PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802432-87.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAMIANA SERAFIM MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda refere-se aos débitos de R$ 1.243,55 na conta da autora, decorrentes de compras que, segundo sustenta, não realizou, valores estes que teriam sido reconhecidos pelo banco réu e restituídos; ainda assim, a autora alega ter sofrido abalo psicológico, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços bancários.
Primeiramente, registre-se que a alegação de que o banco réu teria reconhecido o equívoco e realizado o estorno dos valores não encontra respaldo nos autos, uma vez que os extratos bancários juntados demonstram apenas os débitos referentes às compras, sem qualquer menção a eventual devolução de valores ou reconhecimento, pela instituição financeira, de que as transações não foram realizadas pela autora.
Ao contrário, da defesa apresentada pelo réu depreende-se que seu fundamento central é no sentido de sustentar a regularidade das compras, imputando-as à própria autora. Ora, se o pedido autoral restringe-se à indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido abalo psicológico, angústia, sentimento de impotência e comprometimento de sua dignidade como consumidora, em razão de suposta fraude e omissão da instituição financeira, não há nos autos documentos capazes de corroborar tais alegações.
Com efeito, os únicos documentos apresentados são o extrato bancário (com as compras debitadas) e o boletim de ocorrência, que, isoladamente, não comprovam os fatos narrados. Ressalte-se que, ainda que haja inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Pontua-se, ainda, que, para a configuração do dano moral, é imprescindível que a conduta ilícita atinja de forma concreta o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Com efeito, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na violação à dignidade da pessoa humana, não bastando a mera ocorrência de aborrecimentos ou transtornos cotidianos para ensejar reparação. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial pressupõe, além do ato ilícito, a demonstração de repercussão negativa na esfera íntima do ofendido, apta a causar abalo anímico relevante, o que não se presume no caso em liça.
Ora, no caso em tela, sequer se vislumbra a ocorrência de dano à autora, pois, ainda que considerados os elementos probatórios acostados aos autos, estes não são aptos a demonstrar, de forma concreta, os fatos narrados, tampouco a revelar qualquer ofensa à sua dignidade, requisito indispensável à caracterização do dano moral. Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte da demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 10 de setembro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)