PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802437-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos de nº 0800873-46.2021.8.20.5159, proposta por MARIA MORAIS DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Nas razões de ID 29402651, o agravante alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante aduz que os valores apresentados pela parte exequente são excessivos e não condizem com a realidade, sustentando que não há prova dos descontos alegados. Argumenta que a decisão agravada, ao presumir a veracidade dos cálculos apresentados pela exequente com base no art. 400, I do CPC, violou seu direito ao devido processo legal. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a eficácia da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Em análise preliminar do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
A esse respeito, tem-se que o executado, ora agravante, insurge-se contra a quantia relativa à restituição do indébito, fundamentando na ausência de prova. Contudo, compulsando os autos de origem, verifico que o Juízo a quo determinou, por duas vezes, que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora, nos seguintes termos (IDs. 120881307 e 125503045): "Por meio da petição de Id. 115612794, a parte autora requereu a intimação da requerida para apresentação de extratos bancários.
Desse modo, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada dos extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação." Embora regularmente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, quedando-se inerte quanto à determinação judicial. Considerando esse contexto, o Juízo monocrático entendeu pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento: “Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual”.
Desse modo, em um juízo sumário, entendo correta a decisão recorrida, uma vez que, considerada a natureza consumerista da relação entabulada, a inversão do ônus concedida (art. 6º, VIII, do CDC), e o que assenta o artigo 400, I, do CPC, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada, porquanto não refutados por nenhum elemento de prova constante dos autos.
Nesse sentido já vem decidindo o TJRN: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (CESTA B EXPRESS).
DECISÃO
ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DE COMANDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS RESPECTIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁCULA APARENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 810976-35.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Dilermando Mota, julgamento em 08/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA TITULARIZADA PELA EXEQUENTE SOLICITADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO JUÍZO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803726-48.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr. Eduardo Pinheiro (juiz convocado), julgamento em 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de instrumento nº 0801436-60.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgamento em 07/06/2022). Outrossim, ainda que considerado que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão, nem da coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 494, inciso I, do CPC), não se vislumbra no caso dos autos mácula aparente, não tendo o agravante, por seu turno, se desincumbido de apontar as supostas incorreções nos valores exigidos.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator