Habeas Corpus nº 0802443-82.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Gustavo Fernandes (OAB/RN 11.832). Paciente: Max Ferreira da Costa. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Fernandes, em favor de Max Ferreira da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/02/2025, no imóvel comercial da empresa “Max Metais”, por supostamente comprar fios/cabos furtados, mantendo-os sob sua guarda e ocultando em proveito próprio, adquirindo-os com o conhecimento de ser coisa produto de crime.
3. Relata que, segundo a acusação, os objetos são de origem da COSERN e da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Natal/RN (SEMSUR).
4. Com isso, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput e §1º (duas vezes), c/c art. 71, todos do Código Penal.
5. Sustenta as condições favoráveis do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso.
6. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
10. No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida liminar.
11. Do decreto prisional, vejo que a motivação apresentada pela autoridade apontada coatora não idôneas, uma vez que descreveu de forma detalhada a suposta ação delituosa, indicando que a prisão se deu após diligência de fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal com o intuito de combater o furto de fios elétricos.
12. Ao chegarem no estabelecimento localizado no bairro do Alecrim, encontraram sacos de fios elétricos pertencentes à Secretaria de Serviços Urbanos de Natal (SEMSUR) e à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
13. Além disso, a autoridade impetrada mencionou que, da análise das certidões de antecedentes criminais, foi observada contumácia do flagranteado na prática de crimes contra o patrimônio, respondendo ao processo nº 0100913-91.2019.8.20.0001, também por receptação qualificada, tendo sido concedida a liberdade provisória neste processo, e ao processo nº 0838913-81.2024.8.20.5001 por posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
14. Assim, pelo menos nesse momento processual, resta demonstrada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando a provável habitualidade e, portanto, o risco de reiteração delitiva caso o paciente responda ao processo em liberdade.
15. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Inquéritos policiais e ações penais em curso evidencia maior envolvimento do agente com a prática criminosa e é fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. (HC n. 913.576/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Inquéritos policiais e ações penais em curso são aptos a justificar a segregação cautelar. (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
16. Na decisão que decretou a custódia preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a presença da materialidade e dos indícios de autoria, além dos requisitos estabelecidos nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, baseada no risco de reiteração delitiva.
17. Do cenário apresentado, também não é viável, neste momento, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP, ante a constatação da necessidade de contenção física do investigado.
18. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
19.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida.
20. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
24. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
25. Em seguida, à conclusão.
26.
Publique-se. Intime-se.
27.
Cumpra-se.
28. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator