PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802425-53.2026.8.20.5100
AUTOR: MARIA DE LOURDES CARAPUCA
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO PINE S/A
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DE
LOURDES CARAPUCA em face de BANCO PINE S/A, ambos qualificados, pela qual
pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em
seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter
contratado.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte
autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação
de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se
que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se
que o início dos descontos ora impugnados datam de fevereiro/2025, não se podendo afirmar
que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o
pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do
CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze)
dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo
especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar,
em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não
produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão,
podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte
requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos
bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período
correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato
impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso
para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)