PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802452-46.2026.8.20.5129 REQUERENTE:
I. A. F.
REQUERIDO: A. F. F.
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por
I. A. F. em face de ANTÔNIO FERREIRA FILHO. Petição inicial no id. 186243843. Alega que o interditando, seu cônjuge, é portador de alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Diz que o requerido tem 05 filhos e todos concordam com a sua nomeação como curadora do genitor. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no id. 186246251. Documento de identificação do interditando no id. 186246252. Certidão de casamento no id. 186246255. Laudo médico no id. 186246259, datado de 10/04/2026, atestando que o interditando é portador de alzheimer. Relata que o requerido não tem condições de reger os atos da vida civil. Documentos e exames médicos no id. 186246261 a 186246263. Declaração de anuência da filha Aldilene Abreu Ferreira no id. 186247681.
Documento de identificação no id. 186246265, comprovando filiação. Declaração de anuência da filha Auxiliadora Abreu Ferreira dos Santos no id. 186246277. Documento de identificação no id. 186246268. Declaração de anuência do filho Isaias Abreu Ferreira no id. 186246278. Documento de identificação no id. 186246272, comprovando filiação. Declaração de anuência do filho Isailton Abreu Ferreira no id. 186247679.
Documento de identificação no id. 186246273, comprovando filiação. Declaração de anuência da filha Alcilene Abreu Ferreira Aquino no id. 186247680. Documento de identificação no id. 186246276 - Pág. 1-2, comprovando filiação. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de seu esposo, ora promovido, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente cônjuge do interditando. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudo médico dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id. 186246259). Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação da autora como curadora (ids. 186247681, 186246277, 186246278, 186247679 e 186247680). Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR a requerente
I. A. F. como curadora provisória de ANTÔNIO FERREIRA FILHO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste juízo. Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro.
03.
Intime-se autora para juntar cópia completa do documento de identificação de Auxiliadora Abreu Ferreira dos Santos em 15 dias.
04. Aprazo audiência de entrevista, para o dia 30/07/2026, às 11:40 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado Intimem-se o Ministério Público e Advogados SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)