Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- D. M. B. N.
- Advogado
- DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA (OAB 15870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802416-04.2026.8.20.5129 REQUERENTE: G. D. O. S. REQUERIDO: H. A. M.
L.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão movida por G. D. O. S. em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, relativo ao processo 0801211-37.2026.8.20.5129 Petição inicial no id. 186089975. Requer execução de multa cominatória Cópia de decisão liminar no id. 186093434 determinando o fornecimento de medicamento GUSELCUMABE (Tremfya) É o relato.
Decido. Na forma da Súmula 410 do STJ e Tema 1296 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015
01. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial da execução provisória e juntar cópia de intimação pessoal do devedor, sob pena de extinção do processo
02. Após, conclusos para despacho inicial
03. Mantenha-se a associação ao processo principal 0801211-37.2026.8.20.5129 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
