PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802456-25.2022.8.20.5129 Polo ativo MAGNO PEREIRA DE SENA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DÉBITO CEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, vinculada ao Contrato nº 42717256/840395102, no valor de R$ 1.982,97, cedido pelo Banco do Brasil S.A. à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
2. O fato relevante consiste na ausência de apresentação, pela empresa cessionária, do contrato originário que teria dado causa ao débito objeto da negativação.
3. A decisão de origem entendeu configurada a validade da cobrança e afastou o pedido de danos morais, razão pela qual o autor interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve comprovação, pela parte ré, da existência e regularidade do contrato originário que embasaria o débito cedido; e (ii) se a negativação ensejaria indenização por danos morais, diante da existência de inscrição prévia legítima em nome do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A empresa cessionária não comprovou o vínculo contratual originário, deixando de apresentar instrumento contratual firmado entre o consumidor e o Banco do Brasil S.A., ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual é ilegítima a cobrança e indevida a negativação.
6. A existência de inscrição prévia legítima nos cadastros de inadimplentes, comprovada por extrato do SERASA, afasta o dano moral presumido decorrente da anotação indevida posterior, conforme orientação da Súmula 385 do STJ.
7. A ausência de demonstração de lesão concreta impede o reconhecimento do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para declarar inexistente o débito referente ao Contrato nº 42717256/840395102 e determinar o cancelamento da respectiva inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação do contrato originário impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança de débito cedido e invalida a negativação decorrente.
2. A existência de inscrição prévia legítima no cadastro de inadimplentes afasta o dano moral presumido, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385”.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Magno Pereira de Sena, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.” Nas razões recursais, o apelante Magno Pereira de Sena alega, em síntese, que: (a) a sentença incorreu em equívoco ao considerar válidos os documentos unilaterais apresentados pela parte ré, porquanto nenhum contrato assinado pelo consumidor foi juntado aos autos, tampouco aviso de cessão com AR assinado ou qualquer prova do suposto benefício auferido pelo autor, tendo a ré se limitado a apresentar declaração de cessão desacompanhada do vínculo contratual originário, o que é insuficiente para comprovar a regularidade da dívida; (b) a negativação sem prova válida do débito configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da apelada nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral in re ipsa, com pedido de condenação em R$6.000,00 (seis mil reais).
A parte apelada Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros não apresentou contrarrazões. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), notadamente quanto à existência e legitimidade do débito referente ao Contrato nº 42717256/840395102, no valor de R$ 1.982,97, cedido pelo Banco do Brasil S.A. à parte apelada Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, bem como a eventual configuração de danos morais indenizáveis.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira e empresa securitizadora de créditos (arts. 2º, 3º e 17 do CDC; Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se afastando mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para que a cobrança de dívida cedida a terceiro seja legítima, é imprescindível não apenas a demonstração da cessão de crédito, mas igualmente a comprovação da existência e regularidade do vínculo contratual originário que deu origem ao débito.
Não basta ao cessionário apresentar o instrumento de cessão de forma isolada; é necessário que o contrato celebrado com o consumidor-devedor acompanhe a documentação, permitindo a aferição da origem, da validade e da extensão da obrigação cedida. No caso dos autos, a parte apelada limitou-se a juntar o termo de cessão de crédito (ID 83228858), sem apresentar o contrato originário que teria sido firmado entre o apelante e o Banco do Brasil S.A.
Não há nos autos qualquer instrumento contratual subscrito pelo consumidor, tampouco aviso de cessão com comprovante de recebimento ou documento que demonstre a origem e a regularidade da dívida discutida. Declarações e telas de sistema, unilateralmente elaboradas pela própria parte interessada, são insuficientes para comprovar a existência de relação contratual válida com o consumidor. O cessionário que adquire créditos e promove negativação do devedor assume o ônus de demonstrar a legitimidade do título que embasa a cobrança, incluindo o contrato originário.
Não o fazendo, não se desincumbe do encargo probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que é dever do cessionário comprovar não apenas a cessão, mas a existência e regularidade do vínculo contratual originário, sob pena de não se reconhecer a legitimidade da cobrança. Ademais, a ausência do consumidor à audiência de instrução - anotada nos autos (ID 154909224) - não tem o condão de suprir a omissão probatória da parte ré quanto ao fato constitutivo de seu direito de cobrar, que lhe incumbia demonstrar de forma cabal.
A aplicação do art. 373, II, do CPC, ao contrário do que concluiu o juízo de origem, milita justamente em favor do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança, na medida em que a apelada não comprovou os fatos extintivos do direito alegado pelo autor. Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência do débito referente ao Contrato nº 42717256/840395102, no valor de R$1.982,97, com a consequente determinação de cancelamento da inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito vinculada a esse registro.
Embora esteja configurada a ilegitimidade da inscrição promovida pela apelada, o dano moral não pode ser reconhecido no caso concreto em razão da existência de inscrições pré-existentes em nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito. O extrato do SERASA juntado aos autos (ID 35459567) demonstra que o nome do apelante já se encontrava inscrito em razão de débito perante a Caixa Econômica Federal, referente ao Contrato nº 000008444425053238, com inclusão em 06/11/2021, ou seja, em data anterior à negativação ora impugnada.
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Não se desconhece que o apelante sustenta que a inscrição da Caixa Econômica Federal teria sido excluída no mesmo dia da inclusão do presente registro.
Ainda que tal alegação seja verdadeira, contudo, tal circunstância não afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. Com efeito, a configuração do dano moral pelo constrangimento decorrente da negativação pressupõe que o abalo ao crédito e à reputação do consumidor seja, de fato, causado pela inscrição ilegítima. Quando há inscrições legítimas pré-existentes, a situação de inadimplente nos cadastros restritivos já existia antes e independentemente da anotação indevida, de modo que esta, por si só, não foi capaz de gerar o dano moral que se pretende indenizar.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a preexistência de inscrição legítima - ainda que posteriormente cancelada - impede o reconhecimento do dano moral, pois a restrição ao crédito sofrida pelo consumidor não decorreu exclusivamente da conduta ilícita da ré. Não ficou demonstrado nos autos qualquer dano moral concreto que pudesse ser diretamente atribuído à negativação indevida promovida pela apelada, de modo que a indenização pretendida não encontra amparo.
Assim, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ressalvado ao apelante o direito ao cancelamento da inscrição indevida, nos termos da própria Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para declarar inexistente o débito referente ao Contrato nº 42717256/840395102, no valor de R$1.982,97 (mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), determinando o cancelamento da respectiva inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada a suspensão da exigibilidade em favor do apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.