Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- C. F. D. S.
- Advogado
- CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 16603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0802442-36.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J. D. S. B. e outros Polo Passivo: J. D. S. B.
SENTENÇA
1. Relatório
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS E GUARDA formulado por J. D. S. B. e ABINALVA DAMÁSIO DE LEMOS BONDADE, todos qualificados. Os requerentes casaram-se no dia 19 de dezembro de 2014, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Desta união, adveio 1 (uma) filha em comum, ainda menor, a saber: Nayume de Lemos Bondade, nascida em 16 de novembro de 2021. Requereram, de forma amigável, a decretação do divórcio; a fixação a pensão alimentícia em favor da filha, a ser paga pelo genitor, no importe que corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo; a fixação da guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora; e o direito de convivência do genitor nos finais de semana e feriados alternados, conforme acordado entre as partes em ID 155156364 / 155877650.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID 158358111).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Do divórcio Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: .571. A sociedade conjugal termina:
