Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- HINDENBERG FERNANDES DUTRA
- Advogado
- HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Processo n.º: 0802453-65.2025.8.20.5129 Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de pedido requerendo o cumprimento da liminar concedida através de decisão emanada do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em que fora determinada a busca e apreensão do veículo automotor YAMAHA FACTOR YBR 125, ANO 2015/2015, COR PRETA, PLACA QGD8033, CHASSI 9C6KE1950G0048782", que se encontra em poder da parte demandada, ERIVAN FERNANDES DE QUEIROZ. Houve o declínio de competência ao Id. 159176983.
É o que importa relatar.
Decido. Da análise dos autos, inobstante a autuação processual indique o procedimento de carta precatória cível, verifico que o procedimento foi protocolado pela parte demandante do processo nº 0854659-33.2017.8.20.5001, através dos seus advogados. No que tange ao procedimento de carta precatória, a Legislação Processual Civil assenta os requisitos necessários, os quais transcrevo: "Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz." Ocorre que, nesse contexto, consigno, que, no ano de 2014, a Lei n.°13.043/2014 entrou em vigor, provocando uma série de alterações no cenário vigente sobre o tema de alienação fiduciária em garantia, no caso em apreço, regido pelo Decreto-lei 911/
69. Desta feita, passou a prescrever o artigo art. 3º, §12: §
