PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802442-63.2026.8.20.0000 Agravante: Cláudia Cristina Monteiro dos Santos Brito Advogada: Tarsila Cavalcante de Andrade Agravados: Caixa Econômica Federal, Nubank S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Cartão Fort/DM Instituição de Pagamento S/A, Amigoz Ltda e Banco CSF S/A Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência (Id. 36584414) interposto por Cláudia Cristina Monteiro dos Santos Brito contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 176149979), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento nº 0801368-25.2026.8.20.5124, promovido contra Caixa Econômica Federal, Nubank S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Cartão Fort/DM Instituição de Pagamento S/A, Amigoz Ltda e Banco CSF S/A, indeferiu o pleito liminar autoral de readequação imediata das parcelas contratadas, determinando o regular processamento da ação, a teor do que dispõe o art.104-A da Lei nº 14.181/2021.
Em suas razões recursais, sustenta perceber rendimentos líquidos mensais no importe de R$ 10.437,02 (dez mil quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos), encontrando-se em situação de superendividamento. Afirma que as obrigações financeiras decorrentes da relação jurídica mantida com a parte agravada comprometem integralmente sua renda e a ultrapassam, na medida em que alcançam o equivalente a 129,02% (cento e vinte e nove vírgula zero dois por cento) de seus rendimentos líquidos mensais.
Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para a limitação imediata dos descontos mensais ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. Ausência de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita na origem.
É o relatório.
Decido. Examino pedido de efeito ativo em agravo que impugna decisão que indeferiu tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante alegou comprometimento elevado de sua renda líquida. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal, estando condicionada à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à plausibilidade do direito invocado. A demanda de origem é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor define que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente será cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica neste momento processual.
Nessa direção já se manifestou esta Corte acerca da imprescindibilidade da observância do rito específico: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES PACTUADOS PREVISTOS EM DECRETO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFRONTA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804522-68.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) A benesse inaugurada pela Lei nº 14.181/2021 depende da ausência de má-fé do interessado, entretanto, não há integral esclarecimento sobre os pactos mantidos, suas condições, valores e datas, de modo que não é possível concluir eventual abusividade ou onerosidade excessiva por quaisquer das partes. Vale salientar que a parte interessada é servidor público municipal com dois vínculos na área da educação, auferindo subsídio bruto no valor R$ 13.602,42 (treze mil seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme contracheques, Ids. 175713590 e 175713593 dos autos originais, quantitativo que não é diminuto o suficiente para comprometer o mínimo existencial.
Em face destas circunstâncias, não há motivo plausível para se inverter a sequência normal dos atos processuais e limitar os descontos dos empréstimos. Com tudo isso em mente, avalio ausente a probabilidade do direito autoral, razão pela qual INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora