PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802432-19.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS PAIVA DE QUEIROZ e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ABONO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO EXEQUÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que, com fundamento nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e nas fichas financeiras das servidoras, reconheceu a inexistência de saldo exequível em relação a parte das exequentes, julgando a liquidação nos termos individualmente definidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da metodologia de cálculo adotada na conversão dos vencimentos para URV, especialmente quanto à adoção do mês de julho de 1994 como marco de apuração das perdas remuneratórias estabilizadas; (ii) a inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para apuração das alegadas perdas; e (iii) a necessidade de realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV deve considerar o mês de julho de 1994, data em que o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da orientação firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN.
4. Eventuais perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual, sem repercussão futura, sendo a estabilização da perda aferida apenas a partir da comparação com os vencimentos percebidos em julho de 1994.
5. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação das perdas remuneratórias apuradas com aumentos remuneratórios supervenientes, até a reestruturação da carreira.
6. O abono constitucional pode ser considerado na apuração das perdas quando seu valor superar eventual redução remuneratória, pois sua finalidade é assegurar remuneração não inferior ao salário mínimo, inexistindo prejuízo material quando o valor da perda é absorvido pelo próprio abono.
7. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram o título executivo judicial, a Lei nº 8.880/1994 e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo inconsistência técnica apta a justificar nova perícia ou rediscussão dos critérios definidos na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 22, VI, 39, § 3º, 127, 129, 176 a 178; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AI nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024; TJRN, AI nº 0816988-94.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.03.2025; TJRN, AI nº 0809458-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.10.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 36586515) interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE QUEIROZ e outras contra a decisão do Juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 37320866), que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0807035-12.2022.8.20.5001, promovida em desfavor ao Estado do Rio Grande do Norte, que, com fundamento nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e nas fichas financeiras das servidoras, reconheceu a inexistência de saldo exequível em relação a parte das exequentes, julgando a liquidação nos termos individualmente definidos e extinguindo o feito por sentença.
Nas razões recursais alegam, em síntese, a incorreção na metodologia de cálculo adotada, sustentando equívoco na adoção do mês de julho/1994, momento da conversão de URV para Real, como referência, em desacordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 e o julgado do RE nº 561.836/RN que veda a compensação da perda remuneratória em face do aumento concedido pela Lei nº 6.615/1994. Aduzem, ainda, que o valor da rubrica 234 não constitui verba transitória, devendo ser incluído no cálculo da média utilizada para a apuração da URV.
Com esses fundamentos, requerem a reforma da sentença para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) que utilizou nos seus índices o mês de março/1994 e, subsidiariamente, a realização de nova perícia para a inclusão da rubrica 234. Dispensa de contrarrazões pelo ente federado (Id. 37358248). O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da correção da metodologia de cálculo adotada na conversão dos vencimentos para URV, especialmente quanto: (i) à data-base considerada (março ou julho de 1994); e (ii) à inclusão do abono constitucional (rubrica 234) na apuração das alegadas perdas remuneratórias. Pois bem, considerando as regras de conversão dispostas na Lei nº 8.880/1994, a apuração dessas perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos percebidos em março, abril, maio e junho de 1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, essas perdas estarão estabilizadas, cujo percentual deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. A conta, portanto, deve ter como norte o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado (Recurso Extraordinário nº 561.836/RN).
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem à fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua inclusão no cálculo é legítima quando eventuais perdas superam o valor do próprio abono.
Isso porque, caso a Administração realizasse a conversão de forma correta, o valor da referida parcela seria reduzido no exato montante do acréscimo identificado na perda, uma vez que o abono destina-se exclusivamente a garantir que a remuneração não seja inferior ao salário-mínimo. Para ilustrar, suponha-se que um servidor tivesse direito ao recebimento de 70 URV, caso a conversão monetária fosse realizada de maneira adequada.
Na hipótese de o salário mínimo vigente ser equivalente a 100 URV, o servidor ainda teria direito a um abono constitucional de 30 URV, a fim de complementar sua remuneração até alcançar o patamar mínimo legal de 100 URV, conforme o disposto no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Por outro lado, se o mesmo servidor fosse prejudicado por uma conversão inadequada, percebendo apenas 50 URV dos 70 devidos, ainda assim sua remuneração seria complementada até o valor do salário mínimo vigente, garantindo o recebimento de 100 URV.
Nesse caso, o abono constitucional não mais consistiria em 30 URV (30 + 70 = 100), mas em 50 URV (50 + 50 = 100), assegurando que, de qualquer forma, o servidor não sofra prejuízo material. No caso em epígrafe, analisando os documentos acostados no Id. Id. 78666905 – pág. 5 da origem, verifico que os valores do abono na rubrica 234 é bem superior a perda remuneratória encontrada, portanto, escorreitos os cálculos da Contadoria Judicial que não o incluiu.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que, quando a perda remuneratória apurada é inferior ao valor do abono percebido à época, não há falar em diferenças a serem pagas. Litteris: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 168; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 27.10.1999; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CALCULADOS PELA COJUD. PLANILHA ELABORADA OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809458-39.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS. LAUDO PERICIAL DA COJUD BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844835-45.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) De igual modo, não há falar em realização de nova perícia. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados em estrita observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/1994 e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer inconsistência técnica apta a justificar a reabertura da instrução, notadamente em sede de liquidação de sentença, em que não se admite a rediscussão de critérios já definidos, sob pena de violação à coisa julgada.
Diante desse cenário, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.