PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802452-95.2024.8.20.5103 Polo ativo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA Polo passivo ELIENE ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO, MARIA ISABEL LOPES GALVAO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. GESTAÇÃO DE RISCO E PARTO PREMATURO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que assegurou à impetrante o direito à remarcação da entrevista de heteroidentificação em concurso público promovido pelo Município de Currais Novos, regido pelo edital nº 01/2024, diante da impossibilidade de comparecimento na data designada, em razão de complicações de saúde decorrentes de gestação de risco e trabalho de parto prematuro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de previsão editalícia para remarcação de etapas do concurso, é possível admitir a remarcação da entrevista de heteroidentificação em razão de comprovada impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência da candidata à entrevista de heteroidentificação decorreu de situação excepcional e alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestados médicos e declarações, configurando óbice involuntário e intransponível.
4. A jurisprudência admite a remarcação de etapas de concursos públicos em situações excepcionais, especialmente quando relacionadas à proteção constitucional à maternidade e ao princípio da isonomia, aplicáveis ao caso concreto.
5. A flexibilização da regra editalícia, em situações excepcionais, não afronta os princípios da legalidade, da isonomia ou da vinculação ao edital, mas promove a igualdade material entre os candidatos, evitando penalização por motivo de força maior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É assegurado o direito à remarcação de entrevista de heteroidentificação em concurso público a candidata que, por motivo de saúde devidamente comprovado, esteja impossibilitada de comparecer na data designada, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção à maternidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802452-95.2024.8.20.5103, impetrado por ELIENE ARAÚJO DE ALMEIDA, concedeu a segurança pleiteada para permitir a remarcação da etapa de heteroidentificação no concurso público. Nas suas razões recursais, alegou o ente público, em suma, que: a) a decisão incorreu em equívoco ao estender a jurisprudência do Tema 973 do STF, aplicável apenas a testes físicos em concursos, para a fase de heteroidentificação, que tem natureza distinta e caráter objetivo; b) o edital não previa remarcação, inexistindo ilegalidade administrativa, tendo a decisão ignorado os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital; c) não há direito líquido e certo da impetrante, pois o Município não praticou ato coator, sendo a FUNCERN a responsável pela condução do certame; d) não cabe ao Município modificar o edital ou interferir no cronograma estabelecido pela banca; e) admitir flexibilizações compromete a integridade do concurso, gerando insegurança jurídica e quebra da isonomia entre candidatos; f) a candidata não foi eliminada do concurso, mas apenas perdeu o direito de concorrer às vagas de cota racial, permanecendo na ampla concorrência, conforme previsão do próprio edital.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, denegando a segurança. Contrarrazões ofertadas. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que assegurou à impetrante o direito à remarcação da entrevista de heteroidentificação no concurso público promovido pelo Município de Currais Novos, regido pelo edital nº 01/2024, diante da impossibilidade de comparecimento na data designada, em razão de complicações de saúde decorrentes de gestação de risco e trabalho de parto prematuro.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal, uma vez que a matéria já foi enfrentada em decisão anterior (Id. 33352588), encontrando-se, portanto, preclusa. Quanto ao mérito recursal, concluo que a pretensão do recorrente não merece ser acolhida. In casu, verifico que o instrumento convocatório não previu regra disciplinando a possibilidade de remarcação de etapas do concurso ou da entrevista de heteroidentificação, prevendo que o não comparecimento do candidato a esse procedimento implicaria na perda do direito de concorrer às respectivas vagas.
No entanto, em situações excepcionais, a jurisprudência pátria vem admitindo a remarcação de testes e da própria entrevista em questão, quando verificada condição de saúde que impossibilita a participação do candidato, sendo essa a hipótese dos autos. Com efeito, restou comprovado nos autos que a entrevista de heteroidentificação da autora foi marcada para o dia 10/05/2024, tendo ocorrido a sua internação em virtude de situação de gestação de alto risco em 06/05/2024, sendo submetida a parto cesáreo de urgência em 09/05/2024, permanecendo hospitalizada em razão das condições de saúde de sua filha recém-nascida, conforme atestados médicos e declarações juntadas.
Tal circunstância configura óbice involuntário e intransponível, alheio à sua vontade, o que justifica o deferimento da medida excepcional. Embora a tese firmada no Tema 973 do STF refira-se especificamente à remarcação de testes de aptidão física para candidatas gestantes, os fundamentos adotados - em especial a proteção constitucional à maternidade e o princípio da isonomia - aplicam-se à hipótese em análise, uma vez que a ausência da candidata decorreu de situação absolutamente excepcional e de natureza médica, não podendo ser equiparada a mero descumprimento do edital.
Além disso, demonstra que é possível a flexibilização da regra editalícia em determinadas circunstâncias. Nesse contexto, a manutenção da sentença não afronta os princípios da isonomia, da legalidade ou da vinculação ao edital, mas, ao contrário, promove o equilíbrio e a igualdade material entre os candidatos, evitando que a impetrante seja penalizada por motivo de saúde que lhe retirou, de forma compulsória, a oportunidade de participar da entrevista.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL 03/3023. ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO . CASO FORTUITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1 . Mandado de Segurança em face de ato que excluiu o candidato/impetrante da condição de cotista do concurso público em razão de não comparecimento, na data designada, no procedimento de heteroidentificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se mesmo diante da vedação editalicia existe a possibilidade de remarcação da entrevista em razão de ausência justificada e comprovada .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura falta de razoabilidade a exigência de participação do candidato nessa etapa do certame em específico, na data designada, quando comprovada sua impossibilidade de comparecimento por motivo de doença.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
5. Direito líquido e certo comprovado. Segurança concedida. Tese de julgamento:
1 . Mandado de Segurança. Direito líquido e certo de remarcação de entrevista de heteroidentificação de candidato que, por motivo de doença, não compareceu no dia designado. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 08108987020248200000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/10/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJRN. EDITAL N. 03/2023. PRETENSO REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CANDIDATA NA DATA MARCADA POR MOTIVO DE DOENÇA ALEGADAMENTE CONTAGIOSA. ATESTADO MÉDICO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ELIMINAÇÃO MALFERIDORA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REMARCAÇÃO DO ATO. CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO EQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS. REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA PARA FINS DE INTEGRAR A LISTA DE COTISTAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0805348-94.2024.8.20.0000, Relator Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Acerca da matéria, destaco, ainda, precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO . CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA . CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO . CLÁUSULA DE EDITAL. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF.
SITUAÇÃO DISTINTA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO .
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.
2. No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência) .
3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733.4 . No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70413 MS 2022/0401845-2, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Por todo o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.