PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0802451-59.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Gabriel Coelho de Lima Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado Defensoria Pública em favor de Gabriel Coelho de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
2. Aduz que o paciente foi preso em flagrante em 11 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado). Em audiência de custódia, realizada em 12 de outubro de 2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
3. Narra que, passados mais de 100 (cem) dias da prisão sem a conclusão do inquérito policial, a Defensoria Pública requereu, em 26 de janeiro de 2025, o relaxamento da prisão. Em decisão proferida em 29 de janeiro de 2025, o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu o pedido e determinou a intimação da 22ª Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, para que o inquérito policial fosse concluído no prazo de 5 (cinco) dias e juntado ao processo judicial.
Todavia, até a presente data, o inquérito ainda não teve conclusão.
4. Nas razões (ID. 29405999), sustenta que a prisão é ilegal, pois teria sido fundamentada em elementos genéricos.
5. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
9. No caso, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida.
10. Quanto ao fumus commissi delicti, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, uma vez que há prova da materialidade - demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Exibição e Apreensão - e indícios de autoria, conforme o relato de testemunhas e o reconhecimento feito pelas vítimas.
11. Em relação ao periculum libertatis, a autoridade coatora apontou para a periculosidade do paciente e o grau elevado de violência empregado no delito, uma vez que, conforme se constata dos depoimentos dos policiais, o paciente andava na rua com uma arma de fogo na mão e, ao perceber a aproximação da guarnição, efetuou múltiplos disparos nos agentes policiais, fugindo em seguida. Posteriormente, os policiais o encontraram em uma região mais afastada, ocasião em que ele estava acompanhado de outros quatro indivíduos e, novamente, efetuou diversos disparos contra os policiais.
Os policiais também relataram que o paciente já era acusado, em outros processos, da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
12. Desse modo, dado esse contexto, penso que o periculum libertatis está devidamente fundamentado.
13. Demais disso, a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos neste momento processual.
14. Quanto à demora da conclusão do inquérito policial, o juízo disse: “VÊ-se então, que, não obstante tenha havido um atraso na conclusão do inquérito, não se trata de demora desarrazoada, especialmente se levarmos em conta a alta demanda e a má estrutura dos órgãos de segurança do nosso Estado, o que tem dificultado a prestação dos serviços públicos, mas dentro da razoabilidade, o que justifica um maior lapso temporal para conclusão da fave investigatória” [sic].
15. Por sua vez, o Ministério Público alegou que o prazo de duração da investigação deve levar em conta a complexidade do processo.
16. De fato, a jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização dos prazos legais para a conclusão do inquérito policial: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos atos e pela necessidade de interromper atividades criminosas, evidenciando o “periculum libertatis”.
6. A jurisprudência desta Corte considera que os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado. [...] (Recurso em Habeas Corpus n.º 201.236/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 10 de dezembro de 2024 e publicado em 16 de dezembro de 2024.)
17. Considerando o contexto fático e o suporte jurisprudencial, penso, em análise preliminar do processo, que não há morosidade desarrazoada do inquérito policial.
18.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
19. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
20. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
21. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal, 17 de fevereiro de 2025. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Relator