Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GABRIELA VITIELLO WINK, GUACIRENE COUTINHO MUNIZ
- Advogados
- GUACIRENE COUTINHO MUNIZ (OAB 17833/RN), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802434-57.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RICARDO LELIS GODOI REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Trata-se de matéria que prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo demandado. Da Incompetência do Juizado Especial A parte ré alega a incompetência deste Juizado sob o argumento de que seria necessária a realização de recálculo de juros e encargos decorrentes de eventual novo acordo contratual. Entretanto, tal questão não constitui o cerne da demanda, a qual pode ser plenamente dirimida a partir da análise dos documentos já acostados aos autos, revelando-se desnecessária tanto a realização de suposta liquidação quanto a produção de prova pericial complexa que pudesse afastar a competência deste Juízo.
Rejeito, portanto. Da Prescrição e da Decadência A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contando-se o início a partir da data de liberação do crédito. Contudo, a prejudicial deve ser afastada. A relação jurídica em debate envolve descontos de trato sucessivo, realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor.
Em casos como este, a lesão ao direito renova-se a cada desconto efetuado, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito enquanto a relação contratual estiver vigente e os descontos ocorrendo. É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
