Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802425-45.2025.8.20.5114
Partes: ANTONIO ALYSSON DA SILVA SOUZA x Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação civil entre as partes em epigrafe, na qual, as partes apresentaram termo de acordo
requerendo a sua homologação. (id 167184865)
Vieram os autos conclusos.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo de 167184865 tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser
homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (id 167184865) e julgo extinto o processo
com base no artigo 487, inciso III, “a” do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso
de descumprimento.
Conforme petição de id 167184865, a demandada apresentou comprovante de depósito, pelo que
determino a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, intimando-se a parte
autora para recebimento.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios na forma do acordo, desde logo autorizando a
retenção mediante requerimento e juntada de contrato de honorários.
Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
