Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0802424-25.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: GEDEAO DIAS DA SILVA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença.
Passo a análise do das preliminares, bem como do mérito. II.1 Da Preliminar de Prescrição O réu suscitou a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi ajuizada em 23/12/2025. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mês a mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando a planilha de cálculos apresentada pela parte autora (ID 173597638), verifica-se que a cobrança retroativa se refere aos reflexos do abono de permanência sobre o 1/3 de férias e o 13º salário de 2020, de forma que o período pleiteado está compreendido dentro do lustro prescricional, visto que a parcela mais antiga (13º salário de 2020) venceu em dezembro de 2020, ou seja, dentro do período não prescrito.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.2 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE através a qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito ao abono de permanência, com a condenação do ente requerido ao pagamento retroativo das verbas a partir do momento em que passaram a ser devidas.
A controvérsia central da presente demanda reside em definir a natureza jurídica do abono de permanência e, consequentemente, se tal verba deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) do servidor público. A parte autora, policial militar, passou a perceber o abono de permanência após preencher os requisitos para a inatividade voluntária, encontrando-se em inatividade desde 31/03/2021.
Nesse sentido, quanto ao pleito, impõe-se consignar ao feito os termos do que dispõe o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019: Art.
40. [...] §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A legislação estadual, por sua vez, reproduz essa previsão, como se observa no art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: Art.
66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. O cerne da questão, portanto, é saber se o abono de permanência possui natureza remuneratória, caso em que deve compor a remuneração do servidor para todos os fins, ou se ostenta caráter indenizatório ou transitório, hipótese em que não repercutiria sobre outras verbas.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento sobre o tema. No Tema Repetitivo 1233 (REsp 1993530/RS), a Primeira Seção firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
A ementa do referido julgado é esclarecedora: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida – vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho –, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJe de 17/6/2025. Grifos nossos) O raciocínio do Superior Tribunal de Justiça é nítido: o abono de permanência não tem natureza indenizatória, pois não visa a recompor um patrimônio perdido. Trata-se de uma vantagem pecuniária paga de forma contínua e regular ao servidor que opta por permanecer em serviço, constituindo, portanto, uma contraprestação pelo trabalho prestado e, como tal, integra o conceito de remuneração.
Desse modo, uma vez estabelecida a natureza remuneratória do abono de permanência, sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina é medida que se impõe, devendo o Estado do Rio Grande do Norte ser condenado ao pagamento das diferenças não adimplidas, respeitado o período não prescrito.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pagamento em favor da parte autora, GEDEAO DIAS DA SILVA, as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), relativas ao período não abarcado pela prescrição, compreendido entre 23/12/2020 e a data da sua passagem para a inatividade.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Dispensado reexame necessário, consoante art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno. Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0802424-25.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO CPF/CNPJ: 044.***.***-55, GEDEAO DIAS DA SILVA CPF/CNPJ: 635.***.***-53 Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Touros/RN 25 de fevereiro de 2026. JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO