Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Advogado
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802450-76.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONAS AVELINO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIOJONAS AVELINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Obrigação de Pagar em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os proventos referentes ao mês de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina do mesmo exercício, quitados administrativamente com atraso.
Alega o autor, em síntese, que ingressou no serviço público estadual como policial militar e atualmente se encontra na inatividade, sustentando que os proventos de dezembro de 2018 e o respectivo décimo terceiro salário não foram pagos nos prazos legais. Afirma que as verbas principais foram posteriormente quitadas sem a incidência dos encargos decorrentes da mora, requerendo o pagamento dos respectivos acessórios, no valor indicado de R$ 1.534,15, excluídos os montantes eventualmente adimplidos na via administrativa (Id. 185469997).
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, contracheque, fichas financeiras, ficha funcional, procuração e memória de cálculo, dentre outros documentos (Ids. 185470003, 185470004, 185470005, 185470006 e 185470011). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora esclareceu que, considerando o subsídio mensal de R$ 3.366,53 percebido em 2018, o décimo terceiro salário daquele exercício foi pago em 29/01/2021 e o provento de dezembro de 2018 foi quitado em 31/01/2022 (Ids. 189464931 e 189464933).
Regularmente citados, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação conjunta. Suscitaram a ilegitimidade passiva do Estado, sob o fundamento de que o autor já se encontrava inativo à época dos fatos, a falta de interesse de agir em razão de acordo coletivo celebrado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000 e a prescrição quinquenal. Requereram, ainda, a não realização de audiência conciliatória ou o afastamento de eventual multa por ausência de representante, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id. 191140031).
A parte autora apresentou manifestação, refutando as matérias defensivas e reiterando o pedido de condenação dos demandados ao pagamento dos encargos decorrentes do atraso (Id. 192061740).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para sua resolução. Inicialmente, cumpre examinar a legitimidade dos demandados. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor já se encontrava inativo à época da constituição das obrigações discutidas, sendo o IPERN o responsável pelo pagamento de seus proventos.
A preliminar merece acolhimento. A ficha funcional acostada aos autos demonstra que o autor, policial militar estadual, passou para a inatividade mediante reforma ex officio em 30/07/2014 (Id. 185470005), portanto mais de quatro anos antes do período objeto da presente demanda. De igual modo, a ficha financeira referente ao exercício de 2018 identifica sua lotação no “Setor para Aposentados da PMRN/IPERN – Aposentados da Administração Direta – SEARH/IPERN”, registrando o pagamento mensal sob a rubrica “Subsídio PM/CBM (LCE 463/12) – Inativo” e a gratificação natalina sob a rubrica “Gratificação Natalina PM Reserva” (Ids. 185470004 e 189464933).
A pretensão deduzida não decorre de verba remuneratória adquirida enquanto o demandante se encontrava em atividade, mas dos encargos incidentes sobre proventos de inatividade e gratificação natalina que deveriam ter sido pagos no exercício de 2018. Assim, a identificação do sujeito passivo deve observar a entidade legalmente responsável pela administração e custeio das referidas prestações. Nos termos dos arts. 94 e 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o IPERN constitui autarquia dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, competindo-lhe, na condição de gestor do regime previdenciário estadual, administrar os recursos financeiros destinados ao custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios legalmente previstos.
A circunstância de o art. 21, § 4º, da mesma Lei Complementar atribuir ao Estado a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS/RN não conduz à conclusão de solidariedade direta entre o ente político e a autarquia perante cada beneficiário. A norma disciplina o custeio e o equilíbrio financeiro do regime, sem afastar a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial do IPERN nem transferir ao Estado a responsabilidade direta pelas obrigações individualmente administradas pela autarquia.
No caso concreto, não se identifica obrigação autônoma imputável diretamente ao Estado, mas pretensão acessória decorrente da mora no pagamento de proventos de inatividade cuja administração incumbia ao IPERN. Os juros e a correção monetária reclamados seguem, nesse aspecto, a obrigação principal da qual decorrem. A apresentação de contestação conjunta pelos demandados igualmente não altera essa conclusão, pois a legitimidade decorre da relação jurídica material controvertida, não podendo ser constituída por ato processual das partes.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao ente estadual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, permanecendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN no polo passivo da demanda. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. Embora a contestação faça referência a acordo coletivo celebrado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o ajuste tenha abrangido, de forma específica e individualizada, os encargos reclamados pelo autor.
Tampouco se demonstrou que eventual pagamento decorrente do acordo corresponda aos juros e à correção monetária incidentes sobre os proventos de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina percebidos pelo demandante na condição de inativo. A existência de acordo coletivo ou de pagamento administrativo somente afastaria a necessidade da tutela jurisdicional se comprovada a efetiva satisfação do crédito individual discutido, o que não ocorreu.
A resistência manifestada na própria contestação, ademais, evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à análise da prescrição. Nas pretensões formuladas contra a Fazenda Pública incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No presente caso, o autor não postula novamente o pagamento das verbas principais, mas os encargos decorrentes de sua quitação tardia.
Assim, o termo inicial da pretensão corresponde ao momento em que cada parcela principal foi paga sem os consectários reclamados, ocasião em que se tornou exigível a pretensão relativa aos acessórios. A ação foi distribuída em 11/05/2026. A parte autora esclareceu expressamente que, em razão de seu enquadramento na faixa remuneratória de até R$ 3.500,00, o décimo terceiro salário de 2018 foi integralmente quitado em 29/01/2021 e o provento de dezembro de 2018 foi pago em 31/01/2022.
A ficha financeira do exercício de 2018 confirma que o autor percebia subsídio mensal de R$ 3.366,53, compatível com a faixa indicada na manifestação (Ids. 189464931 e 189464933). Desse modo, transcorreram mais de cinco anos entre o pagamento da gratificação natalina, ocorrido em 29/01/2021, e o ajuizamento da demanda, em 11/05/2026, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos juros e da correção monetária incidentes sobre essa verba.
O acordo coletivo invocado pela defesa não altera essa conclusão. Ausente demonstração de que o ajuste tenha abrangido especificamente o crédito individual ora discutido, não há suporte probatório suficiente para atribuir-lhe efeito interruptivo da prescrição. A mesma ausência de individualização que impede reconhecer a quitação do crédito impede, igualmente, reconhecer ato inequívoco de interrupção da prescrição relativamente à obrigação específica do demandante.
Situação diversa ocorre quanto ao provento de dezembro de 2018, pago em 31/01/2022. Como a quitação ocorreu dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, a pretensão aos encargos incidentes sobre essa parcela não está prescrita. A prejudicial de prescrição deve, portanto, ser acolhida apenas parcialmente. No mérito remanescente, a controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o provento de dezembro de 2018, quitado apenas em 31/01/2022.
A documentação juntada demonstra que o autor é policial militar reformado, matrícula nº 107897-6, ocupante da graduação de Soldado PM/CBM, percebendo, à época, proventos de inatividade administrados no âmbito da folha destinada aos aposentados da PMRN/IPERN (Ids. 185470003, 185470004, 185470005 e 189464933). O pagamento tardio da verba principal não elimina os efeitos jurídicos da mora. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial indevido, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda durante o período em que o titular permaneceu privado da verba.
Os juros moratórios, por sua vez, decorrem do retardamento no cumprimento de obrigação pecuniária positiva, líquida e sujeita a termo, nos moldes do art. 397 do Código Civil. O atraso no pagamento dos proventos de dezembro de 2018 é incontroverso e integra o contexto de inadimplemento da folha estadual daquele período. A crise financeira vivenciada pela Administração pode explicar o contexto fático em que ocorreu o atraso, mas não afasta o dever de recompor a perda econômica suportada pelo beneficiário nem autoriza que a Administração se beneficie da desvalorização monetária verificada durante a mora.
Também não foi demonstrado que o pagamento realizado em 31/01/2022 tenha abrangido os juros e a atualização monetária postulados. A parte autora apontou a ausência de pagamento específico desses encargos (Id. 189464931), e os demandados não apresentaram memória de cálculo, comprovante individualizado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua quitação, ônus que lhes incumbia quanto ao fato extintivo alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Consequentemente, o IPERN deve ser condenado ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o provento referente ao mês de dezembro de 2018, desde o momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida até o pagamento tardio da verba principal, ocorrido em 31/01/2022. O montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, considerando exclusivamente o provento de dezembro de 2018 efetivamente sujeito à mora, o período de atraso e os parâmetros estabelecidos nesta decisão, com dedução de eventual pagamento administrativo comprovadamente realizado sob o mesmo título.
Quanto aos consectários legais, para a apuração dos encargos incidentes sobre a verba principal até seu pagamento administrativo, deverão ser observados: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ; e, de 09/12/2021 até 31/01/2022, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez e sem cumulação com outros índices, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.
O crédito resultante deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, observada a legislação aplicável a cada período, vedada qualquer forma de bis in idem ou capitalização indevida. Para o período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025 e anteriormente à expedição do requisitório, deverão ser retomados os critérios gerais aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
Após a expedição de eventual requisitório, observar-se-á o regime previsto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso a soma desses índices resulte superior a esta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, em relação ao ente estadual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a legitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, que permanece no polo passivo da demanda; c) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; d) DECLARO prejudicado o requerimento defensivo relativo à não realização de audiência conciliatória e ao afastamento de eventual multa por ausência de representante; e) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018, paga em 29/01/2021, extinguindo o processo, quanto a essa pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; f) quanto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONAS AVELINO DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o provento referente ao mês de dezembro de 2018, desde o respectivo vencimento até a quitação tardia da verba principal, ocorrida em 31/01/2022, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título.
O quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JONAS AVELINO DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802450-76.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, JONAS AVELINO DOS SANTOS
Advogado
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802450-76.2026.8.20.5129 Promovente: JONAS AVELINO DOS SANTOS Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias,dizer a data em que foi pago administrativamente o 13 e o salário de 2018. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)