PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0802443-48.2026.8.20.0000 Origem: Segunda Câmara Cível Embargante: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO. Embargado: CENTRO DE ANALISES CLINICAS DO ALECRIM LTDA – ME.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., nos autos em que contende com CENTRO DE ANALISES CLINICAS DO ALECRIM LTDA – ME., opôs Embargos de Declaração (Id 37107873) em face do despacho (Id 36620497) que determinou a intimação da parte recorrida para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil e 144, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No despacho embargado (ID 36620497), constatou-se que a recorrente. não teria comprovado o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia específica do recurso e do respectivo comprovante de depósito no momento da interposição. Em razão disso, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do CPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou-se a intimação da empresa para realizar o pagamento em dobro.
Alegou o embargante que houve erro material no despacho, uma vez que efetuou regularmente o pagamento das custas recursais, com comprovação juntada aos autos, dentro do prazo legal. Sustentou que: a) “O cerne da questão reside na forma como o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) registra e exibe a data de juntada individual de cada arquivo em formato PDF durante a fase de rascunho e cadastramento da petição inicial ou recursal, o que não se confunde com o ato processual formal de interposição do recurso.”; b) “A demonstração cabal do erro material contido no despacho embargado encontra-se no próprio "Comprovante de Protocolo" gerado pelo sistema do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN - 2º Grau) no encerramento da distribuição.
Este documento, que atesta o recebimento oficial da carga processual, indica expressamente que a distribuição ocorreu no dia 11/02/2026, exatamente às 10:29.”; e c) “Constatado o erro de fato originado pela leitura da interface do sistema, impõe-se a correção imediata do despacho embargado. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao instituir a sanção do pagamento em dobro apenas para os casos em que a parte efetivamente não comprova o preparo no momento da interposição do recurso.”, Por fim, Requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar o equívoco apontado, reconhecer o regular recolhimento das custas recursais e conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento em dobro e qualquer risco de deserção, com o consequente prosseguimento regular do feito.
Irresignada, a parte embargante pede a revisão com fundamento no artigo 1.022, CPC.
É o relatório.
Decido. De início, considerando que o despacho fustigado é desprovido de conteúdo decisório, deixo de conhecer dos embargos por serem incabíveis. Destaco a jurisprudência pacífica do STJ quanto ao cabimento de recurso em face de manifestação que apenas ordena o saneamento de preparo recursal: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EAREsp n. 2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, os Embargos de Divergência foram interpostos de decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito. O Ministro Presidente do STJ verificou que os Embargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio de despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo em dobro.
Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo Interno.
2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no RCD no MS 28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022.
3. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt na Pet n. 15.219/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Inobstante, uma vez ordenada a diligência e superado o prazo sem seu cumprimento, declaro deserto o recurso. Outrossim, quanto ao questionamento do embargante, vejo que este, permissa vênia, confunde distribuição com interposição recursal, quando o Código de Processo Civil fala expressamente em interposição: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, não conheço dos embargos por ausência de hipótese de cabimento, bem assim declaro deserto o recurso com fundamento nos artigos 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora