Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- E. C. D. L. S.
- Advogado
- EDUARDA CAROLINE DE LIMA SILVA (OAB 19828/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0802440-32.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
L. C. N. D. S. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual c/c guarda, alimentos e regulamentação de visitas proposta por
L. C. N. D. S. e
C. S. D. R. S., todos qualificados. Aduzem os requerentes que contraíram matrimônio em 29 de setembro de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, sustentando a inviabilidade de reconciliação do vínculo conjugal. Narram que, durante a constância da união, constituíram patrimônio comum, consistente em um imóvel, uma motocicleta e um veículo automotor. Informam, ainda, que tiveram um filho em comum, menor de idade, identificado como Enzo Gabriel Souza da Rocha Silvino.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado, de acordo com o Id. 187682830.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Enzo Gabriel Souza da Rocha Silvino, e quanto à fixação da sua guarda, exercício do direito de visitação, a decretação do divórcio e a partilha dos bens.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no nciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para decretar o divórcio do casal
