ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., ESPERANCA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
Advogados
ALAN BARROS MEIRELLES (OAB 51551/BA), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB 24548/BA), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802421-24.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo ESPERANCA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. A agravante sustenta que celebrou contrato com a empresa agravada, prevendo comodato de equipamentos e uso de marca exclusiva, mas que houve abandono da parceria e uso do local por terceiros. Alega ser titular dos bens e requer sua reintegração.
A decisão agravada entendeu pela necessidade de instrução para apuração das alegações, o que ensejou a interposição do presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre a ação de reintegração de posse e ações que tramitam na Comarca de Camaçari/BA, de modo a justificar eventual prevenção do Juízo baiano; (ii) determinar se a agravante/autora tem interesse processual quanto ao pedido possessório; (iii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência para fins de reintegração de posse dos equipamentos objeto do comodato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de conexão entre os feitos é evidenciada pela distinção de objetos e causas de pedir entre os contratos discutidos nas ações de Camaçari/BA e o contrato que embasa a ação de reintegração de posse, afastando a aplicação dos e 59 do CPC.
4. A existência de cláusula de eleição de foro, prevendo a Comarca de Natal/RN como competente para dirimir conflitos contratuais, reforça a validade da competência do Juízo potiguar e afasta alegação de prevenção.
5. A preliminar de ausência de interesse processual não se sustenta, pois, embora a agravada afirme não se opor à devolução dos bens, sua manifestação nos autos demonstra resistência à entrega imediata, caracterizando pretensão resistida.
6. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou comprovado no caso concreto, sobretudo diante da ausência de urgência evidenciada pela inércia da autora entre a cessação da relação contratual e o ajuizamento da ação.
7. A análise da existência ou não de violação contratual demanda instrução probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, o direito da agravante à reintegração de posse dos equipamentos.
8. Precedentes do TJRN confirmam a orientação de que, em hipóteses semelhantes, deve-se aguardar a instrução para julgamento do mérito, não sendo cabível a tutela antecipada requerida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de eleição de foro prevalece sobre alegações genéricas de conexão quando os contratos discutidos possuem objetos e causas de pedir distintos.
3. A resistência à restituição de bens cedidos em comodato, ainda que implícita, configura pretensão resistida e legitima o ajuizamento de ação possessória.
3. A ausência de urgência e a necessidade de instrução probatória para apurar suposta violação contratual impedem a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse em contrato de comodato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e
C. Cível, j. 10.03.2023; TJRN, AI 0809520-50.2022.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Maria Zeneide, 2.ª
C. Cível, j. 16.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, rejeitando as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, em desprover o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse registrada sob o n.º 0877949-33.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e de ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANDRA MARIA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, JOSÉ JOCÉLIO CAMILO DA HORA MARQUEZ e JULIANA GUSMÃO SAMPAIO CAMILO DA HORA, ora agravados.
Em suas razões recursais (p. 3-10), a agravante aduziu que: (i) firmou com a empresa agravada contrato de licença de uso de marca e identificação visual prevendo a aquisição de combustíveis e produtos em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca ALE e o comodato de equipamentos para a exploração da atividade de posto de combustíveis; (ii) a empresa agravada abandonou o contrato, retirando o conjunto de signos que a caracterizavam como revendedora ALE (trade dress) e permitindo que terceira pessoa jurídica (POSTO KALILANDIA LTDA.) operasse no local, motivo por que ela requereu liminar para reintegrar-se na posse dos equipamentos de sua propriedade que emprestou àquela, o que foi negado pelo Juízo de origem, para quem os bens em questão foram objeto de “contrato de compra e venda” entre as partes; (iii) “os bens foram cedidos em comodato no contexto da parceria firmada - em instante nenhum se entabulando a compra e venda desses bens, ao contrário do que, em erro, considerou a decisão recorridas - , devendo, pois, ser devolvidos em caso de frustração do bandeiramento do posto” (p. 5, negritos originais); (iv) a devolução dos equipamentos se impõe, dada a frustração da parceria por culpa do posto agravado, que inclusive teve a sua autorização para funcionar cancelada pela ANP, bem como abandonou as compras de combustíveis junto a ela.
Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando a reintegração de posse dos bens de sua propriedade. Liminar recursal negada na decisão de p. 13-15. Contrarrazões da empresa agravada às p. 40-52, alegando a existência de conexão da ação possessória com uma execução que tramita no foro de Camaçari/BA, bem como a ausência de interesse processual da agravante quanto ao pedido de reintegração de posse.
Destacou, ainda, o acerto da decisão impugnada e, por isso, pugnou pelo desprovimento deste recurso. Os demais agravados apresentaram contraminuta recursal na petição de p. 270-76, igualmente postulando pelo desprovimento deste agravo. Instado a se manifestar sobre as preliminares arguidas na contraminuta da ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (p. 282), a agravante assim o fez através da petição de p. 283-87, refutando-as.
A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 289-90).
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINARES DE CONEXÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES A agravada ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. levantou preliminares de conexão da ação possessória na qual proferida a decisão impugnada com a ação de execução n.º 8011997-03.2023.8.05.0039 e os embargos à execução n.º 8015055-77.2024.8.05.0039, em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, assim como de falta de interesse processual da agravante quanto ao pedido possessório.
Pois bem. A alegação de prevenção/conexão com o Juízo baiano, onde tramitam ações fundadas em contrato diverso (Termo de Licenciamento e Uso de Marca n.º 2020.11.14068, referente à instalação de loja de conveniência da marca Entreposto) não tem amparo legal. A ação originária deste agravo versa sobre rescisão contratual, reintegração de posse e descaracterização de posto de combustíveis, tendo como base o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos n.º 2020.01.14068, o qual possui objeto e causa de pedir distintos do contrato discutido nas ações baianas, não justificando o reconhecimento de conexão ou prevenção nos moldes dos arts. 55 e 59 do CPC.
Outrossim, há cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes, elegendo o foro da comarca de Natal/RN como competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato, de forma que inexiste qualquer vício na distribuição do feito originário. No que respeita à objeção de ausência de interesse processual da agravante, conquanto a agravada alegue que não houve resistência da sua parte à devolução dos bens objeto do comodato, a própria contraminuta revela o oposto, ao sustentar que a retirada dos equipamentos deveria estar condicionada à decisão de mérito e que sua retirada poderia gerar efeitos irreversíveis.
Ora, tal posicionamento demonstra resistência à devolução imediata dos bens, o que configura, por si só, pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação. Logo, configurado o interesse processual da agravante, já que existe efetiva controvérsia entre as partes e necessidade de provimento jurisdicional para resolver a lide. Assim sendo, rejeito ambas as preliminares suscitadas nas contrarrazões.
MÉRITO A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ela formulado na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse movida em desfavor dos agravados. A sua irresignação não procede, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, expressei, de forma objetiva e exauriente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
Creio, todavia, que o rogo liminar da agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito do periculum in mora indispensável a tanto. Ora, como registrado pela magistrada a quo, ‘não restou evidente [sic] e incontroversas as violações contratuais alegadas pelo autor, tratando-se, na verdade, de alegações e indícios, necessitando, dessa maneira, de análise mais detalhada’ (p. 210 dos autos de origem), de modo que, também como sublinhado na decisão sob vergasta, ‘eventual retomada da posse sobre os bens e descaracterização do posto deverá ocorrer, apenas, com a determinação de rescisão do contrato - medida esta que deve apenas ocorrer após efetivo contraditório’ (p. 210).
Apesar das alegações recursais de que o perigo na demora resta configurado pelo ‘risco de depreciação dos equipamentos comodatados [sic], sem falar no prejuízo de a agravante não poder usar os equipamentos em outros postos, fomentando a sua atividade comercial, bem como no já concretizado dano pelo uso indevido de sua marca’ (p. 9, negrito no original), o fato é que a situação parece não reclamar urgência tal que exija imediata intervenção do Judiciário - ainda mais inaudita altera parte nesta segunda instância - , pois, de acordo com a narrativa da própria recorrente na inicial da demanda originária, ‘a sua [da agravada] última aquisição de produtos junto à ALE data de maio/2024 (doc.
03 – relatório de galonagem), em rompimento derradeiro da parceria’ (p. 3 dos autos de primeiro grau, negritos no original), porém a ação foi proposta somente no dia 17-11-2024. Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo. (...).” (p. 14).
Ratifico o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, trazendo a lume precedentes desta Corte em casos semelhantes ao presente com o fito de corroborar o raciocínio aqui exposto: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO NA EXORDIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ROGO LIMINAR OBJETIVANDO A TOTAL DESVINCULAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DO PADRÃO VISUAL DA DISTRIBUIDORA ALESAT, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 0806957-83.2022.8.20.0000 – rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle – ass. em 10-3-2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MEIOS QUE INTEGRAM O CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS A SEREM APROFUNDADAS NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 0809520-50.2022.8.20.0000 – rel.ª Des.ª Maria Zeneide – ass. em 16-11-2022) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão guerreada. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., ESPERANCA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, JOSE JOCELIO CAMILO DA HORA MARQUEZ, JULIANA GUSMAO SAMPAIO CAMILO DA HORA, SANDRA MARIA DE FARIAS CAMILO DA HORA, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ
Advogados
ALAN BARROS MEIRELLES (OAB 51551/BA), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB 24548/BA), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802421-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 3ª CC (Sala Virtual / NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802421-24.2025.8.20.0000 Origem: 10.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alesat Combustíveis S/A Advogado: Dr. Abraão Luiz Filgueira Lopes (9.463/RN) Agravada: Esperança Comercial de Derivados de Petróleo Ltda. – Posto Esperança Advogado: Dr. Allan Barros Meirelles (51.551/BA) Agravados: Andressa de Farias Camilo da Hora Marquez e outros (5) Advogado: Dr.
Moacyr Montenegro Souto Júnior (24.548/BA) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimo a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca das preliminares suscitadas pela agravada ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. – POSTO ESPERANÇA nas contrarrazões de id. 30685362. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESPERANCA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802421-24.2025.8.20.0000 Origem: 10.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alesat Combustíveis S/A Advogado: Dr. Abraão Luiz Filgueira Lopes (9.463/RN) Agravados: Esperança Comercial de Derivados de Petróleo Ltda. e outros Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse registrada sob o n.º 0877949-33.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e de ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANDRA MARIA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, JOSÉ JOCÉLIO CAMILO DA HORA MARQUEZ e JULIANA GUSMÃO SAMPAIO CAMILO DA HORA, ora agravados.
Em suas razões recursais (p. 3-10), a agravante aduz que: (i) firmou com a empresa agravada contrato de licença de uso de marca e identificação visual prevendo a aquisição de combustíveis e produtos em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca ALE e o comodato de equipamentos para a exploração da atividade de posto de combustíveis; (ii) a empresa agravada abandonou o contrato, retirando o conjunto de signos que a caracterizavam como revendedora ALE (trade dress) e permitindo que terceira pessoa jurídica (POSTO KALILANDIA LTDA.) operasse no local, motivo por que ela requereu liminar para reintegrar-se na posse dos equipamentos de sua propriedade que emprestou àquela, o que foi negado pelo Juízo de origem, para quem os bens em questão foram objeto de “contrato de compra e venda” entre as partes; (iii) “os bens foram cedidos em comodato no contexto da parceria firmada - em instante nenhum se entabulando a compra e venda desses bens, ao contrário do que, em erro, considerou a decisão recorridas - , devendo, pois, ser devolvidos em caso de frustração do bandeiramento do posto” (p. 5, negritos originais); (iv) a devolução dos equipamentos se impõe, dada a frustração da parceria por culpa do posto agravado, que inclusive teve a sua autorização para funcionar cancelada pela ANP, bem como abandonou as compras de combustíveis junto a ela.
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando a reintegração de posse dos bens de sua propriedade. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu o pedido tutela provisória de urgência por ela formulado na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse movida em desfavor dos agravados.
Pede, inclusive, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio, todavia, que o rogo liminar da agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito do periculum in mora indispensável a tanto. Ora, como registrado pela magistrada a quo, “não restou evidente [sic] e incontroversas as violações contratuais alegadas pelo autor, tratando-se, na verdade, de alegações e indícios, necessitando, dessa maneira, de análise mais detalhada” (p. 210 dos autos de origem), de modo que, também como sublinhado na decisão sob vergasta, “eventual retomada da posse sobre os bens e descaracterização do posto deverá ocorrer, apenas, com a determinação de rescisão do contrato - medida esta que deve apenas ocorrer após efetivo contraditório” (p. 210).
Apesar das alegações recursais de que o perigo na demora resta configurado pelo “risco de depreciação dos equipamentos comodatados [sic], sem falar no prejuízo de a agravante não poder usar os equipamentos em outros postos, fomentando a sua atividade comercial, bem como no já concretizado dano pelo uso indevido de sua marca” (p. 9, negrito no original), o fato é que a situação parece não reclamar urgência tal que exija imediata intervenção do Judiciário - ainda mais inaudita altera parte nesta segunda instância - , pois, de acordo com a narrativa da própria recorrente na inicial da demanda originária, “a sua [da agravada] última aquisição de produtos junto à ALE data de maio/2024 (doc.
03 – relatório de galonagem), em rompimento derradeiro da parceria” (p. 3 dos autos de primeiro grau, negritos no original), porém a ação foi proposta somente no dia 17-11-2024. Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo. Desse modo, apesar da argumentação vertida pela agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso, é salutar propiciar a efetivação do contraditório, assegurando aos agravados o direito de influenciar na decisão judicial, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802421-24.2025.8.20.0000 Origem: 10.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alesat Combustíveis S/A Advogado: Dr. Abraão Luiz Filgueira Lopes (9.463/RN) Agravados: Esperança Comercial de Derivados de Petróleo Ltda. e outros Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse registrada sob o n.º 0877949-33.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da ESPERANÇA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e de ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANDRA MARIA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, JOSÉ JOCÉLIO CAMILO DA HORA MARQUEZ e JULIANA GUSMÃO SAMPAIO CAMILO DA HORA, ora agravados.
Em suas razões recursais (p. 3-10), a agravante aduz que: (i) firmou com a empresa agravada contrato de licença de uso de marca e identificação visual prevendo a aquisição de combustíveis e produtos em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca ALE e o comodato de equipamentos para a exploração da atividade de posto de combustíveis; (ii) a empresa agravada abandonou o contrato, retirando o conjunto de signos que a caracterizavam como revendedora ALE (trade dress) e permitindo que terceira pessoa jurídica (POSTO KALILANDIA LTDA.) operasse no local, motivo por que ela requereu liminar para reintegrar-se na posse dos equipamentos de sua propriedade que emprestou àquela, o que foi negado pelo Juízo de origem, para quem os bens em questão foram objeto de “contrato de compra e venda” entre as partes; (iii) “os bens foram cedidos em comodato no contexto da parceria firmada - em instante nenhum se entabulando a compra e venda desses bens, ao contrário do que, em erro, considerou a decisão recorridas - , devendo, pois, ser devolvidos em caso de frustração do bandeiramento do posto” (p. 5, negritos originais); (iv) a devolução dos equipamentos se impõe, dada a frustração da parceria por culpa do posto agravado, que inclusive teve a sua autorização para funcionar cancelada pela ANP, bem como abandonou as compras de combustíveis junto a ela.
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando a reintegração de posse dos bens de sua propriedade. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu o pedido tutela provisória de urgência por ela formulado na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse movida em desfavor dos agravados.
Pede, inclusive, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio, todavia, que o rogo liminar da agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito do periculum in mora indispensável a tanto. Ora, como registrado pela magistrada a quo, “não restou evidente [sic] e incontroversas as violações contratuais alegadas pelo autor, tratando-se, na verdade, de alegações e indícios, necessitando, dessa maneira, de análise mais detalhada” (p. 210 dos autos de origem), de modo que, também como sublinhado na decisão sob vergasta, “eventual retomada da posse sobre os bens e descaracterização do posto deverá ocorrer, apenas, com a determinação de rescisão do contrato - medida esta que deve apenas ocorrer após efetivo contraditório” (p. 210).
Apesar das alegações recursais de que o perigo na demora resta configurado pelo “risco de depreciação dos equipamentos comodatados [sic], sem falar no prejuízo de a agravante não poder usar os equipamentos em outros postos, fomentando a sua atividade comercial, bem como no já concretizado dano pelo uso indevido de sua marca” (p. 9, negrito no original), o fato é que a situação parece não reclamar urgência tal que exija imediata intervenção do Judiciário - ainda mais inaudita altera parte nesta segunda instância - , pois, de acordo com a narrativa da própria recorrente na inicial da demanda originária, “a sua [da agravada] última aquisição de produtos junto à ALE data de maio/2024 (doc.
03 – relatório de galonagem), em rompimento derradeiro da parceria” (p. 3 dos autos de primeiro grau, negritos no original), porém a ação foi proposta somente no dia 17-11-2024. Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo. Desse modo, apesar da argumentação vertida pela agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso, é salutar propiciar a efetivação do contraditório, assegurando aos agravados o direito de influenciar na decisão judicial, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator