, cuja tese teve a redação acrescida em 16/12/2024, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, definindo, por fim, a seguinte tese jurídica, dentre outras questões:
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] No próprio dispositivo do acórdão representativo da controvérsia ficou ressalvada a modulação dos efeitos no que se refere ao deslocamento de competência: Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
A modulação de efeitos também foi integralizada no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes moldes: Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
Como a ação foi ajuizada em 17/01/2024, anteriormente à publicação do acórdão representativo da controvérsia, fica obstado o deslocamento da competência, mantida a tramitação do feito no juízo de origem, bem como a legitimidade passiva do agravante. Diversamente do que sustenta o agravante, com o julgamento dos embargos declaratórios, a tese jurídica fixada no Tema 1.234 do STF também passou a abranger os medicamentos oncológicos com registro na ANVISA, como ocorre no caso.
Por isso, não aplicável a tese estabelecida no Tema 793, também do STF, pois, consoante deliberado no julgamento mais recente, “apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793”. A mesma tese jurídica prevê os parâmetros de custeio e reembolso dos medicamentos conforme o âmbito federativo responsável, incluídos os oncológicos, destacando-se os seguintes: 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. No que diz respeito ao pedido de aplicação do PMVG, descabe o exame no momento, eis que não houve determinação de bloqueio de valores na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 14 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora