PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802453-07.2021.8.20.5129 AUTOR: DHPP-FT/SGA - DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA - FORÇA TAREFA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: ALESSANDRO BEZERRA TEIXEIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de ALESSANDRO BEZERRA TEIXEIRA pela prática de crime de homicídio Inquérito policial no Num. 71955514-pág.01-46, Num. 71955515-pág.01-41, Num. 74975361 Vídeos juntados no Num. 74975362 e seguintes Laudo necroscópico no Num. 76992465-pág.04-07 Laudo de reprodução simulada dos fatos no id 76992465 pag 26-53 Relatório do inquérito no Num. 76992465-pág.55-65 Denúncia no Num. 80824693.
Narra que no dia 22 de março de 2021, uma segunda feira, por volta das 15h30min na residência situada na rua Jacy Cleide de Araújo, n. 310, Cidade das Rosas, São Gonçalo do Amarante, o denunciado mediante uso de meio cruel (fogo), por motivação torpe e mediante de dissimulação e meios que dificultaram as chances de defesa da vítima, agrediu Kellysson Kauã da Silva Pessoa, de 18 anos de idade, o qual foi a óbito dias depois no Hospital Walfredo Gurgel em razão dos ferimentos sofridos.
Requer ainda a aplicação de medidas cautelares criminais Juntada de vídeo da câmera de monitoramento no Num. 82955966 Decisão de recebimento da denúncia no Num. 90588899, em 21/10/2022. Foi determinada a intimação da Defesa para informar o endereço atualizado do acusado para fins de citação e intimação. Na mesma decisão foram aplicadas medidas cautelares criminais para fins de determinar que o acusado: a) mantenha distância mínima de 500m das testemunhas do processo, ficando proibido de manter contato por qualquer meio de comunicação; e b) compareça em juízo de dois em dois meses para comprovar endereço e justificar atividades, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Ato ordinatório no Num.96363190 intimando o advogado de Num. 71955515- pág. 26 e Num. 76992465 - pág. 19 para informar o endereço atualizado do acusado para fins de citação e intimação, sem resposta A Delegacia no Num. 97130559 informa que o arquivo de vídeo da câmera de segurança relativo ao local do crime foi juntado em 30/05/2022, no Num. 82955966 O Ministério Público no Num. 9836481 requer a decretação da prisão preventiva do acusado por se encontrar em local incerto Despacho no id. 102056371 determinando citação nos endereços do acusado constantes em cadastros nacionais Defesa preliminar no id.102117637, com negativa da prática do crime.
A Defesa junta comprovante de residência do acusado no id. 102117649. O Ministério Público requer intimação do Advogado que apresentou defesa preliminar para juntar procuração (id.103144944). Requer ainda citação e intimação pessoal do acusado acerca das medidas cautelares. O Ministério Público requer a juntada de relatório psicossocial e vídeos para compor o acervo probatório (id.108260951). Relatório psicossocial no id. 108261483.
Vídeos nos ids. 108261486 a 108261501. Despacho no id. 121799817 determinando:
01.
Intime-se o Advogado de id. 102117637 para juntar procuração para o foro no prazo de 05 dias.
02. Cite-se e intime-se o acusado acerca das medidas cautelares no endereço indicado no id. 102117649. Certidão no id. 131231122 informando o decurso do prazo do Advogado sem a juntada da procuração. Diligência negativa de citação no id. 143234822. O Ministério Público informa novos endereços do acusado no id. 127874860. No caso de diligência negativa, opina pela citação por edital e apreciação do pedido de prisão preventiva de id. 98364819.
A Defesa, no id. 143521475, informa que o acusado continua residindo na Rua Jacupiranga, 265, Lagoa Azul, - CEP: 59136-120, Natal/RN. Junta procuração e comprovante de endereço do réu no id. 143524436. Decisão no id. 143731504 aprazando audiência de instrução e determinando:
01. Na defesa preliminar apresentada o acusado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para que, em 05 dias, comprove o cumprimento da medida cautelar do comparecimento periódico em juízo
03. Após o prazo do item 02, faça-se conclusão para análise do pedido de prisão preventiva (...) Certidão no id. 144020856 de comparecimento de ALESSANDRO BEZERRA TEIXEIRA a secretaria da comarca. Junta termo de comparecimento no id. 144022934 A Defesa no id. 144315670 informa cumprimento da medida cautelar e ciência da audiência aprazada. Decisão no id 144957740 indeferindo a prisão preventiva em razão do cumprimento da medida cautelar Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Maria Antônia da Silva Pessoa, Rúbia Maria da Costa Pereira, Juliana Araújo do Nascimento, Carllyane de Aquino Araújo, Pedro Felipe Lima Silva, Vanessa Cristina Cabral Ribeiro, José Humberto de Souza e Manoel Gilberto da Silva Interrogatório do acusado nesta audiência Em razões finais o Ministério Público requer a pronúncia para submeter o caso ao Tribunal de Júri Em razões finais a Defesa requer impronúncia negando autoria Sentença de pronúncia no id. 157417003.
A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 158035709. Decisão no id. 161472890 mantendo a decisão de pronúncia de id 157417003 e determinando certificação quanto a tramitação do recurso em sentido estrito. Acórdão em recurso em sentido estrito no id. 167864979 mantendo a pronúncia. Certidão de trânsito em julgado no id. 171717937 - pág. 10 Despacho no id 175493273 determinando manifestação das partes na forma do art. 422 do CPP O Ministério Público no id 175871382 arrola testemunhas A Defesa não requereu diligências Decisão no id. 181197342 determinando:
01. Defiro a oitiva da testemunha de id 175871382
02. Defiro a exibição em plenário dos documentos das gravações em vídeo ou áudio constantes no processo
03. Incluo o feito na pauta de júri para o dia 25/05/2026, às 08:30 horas.
04. Intimem-se na forma do art. 431 do CPP, inclusive a testemunha arrolada.
05. Juntem-se pesquisas processuais atualizadas PJE e SEEU (com relatório de situação carcerária Pesquisas processuais no id 182943098 a 182943102 A Defesa no id 187648728 requer reaprazamento do júri juntando atestado médico do advogado Decisão no id. 187662884 determinando:
01. Defiro o reaprazamento da sessão do júri em razão da justificativa de saúde do advogado
02. Aprazo a sessão do júri para o dia 29/05/2026, às 08:30 horas O Ministério Público no id 187665250 requer o reaprazamento do júri em razão de folga compensatória já deferida É o relato.
Decido
01. Defiro o reaprazamento da sessão do júri em razão da justificativa de funcional do Promotor de Justiça
02. Aprazo a sessão do júri para o dia 01/06/2026, às 08:30 horas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)