PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0802454-48.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): FABIO OLIVEIRA FONSECA Polo passivo RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS Advogado(s): IANUSCARA BARRETO DE FREITAS, KAROLYNE BASTOS VERAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EQUIVOCADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEVIDA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta em face de sentença que homologou os cálculos elaborados pela COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a pertinência ou não dos cálculos elaborados pela COJUD com o título judicial, especificamente quanto ao índice da correção monetária e os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária da quantia devida foi equivocadamente calculada em desconformidade com o índice determinado no título executivo.
4. Houve excesso na quantificação dos honorários advocatícios, porquanto não observado o termo final de sua incidência estabelecido no referido título, qual seja, parcelas vencidas até a prolação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.308/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24678352, págs. 144/146) no Cumprimento de Sentença nº 0806306-88.2019.8.20.5001, proposto por Raimunda Inácio de Oliveira Messias em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD. Transitado em julgado o decidido em 26/05/2022 (Id 24678353, p. 5), o INSS, em 01/03/2024, ajuizou ação rescisória com pedido de tutela de urgência (Id 23599756) com base no art. 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, pois os cálculos da COJUD estão em desacordo com o título executivo, “tanto em relação à utilização de índice de correção monetária quanto na definição da base de cálculos para incidência de honorários advocatícios”, daí pediu a rescisão do julgado e consequente realização de novos cálculos, além de devolução de valores eventualmente recebidos indevidamente.
Contestação (Id 24358349) rebatendo o argumento da parte autora e solicitando a manutenção do julgado. Não houve solicitação de produção probatória (Id 28693353). Decisão (Id 30847262) indeferindo o pleito de urgência. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 31033130).
É o relatório.
VOTO
Inexistindo necessidade de produção de prova, julgo antecipadamente a lide. O objeto da demanda consiste em averiguar a pertinência ou não dos cálculos elaborados pela COJUD com o título judicial, especificamente quanto ao índice da correção monetária e os honorários advocatícios. Sobre a ação rescisória o Código de Processo Civil estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Pois bem, a decisão proferida nos embargos declaratórios opostos contra a sentença é do seguinte teor (Id 24678349, págs. 17/23): “[…] Quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1°, § 1°, da Lei Federal n° 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida e, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, alterada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito. […] Custas ex lege.
Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. […]” E ao julgar a Apelação Cível nº 2018.003722-2, esta Corte reformou parcialmente o decidido apenas na parte da correção monetária, consoante destaco (Id 24678350, págs. 46/51): “[…] Isto posto, dou provimento parcial à Remessa Necessária e à apelação interposta pelo INSS, reformando-se parcialmente a sentença vergastada, para determinar que a correção monetária incidente na condenação seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09. […]” Considerando os comandos acima, registro que o título judicial transitado em julgado em 13/11/2018 (Id 24678352, p.
78) impõe o cálculo da correção monetária com base unicamente no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Ocorre que, analisando os cálculos da COJUD (Id 24678352, págs. 126/128), resta evidente que a correção monetária foi calculada com base na Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e, depois, com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), tendo sido desconsiderado o comando judicial proferido por este Tribunal no julgamento da apelação.
E com relação à verba sucumbencial, mais uma vez a conta não converge com o que decidido nos embargos declaratórios, onde determinada a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (21/09/2017), pois consta indevidamente na respectiva tabela cálculos posteriores até fevereiro/2019. Assim, fica claro que a decisão homologatória dos cálculos deve ser rescindida não só porque ofendeu a coisa julgada emanada deste Tribunal, mas também porque está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois o Magistrado a quo concluiu equivocadamente que a conta elaborada pela COJUD se encontrava livre de vícios.
Julgando caso assemelhado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
1. Ação rescisória na qual se alega violação à coisa jugada, ao argumento da impossibilidade de se alterar os critérios de cálculo/liquidação.
2. É perfeitamente viável que o autor ajuíze esta ação rescisória com supedâneo no inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada), pois sua alegação diz respeito à alteração dos critérios adotados na conta de homologação dos cálculos.
3. No caso concreto, é possível se cogitar ofensa à coisa julgada, máxime porque se está a contrariar o comando do título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo.
4. Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado.
5. Pedido rescisório julgado procedente. (AR n. 5.308/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019.) Registro que eventuais valores recebidos no cumprimento de sentença com base nos cálculos equivocados devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral e rescindo a sentença ora combatida, determinando a realização de novos cálculos em estrita obediência ao título judicial acima referenciado, bem como a devolução de eventuais valores recebidos indevidamente. Custas pela demandada, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo órgão previdenciário, haja vista que a causa não é complexa e o trabalho exercido não foi elevado.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado
FABIO OLIVEIRA FONSECA (OAB 17541/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0802454-48.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): FABIO OLIVEIRA FONSECA Polo passivo RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS Advogado(s): IANUSCARA BARRETO DE FREITAS, KAROLYNE BASTOS VERAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EQUIVOCADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEVIDA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta em face de sentença que homologou os cálculos elaborados pela COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a pertinência ou não dos cálculos elaborados pela COJUD com o título judicial, especificamente quanto ao índice da correção monetária e os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária da quantia devida foi equivocadamente calculada em desconformidade com o índice determinado no título executivo.
4. Houve excesso na quantificação dos honorários advocatícios, porquanto não observado o termo final de sua incidência estabelecido no referido título, qual seja, parcelas vencidas até a prolação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.308/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 24678352, págs. 144/146) no Cumprimento de Sentença nº 0806306-88.2019.8.20.5001, proposto por Raimunda Inácio de Oliveira Messias em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD. Transitado em julgado o decidido em 26/05/2022 (Id 24678353, p. 5), o INSS, em 01/03/2024, ajuizou ação rescisória com pedido de tutela de urgência (Id 23599756) com base no art. 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, pois os cálculos da COJUD estão em desacordo com o título executivo, “tanto em relação à utilização de índice de correção monetária quanto na definição da base de cálculos para incidência de honorários advocatícios”, daí pediu a rescisão do julgado e consequente realização de novos cálculos, além de devolução de valores eventualmente recebidos indevidamente.
Contestação (Id 24358349) rebatendo o argumento da parte autora e solicitando a manutenção do julgado. Não houve solicitação de produção probatória (Id 28693353). Decisão (Id 30847262) indeferindo o pleito de urgência. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 31033130).
É o relatório.
VOTO
Inexistindo necessidade de produção de prova, julgo antecipadamente a lide. O objeto da demanda consiste em averiguar a pertinência ou não dos cálculos elaborados pela COJUD com o título judicial, especificamente quanto ao índice da correção monetária e os honorários advocatícios. Sobre a ação rescisória o Código de Processo Civil estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Pois bem, a decisão proferida nos embargos declaratórios opostos contra a sentença é do seguinte teor (Id 24678349, págs. 17/23): “[…] Quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1°, § 1°, da Lei Federal n° 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida e, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, alterada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito. […] Custas ex lege.
Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. […]” E ao julgar a Apelação Cível nº 2018.003722-2, esta Corte reformou parcialmente o decidido apenas na parte da correção monetária, consoante destaco (Id 24678350, págs. 46/51): “[…] Isto posto, dou provimento parcial à Remessa Necessária e à apelação interposta pelo INSS, reformando-se parcialmente a sentença vergastada, para determinar que a correção monetária incidente na condenação seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09. […]” Considerando os comandos acima, registro que o título judicial transitado em julgado em 13/11/2018 (Id 24678352, p.
78) impõe o cálculo da correção monetária com base unicamente no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Ocorre que, analisando os cálculos da COJUD (Id 24678352, págs. 126/128), resta evidente que a correção monetária foi calculada com base na Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e, depois, com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), tendo sido desconsiderado o comando judicial proferido por este Tribunal no julgamento da apelação.
E com relação à verba sucumbencial, mais uma vez a conta não converge com o que decidido nos embargos declaratórios, onde determinada a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (21/09/2017), pois consta indevidamente na respectiva tabela cálculos posteriores até fevereiro/2019. Assim, fica claro que a decisão homologatória dos cálculos deve ser rescindida não só porque ofendeu a coisa julgada emanada deste Tribunal, mas também porque está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois o Magistrado a quo concluiu equivocadamente que a conta elaborada pela COJUD se encontrava livre de vícios.
Julgando caso assemelhado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
1. Ação rescisória na qual se alega violação à coisa jugada, ao argumento da impossibilidade de se alterar os critérios de cálculo/liquidação.
2. É perfeitamente viável que o autor ajuíze esta ação rescisória com supedâneo no inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada), pois sua alegação diz respeito à alteração dos critérios adotados na conta de homologação dos cálculos.
3. No caso concreto, é possível se cogitar ofensa à coisa julgada, máxime porque se está a contrariar o comando do título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo.
4. Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado.
5. Pedido rescisório julgado procedente. (AR n. 5.308/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019.) Registro que eventuais valores recebidos no cumprimento de sentença com base nos cálculos equivocados devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral e rescindo a sentença ora combatida, determinando a realização de novos cálculos em estrita obediência ao título judicial acima referenciado, bem como a devolução de eventuais valores recebidos indevidamente. Custas pela demandada, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo órgão previdenciário, haja vista que a causa não é complexa e o trabalho exercido não foi elevado.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802454-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802454-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802454-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Fabio Oliveira Fonseca RÉU: SEVERINO BATISTA DE AZEVEDO NETO Advogados: Ianuscara Barreto de Freitas e Karolyne Bastos Veras Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 23599756), por seu Procurador Federal, contra RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIAS objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal nos autos do cumprimento de sentença nº 0806306-88.2019.8.20.5001, transitada em julgado em 26/05/2022, o que faz com base no artigo 966 do CPC/2015.
Alega que a parte ré pleiteou a condenação do INSS à reativação de "auxílio-doença por acidente do trabalho" com cobrança de valores atrasados, relativamente ao NB 551.165.147-4, tendo a sentença julgado procedente a pretensão autoral. Destaca que em decisão integrativa, houve acolhimento parcial de embargos de declaração para alterar o dispositivo, passando a condenação para determinar: “• que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário em favor da autora Raimunda Inácio de Oliveira Messias, com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do benefício (13/11/2012); • que sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data da citação da parte ré; • incidência de correção monetária de acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, contado do momento do vencimento da dívida, determinando, por fim a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); • a fixação de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111, do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença" Aponta que a causa foi submetida a esse egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo que o acórdão respectivo deu parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, estabelecendo que a correção monetária incidente na condenação seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, valendo observar que há no acórdão deliberação no sentido de que não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios.
A parte ré desta rescisória apresentou cálculos de liquidação em desacordo com o que estabelecido no título executivo judicial e a representação jurídica do INSS impugnou tais cálculos, ao que a então exequente justificou ter utilizado como parâmetro o que estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema nº 810 (confessando "indiretamente" que deixou de observar o que estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o qual recaiu o trânsito em julgado).
Afirma que diante da divergência entre os cálculos, o juiz da causa determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para emissão de parecer e aquela elaborou a conta retratada do processo de origem e o juiz da causa homologou por sentença os referidos cálculos, porém estes estão em desacordo com a decisão transitada em julgado, tanto em relação à utilização de índice de correção monetária quanto na definição da base de cálculos para incidência de honorários advocatícios.
Destaca que o trânsito em julgado do título executivo se deu em data anterior ao julgamento pelo STF do RE 870.947/SE, portanto, em respeito ao que dispõem os artigos 502 e 503, c/c art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, todos do CPC, prevalece a coisa previamente julgada, a qual somente pode ser desconstituída por ação rescisória: Alega que nos termos do §8º, do art. 535, supra mencionado, a coisa julgada formada antes da decisão do STF, citada no § 5º, somente pode ser desconstituída por ação rescisória, conforme Tese firmada no RE 730.462 – Tema 733 que assim dispõe: TESE FIRMADA NO RE 730.462 - TEMA 733 "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Esclarece que tendo a publicação do acórdão que deu parcial provimento ao RE n.º 870.947/SE ocorrido em 20/11/2017, com julgamento final dos embargos de declaração opostos apenas em 03.10.2019, e transitado em julgado em 03.03.2020, de modo que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao título judicial exequendo, cujo trânsito em julgado operou-se em 26/05/2022.
Portanto, dúvida não existe no caso em exame de que a aplicação dos índices da poupança, em todo o período, é medida que se impõe, sob pena de ofensa aos dispositivos citados, notadamente a Tese firmada quanto ao tema 733 e, ainda, à coisa julgada. Afirma que o decisum rescindendo não poderia desconstituir acórdão fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, tudo em conformidade com o disposto nos art.502 e 503, c/C o art.535, §§ 5º, 7o.e 8o, todos do CPC, e ainda, as teses firmadas quanto aos Temas 360 e 733 do STF, cuja aplicação se mostra obrigatória em face do disposto no art. 1039 do CPC, diante disso, com decisões conflitantes, é de ser rescindida a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Ressalta que a coisa julgada, como a litispendência, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública e quando se está diante de decisão transitada em julgado - como no caso concreto - em que o título executivo judicial fixou expressamente os parâmetros de incidência de correção monetária e definição de base de cálculo para apuração de honorários sucumbenciais, a elaboração de cálculos de liquidação em desacordo com o que estabelecido na referida decisão transitada em julgado, com posterior homologação por sentença de tais cálculos, não pode prevalecer.
Reafirma que a coisa julgada formada no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte restou violada pela decisão ora rescindenda, o que ofende as disposições do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Estabelece, ainda, que a decisão que se procura rescindir também violou expressamente o artigo 966, inciso V, do CPC, quando deixou de considerar a incidência de coisa julgada estabelecendo os índices de correção monetária aplicáveis ao caso e os parâmetros para definição da base de cálculo destinada à apuração de honorários advocatícios, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Pugna pela concessão de tutela provisória fundada na urgência, uma vez que existentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista estar o processo onde proferida a sentença rescindenda em fase de cumprimento de sentença, contando inclusive com a expedição de precatório (para quitação do valor do "principal") e de RPV's (para pagamento de "honorários sucumbenciais") a partir do valor apurado nos cálculos equivocados da Contadoria Judicial e homologados pela sentença ora rescindenda.
RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIAS apresentou resposta à ação rescisória dizendo que se constata exatidão nos valores encontrados, que foram devidamente calculados pela COJUD, devendo ser improcedente a demanda, pugnando pela continuidade do feito com as ordens de pagamento formulada e remessa dos mencionados requisitórios
É o relatório.
Decido. Postula o demandante a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a execução que tramita nos autos do processo nº 0806306-88.2019.8.20.5001. No caso concreto, a autora argumenta que houve violação à norma jurídica na decisão rescindenda, isso porque a homologação dos cálculos da COJUD supostamente teria violado a coisa julgada. Examinando o feito originário de nº 0806306-88.2019.8.20.5001, RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIA ingressou com o cumprimento de sentença em face do INSS, instruindo com planilha dos cálculos atualizados, pretendendo a quantia de R$ 100.001,66, sendo R$ 94.338,36 e R$ 5.663,30 de honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi proferido despacho em 01/03/2019 determinando que a Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública promovesse a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, realizar o restabelecimento do beneficio auxílio-doença acidentário em favor de Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS em 02/05/2019 afirmando existir excesso de execução de R$ 15.508,81, sob o fundamento de quem a obrigação firmada no título exequendo, não podendo extravasar os seus limites.
O Juiz a quo, diante da divergência de cálculos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD em 15/10/2019, os quais foram apresentados em 19/08/2021 apresentando, como valor atualizado, o montante de R$ 102.462,41 (ID 72288912), tendo a autora concordado com o resultado, porém o INSS discordou do valor, sendo, então, proferida a sentença com os seguintes fundamentos (ID 79839516): “Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil”. Foram manejados embargos de declaração os quais foram rejeitados (ID 113556635). Para a concessão da tutela antecipada reclamada na presente ação rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, aplicam-se as exigências estatuídas no art. 300 do mesmo diploma, de modo que, para o deferimento da medida, é necessária à presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo, ademais, que a concessão da tutela antecipada somente pode ser deferida, em sede de ação rescisória, em casos excepcionais, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desvirtuar a referida ação, fazendo com que esta se torne uma espécie de recurso.
No caso em análise, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo requerente, ao menos neste exame perfunctório. Bom destacar que a simples discordância com a interpretação conferida pelo juízo prolator do julgado não configura violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Para que a violação de norma jurídica seja passível de rescisão, é necessário que a decisão impugnada tenha afrontado de maneira direta e literal a norma indicada, o que não ocorre quando há interpretação razoável dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese.
Na presente situação, observa-se que os fundamentos alegados pela autora já foram objeto de ampla discussão no processo originário, tendo sido devidamente analisados pelo juízo competente de primeiro grau. No que concerne ao periculum in mora, também não há demonstração cabal de que a imediata execução da decisão proferida no processo originário causará dano irreparável ao requerente. O acórdão impugnado transitou em julgado regularmente, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua desconstituição em sede de liminar.
Além disso, eventual nulidade processual, se reconhecida ao final, poderá ser corrigida na própria decisão de mérito desta ação rescisória, sem que haja necessidade de suspensão imediata dos efeitos do julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência requerido na exordial. Tendo a parte requerida ofertado resposta à presente ação, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado
FABIO OLIVEIRA FONSECA (OAB 17541/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Fabio Oliveira Fonseca RÉU: SEVERINO BATISTA DE AZEVEDO NETO Advogados: Ianuscara Barreto de Freitas e Karolyne Bastos Veras Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 23599756), por seu Procurador Federal, contra RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIAS objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal nos autos do cumprimento de sentença nº 0806306-88.2019.8.20.5001, transitada em julgado em 26/05/2022, o que faz com base no artigo 966 do CPC/2015.
Alega que a parte ré pleiteou a condenação do INSS à reativação de "auxílio-doença por acidente do trabalho" com cobrança de valores atrasados, relativamente ao NB 551.165.147-4, tendo a sentença julgado procedente a pretensão autoral. Destaca que em decisão integrativa, houve acolhimento parcial de embargos de declaração para alterar o dispositivo, passando a condenação para determinar: “• que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário em favor da autora Raimunda Inácio de Oliveira Messias, com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do benefício (13/11/2012); • que sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data da citação da parte ré; • incidência de correção monetária de acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, contado do momento do vencimento da dívida, determinando, por fim a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); • a fixação de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111, do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença" Aponta que a causa foi submetida a esse egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo que o acórdão respectivo deu parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, estabelecendo que a correção monetária incidente na condenação seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do -F da , com redação da , valendo observar que há no acórdão deliberação no sentido de que não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
FABIO OLIVEIRA FONSECA (OAB 17541/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Fabio Oliveira Fonseca RÉU: SEVERINO BATISTA DE AZEVEDO NETO Advogados: Ianuscara Barreto de Freitas e Karolyne Bastos Veras Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 23599756), por seu Procurador Federal, contra RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIAS objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal nos autos do cumprimento de sentença nº 0806306-88.2019.8.20.5001, transitada em julgado em 26/05/2022, o que faz com base no artigo 966 do CPC/2015.
Alega que a parte ré pleiteou a condenação do INSS à reativação de "auxílio-doença por acidente do trabalho" com cobrança de valores atrasados, relativamente ao NB 551.165.147-4, tendo a sentença julgado procedente a pretensão autoral. Destaca que em decisão integrativa, houve acolhimento parcial de embargos de declaração para alterar o dispositivo, passando a condenação para determinar: “• que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário em favor da autora Raimunda Inácio de Oliveira Messias, com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do benefício (13/11/2012); • que sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data da citação da parte ré; • incidência de correção monetária de acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, contado do momento do vencimento da dívida, determinando, por fim a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); • a fixação de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111, do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença" Aponta que a causa foi submetida a esse egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo que o acórdão respectivo deu parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, estabelecendo que a correção monetária incidente na condenação seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do -F da , com redação da , valendo observar que há no acórdão deliberação no sentido de que não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Dr. Fabio Oliveira Fonseca Requerida: RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS Advogadas: Ianuscara Barreto de Freitas e Karolyne Bastos Veras Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo legal, informarem, fundamentando, se tem interesse na produção de provas. Com ou sem resposta, à conclusão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Dr. Fabio Oliveira Fonseca Requerida: RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS Advogadas: Ianuscara Barreto de Freitas e Karolyne Bastos Veras Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo legal, informarem, fundamentando, se tem interesse na produção de provas. Com ou sem resposta, à conclusão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto e Outro. RÉ: Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Advogadas: Anúscara B. de Freitas (OAB-RN Nº 6.245) e Outra. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Consoante certidão de fls. (Id 26152232), participei, como Vogal, do julgado rescindendo lançado na Apelação Cível nº 2018.003722-2 (Id 24678350 - Pág. 46-51). Ocorre que o art. 154, II do RITJRN estabelece que “(...) não se distribuirão ações rescisórias, embargos infringentes e de nulidade e revisões criminais a Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja como Relator, Revisor ou vogal, impedimento este que se estende ao eventual Juiz de Direito Convocado que esteja provisoriamente os substituindo no Gabinete”.
Diante de tais considerações, determino que a Secretaria Judiciária promova a redistribuição da presente Ação Rescisória, por sorteio, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAIMUNDA INACIO DE OLIVEIRA MESSIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto e Outro. RÉ: Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Advogadas: Anúscara B. de Freitas (OAB-RN Nº 6.245) e Outra. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para que certifique os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão rescindendo (Apelação Cível nº 2018.003722-2 (Id 24678350 - Pág. 46-51). Ato contínuo, certifique o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, consoante despacho de fls. (Id 23613544). Em seguida, retornem os autos para que se dê continuidade ao trâmite do processo.
Publique-se. Natal/RN, 28 de julho de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto e Outro. RÉ: Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Advogadas: Anúscara B. de Freitas (OAB-RN Nº 6.245) e Outra. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Consoante dispõe o art. 320 do CPC/2015, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". (grifos nossos) Na presente rescisória é essencial a juntada da cópia do inteiro teor da decisão rescindenda, bem como de todas as peças processuais produzidas na primeira instância nos autos do Processo nº 0143424-51.2012.8.20.0001 -, onde consta a sentença e a decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração - e ainda o mencionado acórdão desta Egrégia Corte de Justiça, que teria reformado parcialmente a aludida sentença.
Desse modo, com base no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, a fim de acostar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, da lei adjetiva civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 22 de abril de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
KAROLYNE BASTOS VERAS, IANUSCARA BARRETO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto e Outro. RÉ: Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Advogadas: Anúscara B. de Freitas (OAB-RN Nº 6.245) e Outra. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta à presente ação rescisória, a teor do disposto no art. 970 do CPC/2015. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela formulado pela autora após a apresentação da aludida contestação. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 04 de março de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
art. 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 11.960/09
A parte ré desta rescisória apresentou cálculos de liquidação em desacordo com o que estabelecido no título executivo judicial e a representação jurídica do INSS impugnou tais cálculos, ao que a então exequente justificou ter utilizado como parâmetro o que estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema nº 810 (confessando "indiretamente" que deixou de observar o que estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o qual recaiu o trânsito em julgado).
Afirma que diante da divergência entre os cálculos, o juiz da causa determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para emissão de parecer e aquela elaborou a conta retratada do processo de origem e o juiz da causa homologou por sentença os referidos cálculos, porém estes estão em desacordo com a decisão transitada em julgado, tanto em relação à utilização de índice de correção monetária quanto na definição da base de cálculos para incidência de honorários advocatícios.
Destaca que o trânsito em julgado do título executivo se deu em data anterior ao julgamento pelo STF do RE 870.947/SE, portanto, em respeito ao que dispõem os artigos 502 e 503, c/c art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, todos do CPC, prevalece a coisa previamente julgada, a qual somente pode ser desconstituída por ação rescisória: Alega que nos termos do §8º, do art. 535, supra mencionado, a coisa julgada formada antes da decisão do STF, citada no § 5º, somente pode ser desconstituída por ação rescisória, conforme Tese firmada no RE 730.462 – Tema 733 que assim dispõe: TESE FIRMADA NO RE 730.462 - TEMA 733 "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Esclarece que tendo a publicação do acórdão que deu parcial provimento ao RE n.º 870.947/SE ocorrido em 20/11/2017, com julgamento final dos embargos de declaração opostos apenas em 03.10.2019, e transitado em julgado em 03.03.2020, de modo que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao título judicial exequendo, cujo trânsito em julgado operou-se em 26/05/2022.
Portanto, dúvida não existe no caso em exame de que a aplicação dos índices da poupança, em todo o período, é medida que se impõe, sob pena de ofensa aos dispositivos citados, notadamente a Tese firmada quanto ao tema 733 e, ainda, à coisa julgada. Afirma que o decisum rescindendo não poderia desconstituir acórdão fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, tudo em conformidade com o disposto nos art.502 e 503, c/C o art.535, §§ 5º, 7o.e 8o, todos do CPC, e ainda, as teses firmadas quanto aos Temas 360 e 733 do STF, cuja aplicação se mostra obrigatória em face do disposto no art. 1039 do CPC, diante disso, com decisões conflitantes, é de ser rescindida a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Ressalta que a coisa julgada, como a litispendência, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública e quando se está diante de decisão transitada em julgado - como no caso concreto - em que o título executivo judicial fixou expressamente os parâmetros de incidência de correção monetária e definição de base de cálculo para apuração de honorários sucumbenciais, a elaboração de cálculos de liquidação em desacordo com o que estabelecido na referida decisão transitada em julgado, com posterior homologação por sentença de tais cálculos, não pode prevalecer.
Reafirma que a coisa julgada formada no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte restou violada pela decisão ora rescindenda, o que ofende as disposições do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Estabelece, ainda, que a decisão que se procura rescindir também violou expressamente o artigo 966, inciso V, do CPC, quando deixou de considerar a incidência de coisa julgada estabelecendo os índices de correção monetária aplicáveis ao caso e os parâmetros para definição da base de cálculo destinada à apuração de honorários advocatícios, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Pugna pela concessão de tutela provisória fundada na urgência, uma vez que existentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista estar o processo onde proferida a sentença rescindenda em fase de cumprimento de sentença, contando inclusive com a expedição de precatório (para quitação do valor do "principal") e de RPV's (para pagamento de "honorários sucumbenciais") a partir do valor apurado nos cálculos equivocados da Contadoria Judicial e homologados pela sentença ora rescindenda.
RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIAS apresentou resposta à ação rescisória dizendo que se constata exatidão nos valores encontrados, que foram devidamente calculados pela COJUD, devendo ser improcedente a demanda, pugnando pela continuidade do feito com as ordens de pagamento formulada e remessa dos mencionados requisitórios
É o relatório.
Decido. Postula o demandante a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a execução que tramita nos autos do processo nº 0806306-88.2019.8.20.5001. No caso concreto, a autora argumenta que houve violação à norma jurídica na decisão rescindenda, isso porque a homologação dos cálculos da COJUD supostamente teria violado a coisa julgada. Examinando o feito originário de nº 0806306-88.2019.8.20.5001, RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIA ingressou com o cumprimento de sentença em face do INSS, instruindo com planilha dos cálculos atualizados, pretendendo a quantia de R$ 100.001,66, sendo R$ 94.338,36 e R$ 5.663,30 de honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi proferido despacho em 01/03/2019 determinando que a Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública promovesse a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, realizar o restabelecimento do beneficio auxílio-doença acidentário em favor de Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS em 02/05/2019 afirmando existir excesso de execução de R$ 15.508,81, sob o fundamento de quem a obrigação firmada no título exequendo, não podendo extravasar os seus limites.
O Juiz a quo, diante da divergência de cálculos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD em 15/10/2019, os quais foram apresentados em 19/08/2021 apresentando, como valor atualizado, o montante de R$ 102.462,41 (ID 72288912), tendo a autora concordado com o resultado, porém o INSS discordou do valor, sendo, então, proferida a sentença com os seguintes fundamentos (ID 79839516): “Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil”. Foram manejados embargos de declaração os quais foram rejeitados (ID 113556635). Para a concessão da tutela antecipada reclamada na presente ação rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, aplicam-se as exigências estatuídas no art. 300 do mesmo diploma, de modo que, para o deferimento da medida, é necessária à presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo, ademais, que a concessão da tutela antecipada somente pode ser deferida, em sede de ação rescisória, em casos excepcionais, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desvirtuar a referida ação, fazendo com que esta se torne uma espécie de recurso.
No caso em análise, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo requerente, ao menos neste exame perfunctório. Bom destacar que a simples discordância com a interpretação conferida pelo juízo prolator do julgado não configura violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Para que a violação de norma jurídica seja passível de rescisão, é necessário que a decisão impugnada tenha afrontado de maneira direta e literal a norma indicada, o que não ocorre quando há interpretação razoável dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese.
Na presente situação, observa-se que os fundamentos alegados pela autora já foram objeto de ampla discussão no processo originário, tendo sido devidamente analisados pelo juízo competente de primeiro grau. No que concerne ao periculum in mora, também não há demonstração cabal de que a imediata execução da decisão proferida no processo originário causará dano irreparável ao requerente. O acórdão impugnado transitou em julgado regularmente, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua desconstituição em sede de liminar.
Além disso, eventual nulidade processual, se reconhecida ao final, poderá ser corrigida na própria decisão de mérito desta ação rescisória, sem que haja necessidade de suspensão imediata dos efeitos do julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência requerido na exordial. Tendo a parte requerida ofertado resposta à presente ação, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relator
art. 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 11.960/09
A parte ré desta rescisória apresentou cálculos de liquidação em desacordo com o que estabelecido no título executivo judicial e a representação jurídica do INSS impugnou tais cálculos, ao que a então exequente justificou ter utilizado como parâmetro o que estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema nº 810 (confessando "indiretamente" que deixou de observar o que estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o qual recaiu o trânsito em julgado).
Afirma que diante da divergência entre os cálculos, o juiz da causa determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para emissão de parecer e aquela elaborou a conta retratada do processo de origem e o juiz da causa homologou por sentença os referidos cálculos, porém estes estão em desacordo com a decisão transitada em julgado, tanto em relação à utilização de índice de correção monetária quanto na definição da base de cálculos para incidência de honorários advocatícios.
Destaca que o trânsito em julgado do título executivo se deu em data anterior ao julgamento pelo STF do RE 870.947/SE, portanto, em respeito ao que dispõem os artigos 502 e 503, c/c art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, todos do CPC, prevalece a coisa previamente julgada, a qual somente pode ser desconstituída por ação rescisória: Alega que nos termos do §8º, do art. 535, supra mencionado, a coisa julgada formada antes da decisão do STF, citada no § 5º, somente pode ser desconstituída por ação rescisória, conforme Tese firmada no RE 730.462 – Tema 733 que assim dispõe: TESE FIRMADA NO RE 730.462 - TEMA 733 "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Esclarece que tendo a publicação do acórdão que deu parcial provimento ao RE n.º 870.947/SE ocorrido em 20/11/2017, com julgamento final dos embargos de declaração opostos apenas em 03.10.2019, e transitado em julgado em 03.03.2020, de modo que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao título judicial exequendo, cujo trânsito em julgado operou-se em 26/05/2022.
Portanto, dúvida não existe no caso em exame de que a aplicação dos índices da poupança, em todo o período, é medida que se impõe, sob pena de ofensa aos dispositivos citados, notadamente a Tese firmada quanto ao tema 733 e, ainda, à coisa julgada. Afirma que o decisum rescindendo não poderia desconstituir acórdão fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, tudo em conformidade com o disposto nos art.502 e 503, c/C o art.535, §§ 5º, 7o.e 8o, todos do CPC, e ainda, as teses firmadas quanto aos Temas 360 e 733 do STF, cuja aplicação se mostra obrigatória em face do disposto no art. 1039 do CPC, diante disso, com decisões conflitantes, é de ser rescindida a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Ressalta que a coisa julgada, como a litispendência, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública e quando se está diante de decisão transitada em julgado - como no caso concreto - em que o título executivo judicial fixou expressamente os parâmetros de incidência de correção monetária e definição de base de cálculo para apuração de honorários sucumbenciais, a elaboração de cálculos de liquidação em desacordo com o que estabelecido na referida decisão transitada em julgado, com posterior homologação por sentença de tais cálculos, não pode prevalecer.
Reafirma que a coisa julgada formada no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte restou violada pela decisão ora rescindenda, o que ofende as disposições do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Estabelece, ainda, que a decisão que se procura rescindir também violou expressamente o artigo 966, inciso V, do CPC, quando deixou de considerar a incidência de coisa julgada estabelecendo os índices de correção monetária aplicáveis ao caso e os parâmetros para definição da base de cálculo destinada à apuração de honorários advocatícios, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Pugna pela concessão de tutela provisória fundada na urgência, uma vez que existentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista estar o processo onde proferida a sentença rescindenda em fase de cumprimento de sentença, contando inclusive com a expedição de precatório (para quitação do valor do "principal") e de RPV's (para pagamento de "honorários sucumbenciais") a partir do valor apurado nos cálculos equivocados da Contadoria Judicial e homologados pela sentença ora rescindenda.
RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIAS apresentou resposta à ação rescisória dizendo que se constata exatidão nos valores encontrados, que foram devidamente calculados pela COJUD, devendo ser improcedente a demanda, pugnando pela continuidade do feito com as ordens de pagamento formulada e remessa dos mencionados requisitórios
É o relatório.
Decido. Postula o demandante a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a execução que tramita nos autos do processo nº 0806306-88.2019.8.20.5001. No caso concreto, a autora argumenta que houve violação à norma jurídica na decisão rescindenda, isso porque a homologação dos cálculos da COJUD supostamente teria violado a coisa julgada. Examinando o feito originário de nº 0806306-88.2019.8.20.5001, RAIMUNDA INÁCIO DE OLIVEIRA MESSIA ingressou com o cumprimento de sentença em face do INSS, instruindo com planilha dos cálculos atualizados, pretendendo a quantia de R$ 100.001,66, sendo R$ 94.338,36 e R$ 5.663,30 de honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi proferido despacho em 01/03/2019 determinando que a Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública promovesse a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, realizar o restabelecimento do beneficio auxílio-doença acidentário em favor de Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS em 02/05/2019 afirmando existir excesso de execução de R$ 15.508,81, sob o fundamento de quem a obrigação firmada no título exequendo, não podendo extravasar os seus limites.
O Juiz a quo, diante da divergência de cálculos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD em 15/10/2019, os quais foram apresentados em 19/08/2021 apresentando, como valor atualizado, o montante de R$ 102.462,41 (ID 72288912), tendo a autora concordado com o resultado, porém o INSS discordou do valor, sendo, então, proferida a sentença com os seguintes fundamentos (ID 79839516): “Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil”. Foram manejados embargos de declaração os quais foram rejeitados (ID 113556635). Para a concessão da tutela antecipada reclamada na presente ação rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, aplicam-se as exigências estatuídas no art. 300 do mesmo diploma, de modo que, para o deferimento da medida, é necessária à presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo, ademais, que a concessão da tutela antecipada somente pode ser deferida, em sede de ação rescisória, em casos excepcionais, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desvirtuar a referida ação, fazendo com que esta se torne uma espécie de recurso.
No caso em análise, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo requerente, ao menos neste exame perfunctório. Bom destacar que a simples discordância com a interpretação conferida pelo juízo prolator do julgado não configura violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Para que a violação de norma jurídica seja passível de rescisão, é necessário que a decisão impugnada tenha afrontado de maneira direta e literal a norma indicada, o que não ocorre quando há interpretação razoável dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese.
Na presente situação, observa-se que os fundamentos alegados pela autora já foram objeto de ampla discussão no processo originário, tendo sido devidamente analisados pelo juízo competente de primeiro grau. No que concerne ao periculum in mora, também não há demonstração cabal de que a imediata execução da decisão proferida no processo originário causará dano irreparável ao requerente. O acórdão impugnado transitou em julgado regularmente, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua desconstituição em sede de liminar.
Além disso, eventual nulidade processual, se reconhecida ao final, poderá ser corrigida na própria decisão de mérito desta ação rescisória, sem que haja necessidade de suspensão imediata dos efeitos do julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência requerido na exordial. Tendo a parte requerida ofertado resposta à presente ação, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802454-48.2024.8.20.0000 Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto e Outro. RÉ: Raimunda Inácio de Oliveira Messias. Advogadas: Anúscara B. de Freitas (OAB-RN Nº 6.245) e Outra. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte autora às fls. (Id 24678344). Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 03 de julho de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator