PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802435-49.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. B. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. M. D. S. REU: A. M. A. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e alimentos movida por JOSÉ BERNARDO DA SILVA, representado por sua genitora, A. M. D. S., em face de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES. Petição inicial no 82073018. Alega que é filho do demandado. Diz que foi realizado exame de DNA com resultado positivo para a paternidade, mas que o requerido dificulta o processo de registro. Requer o reconhecimento da paternidade e a fixação dos alimentos, guarda e visitação do menor.
Certidão de nascimento do autor no id 82073019 Exame de DNA no id 82074185 Decisão no id. 82087669 fixando os alimentos provisórios em um salário-mínimo ou 20% dos rendimentos do demandado. Em audiência de conciliação, cujo termo consta no id. 83370312, as partes celebraram acordo e ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES reconheceu a paternidade do menor José Bernardo da Silva. Contestação e reconvenção no id. 84567734.
Alega que o demandado vem pagando pensão alimentícia desde a gravidez e que não registrou a criança em razão da negativa da genitora. Diz que possui outro filho e requer a diminuição do valor da pensão para 15% dos seus rendimentos. Requer ainda a modificação da guarda para guarda alternada ou compartilhada. Junta certidão de nascimento de outro filho nascido em 2006 no id 84567735 O Ministério Público no id. 92515621 opinou favoravelmente a homologação do acordo e o prosseguimento do feito quanto aos outros pleitos.
Decisão em agravo de instrumento no id. 94876877 negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que fixou os alimentos provisórios. Decisão no id 99920430 com as seguintes determinações:
01. Em análise o pedido de reconhecimento de paternidade objeto do acordo constante no id. 83370312. O acordo celebrado preserva os interesses do menor.
Posto isso, homologo por sentença o acordo firmado em audiência, declarando que ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES é o genitor do menor José Bernardo da Silva, que passará a chamar José Bernardo da Silva Menezes. Oficie-se ao cartório de pessoas naturais para a retificação do registro do autor, com cópia desta sentença, do acordo e dos documentos das partes.
02. Determino o prosseguimento do feito quanto aos pleitos de guarda, alimentos e direito de convivência que ainda não foram objeto de sentença.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento A parte autora, no id 103898440, requer o julgamento antecipado da lide O demandado não se manifestou O Ministério Público não apresentou parecer, conforme id 110335587 A parte autora, no id 114943067 e 115254431, alega que o demandado tem renda maior do que o declarado, sendo proprietário da empresa Center Tintas, no Estado de Goiás, com mais de 20 funcionários.
Requer a quebra de sigilo bancário e fiscal do demandado. Junta documentos no id 115254432 a 115254443 Decisão no id. 115850977 determinando:
01.
Intime-se o demandado para juntar extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 15 dias.
02. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto aos documentos de id 114943067 a 115254443
03. Na ausência de resposta, requisite-se informação INFOJUD das declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos e informação de SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024
04. Com a juntada dos dados bancário e fiscal, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias.
05. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final.
06. Certifique-se quanto ao cumprimento da decisão de id 99920430, item 01 e, em caso negativo, providencie-se. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e quanto a expedição de mandado de retificação de registro Certidão de decurso do prazo da parte demandada no id. 120866452. O autor no id. 123555843 requer o cumprimento do item 03 da decisão de id. 115850977. Requer a expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para fins de averiguação dos gastos mensais de demandado.
Requer a expedição de ofício ao INSS para que informe os vínculos empregatícios dos funcionários da empresa CENTER TINTAS. Certidão no id. 134897252 informando a solicitação dos extratos das contas do demandado do ano de 2024. Declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos nos ids. 134897255, 134897257 e 134897258. Decisão no id 138906866 retificando a decisão liminar de id. 82087669 para fixar alimentos provisórios em um salário mínimo ou 20% dos rendimentos do demandado, o que for maior Extratos SISBAJUD no id 139142266 a 139145785 Despacho no id. 142103339 determinando:
01. Oficie-se ao cartório de pessoas naturais para a retificação do registro do autor, com cópia da sentença de id 99920430, do acordo e dos documentos das partes.
02. Intimem-se as partes para apresentar planilha atualizada de despesas do menor em 15 dias
03. Após, intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final. A parte demandada junta petição relativa ao processo de execução no id. 145370610. A parte demandada no id. 145370628 requer o desentranhamento dos documentos bancários por serem relativos a pessoa jurídica que não figura no polo passivo da ação. Razões finais da parte autora no id. 145373293. Apresenta planilha atualizada de despesas do menor no id. 145373293 - Pág.
13. Requer pensão no valor de R$ 7.137,16 ou cinco salários mínimos Ofício expedido ao cartório de pessoas naturais no id. 156466447 para retificação do registro do autor. O Ministério Público no id. 130537860 opina pela fixação de alimentos no valor de 20% dos vencimentos e vantagens brutos do demandado, guarda unilateral materna e direito de visitação paterna a cada 15 dias. Razões finas da parte demandada no id. 158379789 requerendo direito de visita A parte autora no id. 168940099 requer que o regime de convivência seja iniciado de forma virtual.
Decisão em agravo de instrumento no id. 171653019 relativa ao processo de execução de alimentos provisórios 0800762-84.2023.8.20.5129.
É o relatório.
Fundamento e decido Considerando que a genitora exerce a guarda do filho, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que JOSÉ BERNARDO DA SILVA MENEZES é parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, conforme sentença de id 99920430 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 3 salários-mínimos, considerando que os extratos bancários de id 139145780 demonstram que o genitor tem movimentação bancária mensal de mais de duzentos mil reais, além de que as fotografias de Num. 145373293 - Pág. 7-10 demonstram que é gestor de empresa de alto porte, com dezenas de funcionários Quanto ao direito de visita paterna, é importante para o desenvolvimento psicossocial do menor, devendo ser fixado em finais de semana alternados e na metade do período de férias escolar Conclusão
01. Isto posto, defiro a guarda de JOSÉ BERNARDO DA SILVA MENEZES a genitora A. M. D. S., e defiro ao genitor ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares do menor.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES a pagar pensão alimentícia a JOSÉ BERNARDO DA SILVA MENEZES no valor mensal de 3 salários-mínimos.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)