Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, BRUNO DANTAS FERNANDES
- Advogado
- DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (OAB 9131/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802434-57.2024.8.20.0000
DECISÃO
BRUNO DANTAS FERNANDES interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo face à decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, no Processo em fase de cumprimento de sentença registrado sob o nº 0809065-35.2018.8.20.5106, proposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ora Agravada, determinou a renovação da consulta sobre o veículo constante no documento de id 93315420 do processo principal.
Nas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada merece ser reformada, vez que já pagou o débito junto a RÉ; b) “Não consta nenhum débito. A RÉ, intimada a se manifestar, falou que está devendo os juros e a correção monetária (...)”; c) o Magistrado apenas deu andamento no Processo, o que ensejou a sua interposição de Embargos de Declaração, cuja pretensão foi julgada improcedente; d) há ausência de prestação jurisdicional porque não foi resolvido se houve ou não a quitação do débito; e) “No caso dos autos, o recorrente pegou o valor constante no processo, sendo que a recorrida ainda requer a execução dos juros e da correção monetária.”; f) no sistema da Exequente não consta nenhum débito em seu nome; g) “presente caso deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo sobre o direito básico do consumidor e visa assegurar, ao mesmo tempo, uma o que suas expectativas em relação ao produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.”; h) “Portanto, requer a reforma da sentença de piso para que seja expugnado o valor dos juros e da correção, eis que a executada recebeu o valor original sem qualquer espécie de ressalva.”; i) “Quando a exequente foi receber o dinheiro do executado, DEVERIA TER INFORMADO QUE AINDA DÉBITO A SER PAGO E NÃO TER RECEBIDO E TER FICADO EM SILÊNCIO.”; j) “Assim, a sentença de piso deve ser reformada, seja pelo reconhecimento da ausência de prestação jurisdicional, seja pela quitação, eis que o réu recebeu o valor sem qualquer ressalva.”.
Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento “para fins de ausência de prestação jurisdicional, ou não sendo este o entendimento, requer que o processo seja quitado com o valor pago, eis que a agravada recebeu o valor sem qualquer ressalva, expurgando os juros e a correção monetária.” (Pág. Total - 10). É o que basta relatar. Passo a decidir.
