Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCICLEIDE FEITOSA DOS SANTOS CAVALCANTE
- Advogado
- CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR (OAB 16019/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802425-34.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCICLEIDE FEITOSA DOS SANTOS CAVALCANTE Promovido: RONALDO FERNANDES VAZ
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que o presente feito se enquadra em situação disciplinada pelo art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, após tentativas infrutíferas/insuficientes de penhora (ID´s n. 129138360, 141215042, 156425243 - Pág. 3, 158549489 - Pág. 2). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: Art.
53. [...] § 4º Não encontrado devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Deixo de determinar nova pesquisa via SisbaJud, como requerido no ID n. 159622198, eis que idêntica medida foi recentemente intentada, sem qualquer satisfatividade, não havendo qualquer indício de evolução financeira/patrimonial do executado. Desconstitua-se as restrições lançadas via RenaJud.
Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insira-se o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º e §5º, via SerasaJud. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, 4 de agosto de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
