MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802432-53.2025.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DE DEREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Conflito Negativo de Competência n.º 0802432-53.2025.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Suscitado: Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ E O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ. INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006. DEVIDO O JULGAMENTO PELO JUÍZO ESPECIALIZADA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconhecer a competência do Juízo suscitado, Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró, para processo e julgamento do Processo n.º 0812861-58.2023.8.20.5106, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró (suscitante) em face do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró (suscitado), concernente ao Processo n.º 0812861-58.2023.8.20.5106, que trata da prática de crime de estelionato (CP, art. 171) alegadamente cometido por Elvis Mendonça de Oliveira contra sua ex-companheira, Cláudia Maria dos Santos.
2. O juízo suscitante, para quem foi distribuído o processo, declinou de sua competência, sob o fundamento de que o crime investigado atrai a incidência da Lei n.º 11.340/2006 e, consequentemente, a competência do juízo suscitado.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Conflito Negativo de Competência nº 0802432-53.2025.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, em face de decisão declinatória proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, quando da condução do Inquérito nº 0812861-58.2023.8.20.5106, em que se apura se a conduta de Elvis Mendonça de Oliveira configura o delito previsto no art. 171 do Código Penal.
Estão registradas no processo as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais. Designo, for força da disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir no processo enquanto o presente conflito não é decidido. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, após, retorne o feito concluso para as providências necessárias ao seu julgamento.
Notifiquem-se os juízos em conflito sobre o teor deste despacho.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
(abre em nova aba)
3. Ao receber o feito, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró entendeu que a competência é do juízo para o qual a ação foi primeiramente distribuído, por considerar que não houve violência de gênero no suposto crime, o que afastaria a incidência da Lei n.º 11.340/2006. O feito retornou à 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. Por isso, suscitou o presente conflito.
4. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência do juízo suscitado (ID. 29501724).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência.
7. Embora ainda não haja denúncia no processo que originou este conflito, o que se extrai do inquérito policial é que Elvis Mendonça de Oliveira está sendo investigado pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171) contra sua ex-companheira Cláudia Maria dos Santos.
8. A possível vítima relatou que possuía um relacionamento amoroso com o investigado. Em 16 de fevereiro de 2022, ela lhe entregou sua motocicleta, que era vendedor de carros, a título de empréstimo, para que pudesse mostrar o veículo a um cliente. Dois dias depois, o relacionamento dos dois terminou e, em 17 de março de 2022, o investigado vendeu a motocicleta da vítima sem sua autorização, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Além disso, posteriormente entrou na casa dela, também sem sua autorização, para pegar o CRV do veículo, utilizando uma chave que ele possuía em razão do relacionamento.
9. O art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 estabelece o seguinte: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
10. O inciso III do art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 trata de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrida no âmbito de qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, o que se aplica ao caso.
11. Demais disso, o inciso IV do art. 7º do mesmo diploma legal define que uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher é “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
12. No caso, o contexto da conduta investigada permite concluir que não se tratou de um estelionato praticado em face de terceiro aleatório.
13. O acusado, segundo narrado nos documentos da investigação, se valeu das prerrogativas de intimidade que decorriam do relacionamento amoroso para lesar o patrimônio da vítima
14. A jurisprudência do Pleno do TJRN é firme no sentido de que a Lei n.º 11.340/2006 se aplica a todos os casos de violência cometida contra a mulher em âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, como se vê: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADO PELA FILHA CONTRA SUA GENITORA.
APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTEMENTE DA MOTIVAÇÃO OU CAUSA DA VIOLÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência entre o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Parnamirim, nos autos do procedimento que apura delitos de ameaça e dano cometidos por filha contra sua genitora em ambiente doméstico e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar os delitos de ameaça e dano cometidos no âmbito doméstico e familiar contra mulher cabe ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, à luz das disposições da Lei Maria da Penha, mesmo quando ausente motivação de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.550/2023 alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ampliando o alcance de aplicação ao dispor que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a incidência do referido diploma legal. 4.O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, inserido pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que o deferimento de medidas protetivas independe da motivação da violência ou da condição do ofensor ou da vítima, reforçando a proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
5. O Tribunal Pleno já consolidou entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Maria da Penha independe da comprovação de violência de gênero, bastando que a violência ocorra no contexto das relações domésticas, familiares ou de afeto.
6. Conforme a jurisprudência do STJ e doutrina especializada, não se exige a demonstração específica de subjugação feminina para incidência da Lei Maria da Penha, dada a presunção de vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico e familiar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim. Tese de julgamento:
1. A Lei Maria da Penha aplica-se a todos os casos de violência cometidos contra a mulher em âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência. [...] (Conflito de Jurisdição n.º 0814812-45.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. João Rebouças, julgado em 13 de dezembro de 2024.) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 7ª VARA CRIMINAL E DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
DISSENTIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA QUE TERIA SIDO PRATICADO PELO SOGRO CONTRA A SUA NORA. FORTES INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO ANALISADA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, NA LEI Nº 11.340/2006, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, O SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Conflito de Jurisdição n.º 0806649-76.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 18 de outubro de 2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 3.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE DANO PATRIMONIAL CONTRA A GENITORA NO SEU DOMICÍLIO. CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 3.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITADO. (Conflito de Jurisdição n.º 0812149-26.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 27 de setembro de 2024.)
15. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 atrai a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró, juízo especializado para o processamento e julgamento de fatos como o investigado no processo objeto do presente conflito.
16.
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró, ora suscitado, para processar e julgar o Processo n.º 0812861-58.2023.8.20.5106.
17. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.