Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802457-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0802457-03.2024.8.20.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Entre Partes: Maria Alexsandra Pessoa da Silva e Isa Rodrigues de Medeiros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REDISTRIBUIÇÃO APÓS DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO. FEITO QUE PASSA A INTEGRAR O ACERVO DO SUBSTITUTO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DA LCE 643/2018. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitado, como competente para atuar na Ação de Reintegração de Posse n. 0822266-31.2017.8.20.5106, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Mossoró/RN, em face de decisão declinatória, ID 23601204 p. 503 – 504, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0822266-31.2017.8.20.5106. Em síntese, o processo mencionado foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, conforme decisão de ID. 23601204 p. 36, declarou-se impedido para atuar no feito, tendo sido redistribuído à 2ª Vara Cível da mesma Comarca em 5 de dezembro de 2017.
Posteriormente, após a edição da Portaria Conjunta n. 44/2018 TJRN, a competência da 2ª Vara Cível foi modificada, razão pela qual houve a redistribuição de todo o acervo processual, incluindo a ação de origem, por findar no dígito “6”, ao Juízo da 4ª Vara Cível. Ocorre que, 6 (seis) anos após a redistribuição, entendeu o Juízo da 4ª Vara Cível que “este processo não pertencia à 2ª Vara Cível”, mas “à 1ª Vara Cível, e apenas estava sendo presidido pelo Juiz da 2ª Vara Cível, na qualidade de 1º Substituto Legal da 1ª Vara Cível”, e que “o fato da 2ª Vara Cível ter mudado de competência não poderia ensejar a redistribuição deste processo, como se pertencesse ao acervo daquela Unidade”.
