PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802425-66.2025.8.20.5107 Promovente: PEDRO ZACARIAS DA SILVA Promovido: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
PEDRO ZACARIAS DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada do BANCO C6 S/A, ambos qualificados nestes autos. Aduz o autor que: o demandado vem fazendo descontos em seus proventos no importe de R$ 32,00, oriundos de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, tombado sob o n.° 010001758554, no valor de R$ 2.688,00, a ser pago em 84 prestações mensais; teria sido liberado a quantia de R$ 1.369,86 em favor do autor; nunca realizou a referida contratação, tampouco recebeu a quantia.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em seus proventos. Relatei.
Decido. Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes. A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, dando conta da existência de um contrato ativo com o demandado sob o n° 010001758554 (ID 160764791), relativo a uma operação de empréstimo consignado que afirma não ter contrato, além do que o autor informou que não possui conta bancária em instituição financeira, apenas o cartão magnético para recebimento dos seus proventos, conforme extrato de pagamento do benefício no ID 162842794.
Ressalte-se, ainda, que os princípios de proteção consagrados pelo CDC, determinam que a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova. Além disso, para a parte autora seria difícil comprovar, no atual estágio do processo, que não contratou o empréstimo consignado que gerou os descontos em seu benefício. Assim, a alegação da promovente merece crédito numa decisão não exauriente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que descontos indevidos ocasionarão riscos e prejuízo, não apenas de cunho patrimonial, mas também de natureza extrapatrimonial. Também está presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, o desconto poderá ser novamente imposto, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e determino ao promovido para, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos do empréstimo sob o n. 010001758554 , até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante, sem prejuízo do requerido responder por crime de desobediência (Artigo 330 do Código Penal).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual, querendo, pode ofertar proposta de acordo nos autos. Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos que acompanham a contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)