DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802437-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO REINALDO DE LIMA e outros Advogado(s): HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA, MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA, DAYVISSON CABRAL FERREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DAS PERDAS ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 (RE 561.836/RN). A parte agravante questiona os critérios de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão monetária para Unidade Real de Valor (URV), bem como a limitação temporal da apuração até a reestruturação da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos de perdas salariais decorrentes da conversão monetária observam a Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no Tema 5/STF; (ii) estabelecer se a limitação temporal da apuração das perdas até a reestruturação da carreira do servidor está correta; e (iii) determinar se a inclusão da parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos da conversão é devida.
3. Nos termos do Tema 5/STF, a conversão dos vencimentos para URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais leis estaduais que estipulem critérios distintos.
4. As perdas salariais decorrentes da conversão devem ser apuradas até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, momento em que ocorre a absorção da parcela, não havendo direito à sua manutenção ad aeternum.
5. A inclusão da parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos da conversão monetária é devida, pois se trata de verba de natureza salarial habitual, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça e pelo STF.
6. A decisão agravada está embasada em cálculos da Contadoria Judicial que respeitam a legislação vigente e os parâmetros fixados pelo STF, não havendo erro material a ser corrigido.
7. A fase de liquidação de sentença não permite a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reabertura do debate sobre os critérios de conversão da remuneração, em observância à coisa julgada.
8. O prazo prescricional foi corretamente analisado, afastando-se alegações genéricas de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV deve seguir a metodologia estabelecida na Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais leis estaduais que estipulem critérios distintos.
2. As perdas salariais decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas até o advento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor, momento em que ocorre a absorção da parcela.
3. A parcela denominada "valor acrescido" integra a base de cálculo da conversão monetária, por possuir natureza salarial e caráter habitual.
4. Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de matérias já decididas, em respeito à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Tema
5.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28893068) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27424439) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26501455) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que: A decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29534784).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014.)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 25585371) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Cinge-se o mérito recursal a analisar se o recebimento de abono constitucional impedia perdas na conversão monetária, se o valor acrescido deve ser inserido nos cálculos e se as perdas devem ser apuradas em valores nominais ou percentuais.
O abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas. Entretanto, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234), haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. "VALOR ACRESCIDO". INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812143-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS CONTÁBEIS. LAUDOS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PROVA TÉCNICA ANALISADA PELA AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, RECONHECEU A LIQUIDAÇÃO ZERO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SERVIDORA QUE, NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA DA SUA REMUNERAÇÃO, JÁ RECEBIA ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA PELOS PERITOS.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0016415-24.2003.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021) Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, observa-se que o juízo fez um exame minucioso da questão, concluindo em relação a três do exequentes que "o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia", embora o abono tenha reduzido tais perdas.
Diferentemente, em relação aos exequentes Francisco Evaristo de Moura, Dinarte Neco da Silva e Sebastião Olimpio da Rocha, entendeu que "não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos." Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de origem nesse ponto.
No que tange a utilização do "valor acrescido" nos cálculos, de igual maneira não tem razão o Agravante, pois há muito a jurisprudência assentou que tais valores têm natureza de verba salarial habitual, de modo que sua inclusão nos cálculos é devida. Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Quanto à pretensão do recorrente de que as perdas remuneratórias sejam definidas em valor nominal, observa-se inexistir interesse recursal do agravante, pois a decisão agravada apurou tanto as perdas pontuais como as estabilizadas em valores nominais, não em percentuais, ou seja, o decisum já se encontra nos termos requeridos pelo recorrente.
Por fim, impõe-se afastar as alegações genéricas de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 01/03/1999, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a propositura da demanda. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802437-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO REINALDO DE LIMA e outros Advogado(s): HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA, MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA, DAYVISSON CABRAL FERREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DAS PERDAS ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 (RE 561.836/RN). A parte agravante questiona os critérios de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão monetária para Unidade Real de Valor (URV), bem como a limitação temporal da apuração até a reestruturação da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos de perdas salariais decorrentes da conversão monetária observam a Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no Tema 5/STF; (ii) estabelecer se a limitação temporal da apuração das perdas até a reestruturação da carreira do servidor está correta; e (iii) determinar se a inclusão da parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos da conversão é devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema 5/STF, a conversão dos vencimentos para URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais leis estaduais que estipulem critérios distintos.
4. As perdas salariais decorrentes da conversão devem ser apuradas até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, momento em que ocorre a absorção da parcela, não havendo direito à sua manutenção ad aeternum.
5. A inclusão da parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos da conversão monetária é devida, pois se trata de verba de natureza salarial habitual, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça e pelo STF.
6. A decisão agravada está embasada em cálculos da Contadoria Judicial que respeitam a legislação vigente e os parâmetros fixados pelo STF, não havendo erro material a ser corrigido.
7. A fase de liquidação de sentença não permite a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reabertura do debate sobre os critérios de conversão da remuneração, em observância à coisa julgada.
8. O prazo prescricional foi corretamente analisado, afastando-se alegações genéricas de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV deve seguir a metodologia estabelecida na Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais leis estaduais que estipulem critérios distintos.
2. As perdas salariais decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas até o advento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor, momento em que ocorre a absorção da parcela.
3. A parcela denominada "valor acrescido" integra a base de cálculo da conversão monetária, por possuir natureza salarial e caráter habitual.
4. Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de matérias já decididas, em respeito à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Tema
5.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28893068) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27424439) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26501455) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que: A decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN ("leading case") e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29534784).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014.)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 25585371) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Cinge-se o mérito recursal a analisar se o recebimento de abono constitucional impedia perdas na conversão monetária, se o valor acrescido deve ser inserido nos cálculos e se as perdas devem ser apuradas em valores nominais ou percentuais.
O abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas. Entretanto, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234), haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. "VALOR ACRESCIDO". INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812143-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS CONTÁBEIS. LAUDOS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PROVA TÉCNICA ANALISADA PELA AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, RECONHECEU A LIQUIDAÇÃO ZERO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SERVIDORA QUE, NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA DA SUA REMUNERAÇÃO, JÁ RECEBIA ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA PELOS PERITOS.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0016415-24.2003.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021) Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, observa-se que o juízo fez um exame minucioso da questão, concluindo em relação a três do exequentes que "o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia", embora o abono tenha reduzido tais perdas.
Diferentemente, em relação aos exequentes Francisco Evaristo de Moura, Dinarte Neco da Silva e Sebastião Olimpio da Rocha, entendeu que "não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos." Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de origem nesse ponto.
No que tange a utilização do "valor acrescido" nos cálculos, de igual maneira não tem razão o Agravante, pois há muito a jurisprudência assentou que tais valores têm natureza de verba salarial habitual, de modo que sua inclusão nos cálculos é devida. Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Quanto à pretensão do recorrente de que as perdas remuneratórias sejam definidas em valor nominal, observa-se inexistir interesse recursal do agravante, pois a decisão agravada apurou tanto as perdas pontuais como as estabilizadas em valores nominais, não em percentuais, ou seja, o decisum já se encontra nos termos requeridos pelo recorrente.
Por fim, impõe-se afastar as alegações genéricas de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 01/03/1999, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a propositura da demanda. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, ANTONIO ESTEVAM NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOAO BEZERRA DE FARIAS, JOSE EDILSON PEREIRA, ANTONIO VICENTE DE LIMA, DAMIAO GOMES DA SILVA, DINARTE NECO DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, GUILHERME ALVES PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, JOSE JAIME DE SOUZA, WALDNEY CAETANO FERREIRA, JAILSON QUEIROZ DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO REINALDO DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, BARNABE DANTAS MONTEIRO, BENEDITO BRITO DA SILVA, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO LIMA, FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, FRANCISCO TOMAZ FIRMO, GASPAR TERTULIANO DA SILVA, HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO, JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, JOSÉ ARIMATÉIA GOMES, JOSE DEQUES ALVES, JOSE FELIX DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, JOSE MORAIS DE LIMA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, LUCIANO VARELA, LUCINALDO ALVES DE LIMA, MANOEL BATISTA FAGUNDES, MANOEL EVARISTO SILVÉRIO, MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802437-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802437-12.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: FRANCISCO REINALDO DE LIMA E OUTROS (49) ADVOGADOS: HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA, MAGNA MARTINS DE SOUZA, MAGNA MARTINS DE SOUZA, DAYVISSON CABRAL FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26501455) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25585371) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DECISÃO
DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. UTILIZAÇÃO DO ‘VALOR ACRESCIDO’ NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM VALOR NOMINAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas somente por Haroldo Lasmar Alves Cardoso (Id. 27117247), enquanto que para as outras partes houve o decurso de prazo, conforme certidão de Id. 27287091.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 25585371) ora combatido: [...] Cinge-se o mérito recursal a analisar se o recebimento de abono constitucional impedia perdas na conversão monetária, se o valor acrescido deve ser inserido nos cálculos e se as perdas devem ser apuradas em valores nominais ou percentuais.
O abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas. Entretanto, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234), haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. "VALOR ACRESCIDO". INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812143-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS CONTÁBEIS. LAUDOS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PROVA TÉCNICA ANALISADA PELA AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, RECONHECEU A LIQUIDAÇÃO ZERO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SERVIDORA QUE, NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA DA SUA REMUNERAÇÃO, JÁ RECEBIA ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA PELOS PERITOS.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0016415-24.2003.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021) Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, observa-se que o juízo fez um exame minucioso da questão, concluindo em relação a três do exequentes que "o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia", embora o abono tenha reduzido tais perdas.
Diferentemente, em relação aos exequentes Francisco Evaristo de Moura, Dinarte Neco da Silva e Sebastião Olimpio da Rocha, entendeu que "não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos." Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de origem nesse ponto.
No que tange a utilização do "valor acrescido" nos cálculos, de igual maneira não tem razão o Agravante, pois há muito a jurisprudência assentou que tais valores têm natureza de verba salarial habitual, de modo que sua inclusão nos cálculos é devida. Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Quanto à pretensão do recorrente de que as perdas remuneratórias sejam definidas em valor nominal, observa-se inexistir interesse recursal do agravante, pois a decisão agravada apurou tanto as perdas pontuais como as estabilizadas em valores nominais, não em percentuais, ou seja, o decisum já se encontra nos termos requeridos pelo recorrente.
Por fim, impõe-se afastar as alegações genéricas de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 01/03/1999, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a propositura da demanda. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802437-12.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: FRANCISCO REINALDO DE LIMA E OUTROS (49) ADVOGADOS: HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA, MAGNA MARTINS DE SOUZA, MAGNA MARTINS DE SOUZA, DAYVISSON CABRAL FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26501455) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25585371) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DECISÃO
DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. UTILIZAÇÃO DO ‘VALOR ACRESCIDO’ NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM VALOR NOMINAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o .007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas somente por (Id. 27117247), enquanto que para as outras partes houve o decurso de prazo, conforme certidão de Id. 27287091.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, ANTONIO ESTEVAM NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOAO BEZERRA DE FARIAS, JOSE EDILSON PEREIRA, ANTONIO VICENTE DE LIMA, DAMIAO GOMES DA SILVA, DINARTE NECO DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, GUILHERME ALVES PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, JOSE JAIME DE SOUZA, WALDNEY CAETANO FERREIRA, JAILSON QUEIROZ DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO REINALDO DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, BARNABE DANTAS MONTEIRO, BENEDITO BRITO DA SILVA, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO LIMA, FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, FRANCISCO TOMAZ FIRMO, GASPAR TERTULIANO DA SILVA, HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO, JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, JOSÉ ARIMATÉIA GOMES, JOSE DEQUES ALVES, JOSE FELIX DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, JOSE MORAIS DE LIMA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, LUCIANO VARELA, LUCINALDO ALVES DE LIMA, MANOEL BATISTA FAGUNDES, MANOEL EVARISTO SILVÉRIO, MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802437-12.2024.8.20.0000 (Origem nº 0003031-33.1999.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, ANTONIO ESTEVAM NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOAO BEZERRA DE FARIAS, JOSE EDILSON PEREIRA, ANTONIO VICENTE DE LIMA, DAMIAO GOMES DA SILVA, DINARTE NECO DA SILVA, GUILHERME ALVES PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, JOSE JAIME DE SOUZA, WALDNEY CAETANO FERREIRA, JAILSON QUEIROZ DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO REINALDO DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, BARNABE DANTAS MONTEIRO, BENEDITO BRITO DA SILVA, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO LIMA, FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, FRANCISCO TOMAZ FIRMO, GASPAR TERTULIANO DA SILVA, HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO, JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, JOSÉ ARIMATÉIA GOMES, JOSE DEQUES ALVES, JOSE FELIX DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, JOSE MORAIS DE LIMA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, LUCIANO VARELA, LUCINALDO ALVES DE LIMA, MANOEL BATISTA FAGUNDES, MANOEL EVARISTO SILVÉRIO, MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802437-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO REINALDO DE LIMA e outros Advogado(s): HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA, MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA, DAYVISSON CABRAL FERREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DECISÃO
DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. UTILIZAÇÃO DO ‘VALOR ACRESCIDO’ NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM VALOR NOMINAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0003031-33.1999.8.20.0001, movida por e outros em desfavor do Agravante, a partir do laudo pericial, julgou a liquidação da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, ANTONIO ESTEVAM NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOAO BEZERRA DE FARIAS, JOSE EDILSON PEREIRA, ANTONIO VICENTE DE LIMA, DAMIAO GOMES DA SILVA, DINARTE NECO DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, GUILHERME ALVES PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, JOSE JAIME DE SOUZA, WALDNEY CAETANO FERREIRA, JAILSON QUEIROZ DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO REINALDO DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, BARNABE DANTAS MONTEIRO, BENEDITO BRITO DA SILVA, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO LIMA, FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, FRANCISCO TOMAZ FIRMO, GASPAR TERTULIANO DA SILVA, HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO, JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, JOSÉ ARIMATÉIA GOMES, JOSE DEQUES ALVES, JOSE FELIX DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, JOSE MORAIS DE LIMA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, LUCIANO VARELA, LUCINALDO ALVES DE LIMA, MANOEL BATISTA FAGUNDES, MANOEL EVARISTO SILVÉRIO, MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802437-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO SOARES DE ARAUJO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, ANTONIO ESTEVAM NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOAO BEZERRA DE FARIAS, JOSE EDILSON PEREIRA, ANTONIO VICENTE DE LIMA, DAMIAO GOMES DA SILVA, DINARTE NECO DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, GUILHERME ALVES PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, JOSE JAIME DE SOUZA, WALDNEY CAETANO FERREIRA, JAILSON QUEIROZ DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO REINALDO DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, BARNABE DANTAS MONTEIRO, BENEDITO BRITO DA SILVA, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO LIMA, FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, FRANCISCO TOMAZ FIRMO, GASPAR TERTULIANO DA SILVA, HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO, JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, JOSÉ ARIMATÉIA GOMES, JOSE DEQUES ALVES, JOSE FELIX DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, JOSE MORAIS DE LIMA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, LUCIANO VARELA, LUCINALDO ALVES DE LIMA, MANOEL BATISTA FAGUNDES, MANOEL EVARISTO SILVÉRIO, MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802437-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): AGRAVADO: FRANCISCO REINALDO DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE DEQUES ALVES, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOSE PEDRO DA SILVA, JOSE FELIX DA COSTA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, DINARTE NECO DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, JOSE MORAIS DE LIMA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, ANTONIO VICENTE DE LIMA, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, GUILHERME ALVES PINHEIRO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, BARNABE DANTAS MONTEIRO, MANOEL BATISTA FAGUNDES, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM NUNES, BENEDITO BRITO DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , Advogado(a): , registrado(a) civilmente como , Relator: Desembargador Dilermando Mota
art. 1
Haroldo Lasmar Alves Cardoso
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 25585371) ora combatido: [...] Cinge-se o mérito recursal a analisar se o recebimento de abono constitucional impedia perdas na conversão monetária, se o valor acrescido deve ser inserido nos cálculos e se as perdas devem ser apuradas em valores nominais ou percentuais.
O abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas. Entretanto, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234), haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. "VALOR ACRESCIDO". INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812143-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS CONTÁBEIS. LAUDOS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PROVA TÉCNICA ANALISADA PELA AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, RECONHECEU A LIQUIDAÇÃO ZERO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SERVIDORA QUE, NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA DA SUA REMUNERAÇÃO, JÁ RECEBIA ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA PELOS PERITOS.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0016415-24.2003.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021) Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, observa-se que o juízo fez um exame minucioso da questão, concluindo em relação a três do exequentes que "o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia", embora o abono tenha reduzido tais perdas.
Diferentemente, em relação aos exequentes Francisco Evaristo de Moura, Dinarte Neco da Silva e Sebastião Olimpio da Rocha, entendeu que "não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos." Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de origem nesse ponto.
No que tange a utilização do "valor acrescido" nos cálculos, de igual maneira não tem razão o Agravante, pois há muito a jurisprudência assentou que tais valores têm natureza de verba salarial habitual, de modo que sua inclusão nos cálculos é devida. Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Quanto à pretensão do recorrente de que as perdas remuneratórias sejam definidas em valor nominal, observa-se inexistir interesse recursal do agravante, pois a decisão agravada apurou tanto as perdas pontuais como as estabilizadas em valores nominais, não em percentuais, ou seja, o decisum já se encontra nos termos requeridos pelo recorrente.
Por fim, impõe-se afastar as alegações genéricas de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 01/03/1999, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a propositura da demanda. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Francisco Reinaldo de Lima
Em suas razões, o Agravante sustenta que “a parte exequente recebia complemento do salário mínimo na forma de abono (234), o que confirma que as remunerações equivalem ao mínimo constitucional; assim conceder valores à parte exequente é o mesmo que reconhecer que houve perda de URV na conversão do salário mínimo.” Aduz que conceder valores à parte exequente significaria reconhecer perda de URV na conversão do salário mínimo, o que é incorreto, pois o abono constitucional garantiu que as vantagens remuneratórias do servidor não fossem inferiores ao mínimo legal.
Se a conversão dos vencimentos tivesse sido feita corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria proporcionalmente, já que se destina apenas a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, os vencimentos pagos com base no salário mínimo não sofreram perda, pois em 1º de março de 1994, bastou aplicar o valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal ao contracheque do servidor. Argumenta que “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.” Alega que “o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta pois não foi objeto de discussão no .processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base””, o qual “nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento.” Afirma que “os cálculos elaborados pelo exeqüente ofende a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinqüenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.” Defende a aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94 para afastar a soma do “valor acrescido” do cálculo. Sustenta que as perdas apuradas em forma de percentual contrariam a jurisprudência sobre o assunto, “Isso porque, concedida vantagem por decisão judicial em porcentagem sobre a remuneração total recebida pelo exequente, é evidente que tal percentual engloba diversos acréscimos pecuniários além do vencimento base, e que haverá automático reajustamento do percentual sobre toda a remuneração a cada novo acréscimo remuneratório recebido pela carreira, gerando o efeito cascata ou repique, o que é vedado pela jurisprudência do STF”.
Acrescenta que “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subseqüentes” (STF RE 561836, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).” Busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Pede “que seja o presente recurso conhecido e provido, nos termos acima propostos.” Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Num. 24427769). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 24467723).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal a analisar se o recebimento de abono constitucional impedia perdas na conversão monetária, se o valor acrescido deve ser inserido nos cálculos e se as perdas devem ser apuradas em valores nominais ou percentuais. O abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo.
Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas. Entretanto, como bem ressaltou o juízo a quo, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234), haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812143-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS CONTÁBEIS. LAUDOS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PROVA TÉCNICA ANALISADA PELA AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, RECONHECEU A LIQUIDAÇÃO ZERO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SERVIDORA QUE, NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA DA SUA REMUNERAÇÃO, JÁ RECEBIA ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA PELOS PERITOS.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0016415-24.2003.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021) Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, observa-se que o juízo fez um exame minucioso da questão, concluindo em relação a três do exequentes que “o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia”, embora o abono tenha reduzido tais perdas.
Diferentemente, em relação aos exequentes Francisco Evaristo de Moura, Dinarte Neco da Silva e Sebastião Olimpio da Rocha, entendeu que “não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos.” Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de origem nesse ponto.
No que tange a utilização do “valor acrescido” nos cálculos, de igual maneira não tem razão o Agravante, pois há muito a jurisprudência assentou que tais valores têm natureza de verba salarial habitual, de modo que sua inclusão nos cálculos é devida. Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Quanto à pretensão do recorrente de que as perdas remuneratórias sejam definidas em valor nominal, observa-se inexistir interesse recursal do agravante, pois a decisão agravada apurou tanto as perdas pontuais como as estabilizadas em valores nominais, não em percentuais, ou seja, o decisum já se encontra nos termos requeridos pelo recorrente.
Por fim, impõe-se afastar as alegações genéricas de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 01/03/1999, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a propositura da demanda.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, ANTONIO ESTEVAM NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOAO BEZERRA DE FARIAS, JOSE EDILSON PEREIRA, ANTONIO VICENTE DE LIMA, DAMIAO GOMES DA SILVA, DINARTE NECO DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, GUILHERME ALVES PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, JOSE JAIME DE SOUZA, WALDNEY CAETANO FERREIRA, JAILSON QUEIROZ DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO REINALDO DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, BARNABE DANTAS MONTEIRO, BENEDITO BRITO DA SILVA, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO LIMA, FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, FRANCISCO TOMAZ FIRMO, GASPAR TERTULIANO DA SILVA, HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO, JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, JOSÉ ARIMATÉIA GOMES, JOSE DEQUES ALVES, JOSE FELIX DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, JOSE MORAIS DE LIMA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, LUCIANO VARELA, LUCINALDO ALVES DE LIMA, MANOEL BATISTA FAGUNDES, MANOEL EVARISTO SILVÉRIO, MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802437-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO SOARES DE ARAUJO, AGENOR BATISTA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, ANTONIO ESTEVAM NUNES, JOSE PEDRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOILO BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE TADEU DOS SANTOS, JOAO BEZERRA DE FARIAS, JOSE EDILSON PEREIRA, ANTONIO VICENTE DE LIMA, DAMIAO GOMES DA SILVA, DINARTE NECO DA SILVA, JOSE NUNES DA SILVA, GUILHERME ALVES PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA DANTAS, JOSE JAIME DE SOUZA, WALDNEY CAETANO FERREIRA, JAILSON QUEIROZ DA SILVA, LUIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO REINALDO DE LIMA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, BARNABE DANTAS MONTEIRO, BENEDITO BRITO DA SILVA, DAMIAO MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, DJALMA BATISTA DE LIMA, EDMILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CELIO LIMA, FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, FRANCISCO TOMAZ FIRMO, GASPAR TERTULIANO DA SILVA, HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO, JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA SOARES DA CRUZ, JOSÉ ARIMATÉIA GOMES, JOSE DEQUES ALVES, JOSE FELIX DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS FILHO, JOSE MORAIS DE LIMA, JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA, KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO, LUCIANO VARELA, LUCINALDO ALVES DE LIMA, MANOEL BATISTA FAGUNDES, MANOEL EVARISTO SILVÉRIO, MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO, SERGIO HUMBERTO DOS SANTOS, VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
Advogados
DAYVISSON CABRAL FERREIRA (OAB 6640/RN), MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN), HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (OAB 2641/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802437-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
LUCINALDO ALVES DE LIMA
JAERCIO MENDES DO NASCIMENTO
FRANCISCO TOMAZ FIRMO
FRANCISCO EVARISTO DE MOURA
FRANCISCO CELIO LIMA
GASPAR TERTULIANO DA SILVA
HAROLDO LASMAR ALVES CARDOSO
JOSE NUNES DA SILVA
JAILSON QUEIROZ DA SILVA
LUCIANO VARELA
MARIA DALVA SILVA DO NASCIMENTO
JOSE DE ARIMATEIA DANTAS
JOAO BEZERRA DE FARIAS
JOSE EDILSON PEREIRA
JOSE JAIME DE SOUZA
DAMIAO GOMES DA SILVA
MANOEL EVARISTO SILVÉRIO
JOSÉ ARIMATÉIA GOMES
CARLOS MAGNO DOS SANTOS
WALDNEY CAETANO FERREIRA
VALDILON JANUÁRIO DOS SANTOS
HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA
MAGNA MARTINS DE SOUZA
MAGNA MARTINS DE SOUZA
DAYVISSON CABRAL FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator