Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA
- Advogado
- CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA (OAB 12759/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802418-71.2026.8.20.5129 Promovente: PAX URBANISMO LTDA Promovido(a): JOSELIA BELARMINO DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis foi instituído com observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo sua competência limitada às hipóteses expressamente previstas na Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no processo instituído por referido diploma legal, dentre outros, as pessoas jurídicas qualificadas como empresa pública da União, massa falida, insolvente civil, bem como pessoas jurídicas cuja natureza ou complexidade da demanda inviabilize o regular processamento perante o rito sumaríssimo.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela , de 2009)
