Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENILDA CORINGA DE LIMA
- Advogados
- ALIATA PEREIRA PINTO JUNIOR (OAB 7666/RN), LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802460-13.2026.8.20.5100 Parte autora:GENILDA CORINGA DE LIMA Parte ré: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos. A parte autora afirma que a contratação de empréstimo foi condicionada à aquisição de seguro, cujo prêmio de R$ 667,99 pretende receber em dobro, além de indenização por danos morais. O documento de ID 186683186 identifica o produto Seguro Crédito Protegido Pleno, proposta nº 64901127, certificado nº 1166711, vinculado ao contrato de financiamento nº 976825951, com indicação de pagamento do prêmio por débito na operação de crédito.
O banco apresentou contestação e documentos relativos à operação. A audiência de conciliação terminou sem acordo. Embora haja elementos que individualizam a controvérsia, ainda são necessários esclarecimentos para definir com precisão os fatos alegados. A inicial afirma que a autora procurou a agência para pedir cancelamento e estorno e que lhe foi informado ser obrigatório contratar o seguro para obter o empréstimo, sem indicar quando isso ocorreu ou quais elementos estão disponíveis para identificar o atendimento.
Também afirma que o valor comprometeu 35% dos vencimentos líquidos e impediu o pagamento de despesas mensais, sem individualizar o período e as consequências alegadas. A réplica de ID 199101741 reafirma a venda casada, mas não supre esses esclarecimentos. HÁ, ainda, divergência de datas a ser submetida às partes: o certificado juntado com a inicial indica contratação do seguro em 04/07/2021, enquanto a contestação se refere à contratação da operação por meio eletrônico em 04/10/2021.
A divergência não autoriza, isoladamente, conclusão sobre a validade ou invalidade do negócio. O saneamento deve ser proporcional ao caso. A apresentação de petições semelhantes em outras demandas não demonstra, por si, litigância abusiva. Constatados indícios que reclamem verificação da autenticidade da postulação ou do interesse de agir, o Tema 1.198 do STJ admite exigência fundamentada de emenda, com respeito às regras de distribuição do ônus da prova.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a análise individualizada desses indícios. Assim, a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: Se impugna a própria adesão ao seguro, a ausência de liberdade para contratar o empréstimo sem o produto, ou ambas as circunstâncias. Deverá expor, conforme seu conhecimento, como e quando ocorreu a contratação do crédito e em que consistiu a imposição alegada.
