relevante citada: STJ, REsp n. 2.004.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810045-
27.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara
Cível, j. 30.01.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em
prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0800692-26.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no id. 181202368 e, com
fundamento nos arts. 139, IV, 789 e 797 do Código de Processo Civil, no art. 2º do Provimento
nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 320-A do Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de
eventuais bens imóveis integrantes do patrimônio da parte executada, mediante inclusão da
ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, limitada ao valor atualizado
da execução.
Proceda-se ao cadastramento da ordem de indisponibilidade no sistema, com a
correta identificação da parte executada e indicação do valor atualizado do débito, devendo ser
juntado aos autos o respectivo comprovante.
Ressalvo que a presente medida possui natureza conservativa e não substitui a
penhora, devendo eventual bem imóvel localizado ser objeto de individualização e constrição
específica, com observância do contraditório e das demais formalidades legais.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, sob pena de
suspensão/arquivamento.
Publique-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Número do Processo: 0802460-14.2021.8.20.5124 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte RÉ: BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO que foi juntado aos autos o resultado da tentativa de bloqueio de valores, conforme comprovante anexo.
Considerando os valores bloqueados serem insuficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, em cumprimento à decisão de ID: 153676779 . Dou fé. Parnamirim/RN, data do sistema. VITORIA LEAL DE AZEVEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO J. SAFRA, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802460-14.2021.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO
GRANDE DO NORTE
Parte ré: BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima
epigrafadas.
No curso do processo, sobreveio petição do Banco J. Safra S/A, terceiro
interessado, requerendo a baixa da restrição veicular lançada por este Juízo via sistema
RENAJUD, incidente sobre veículo registrado em nome da parte executada (id. 161127902).
Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, restou
devidamente comprovado que o bem foi apreendido no âmbito da ação de busca e apreensão
nº 0805805-22.2020.8.20.5124, encontrando-se atualmente em poder do credor fiduciário, ora
requerente.
Ademais, a própria parte exequente manifestou desinteresse na constrição do
referido bem, conforme petição de id. 106868141, justamente em razão da existência e do
regular processamento da mencionada ação de busca e apreensão, circunstância que afasta
qualquer utilidade ou necessidade da manutenção da restrição judicial.
Cumpre registrar que o bem objeto de alienação fiduciária não integra o
patrimônio do devedor fiduciante, sendo inviável sua constrição para satisfação de obrigação
diversa, sob pena de violação ao direito de propriedade do credor fiduciário.
Diante desse cenário, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da
restrição veicular, impondo-se o deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a imediata baixa da restrição
veicular lançada por este Juízo, por meio do sistema RENAJUD, relativamente ao veículo em
questão:
Após cumprida a determinação, determino que o servidor responsável pelo
cumprimento das ordens de bloqueio proceda com a juntada da resposta ao Sisbajud,
observando-se as determinações no id. 153676779.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802460-14.2021.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO
GRANDE DO NORTE
Parte Executada: BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde requer a parte
exequente a renovação da ordem de bloqueio de valores em nome da executada, via sistema
SISBAJUD.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio
de valores nas contas da executada, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em
consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em
execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que seja renovada a penhora online de
dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas
da parte executada, BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME (CNPJ nº
06.***.***/0001-77), no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, a parte exequente para, no
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A. CAVALCANTI
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802460-14.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO
2 - Na sequência, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias, ciente de que, se não indicar bens passíveis de penhora, haverá suspensão da fase de cumprimento de sentença. Decisão de Id 111447735 Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802460-14.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo a parte exequente pugnado expressamente pela pesquisa de bens através da ferramenta SREI, diante das tentativas frustradas de localizar bens/valores da executada nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER.
Decido. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta que possibilita a consulta unificada aos cartórios de registro de imóveis de todo o território nacional, facilitando a localização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema tem como fundamento o Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o funcionamento do SREI e estabelece as normas para a sua utilização.
Todavia, a intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível e desde que haja esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do devedor. No caso, tratando-se de diligência para obtenção de informação acerca da existência de imóveis em nome do Devedor, pode o interessado requerer certidão diretamente ao CRI, sem intervenção do Poder Judiciário.
Aliás, cumpre salientar que o Poder Judiciário não deve se prestar a servir de órgão despachante, requisitando documentos e informações que competem à própria parte interessada obter, sem que esta venha a comprovar nos autos qualquer embaraço à sua obtenção.
Isso posto, INDEFIRO o pedido e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ou indicar outros bens penhoráveis, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VINICIUS A. CAVALCANTI
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802460-14.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo a parte exequente pugnado expressamente pela pesquisa de bens através da ferramenta SREI, diante das tentativas frustradas de localizar bens/valores da executada nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER.
Decido. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta que possibilita a consulta unificada aos cartórios de registro de imóveis de todo o território nacional, facilitando a localização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema tem como fundamento o Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o funcionamento do SREI e estabelece as normas para a sua utilização.
Todavia, a intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível e desde que haja esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do devedor. No caso, tratando-se de diligência para obtenção de informação acerca da existência de imóveis em nome do Devedor, pode o interessado requerer certidão diretamente ao CRI, sem intervenção do Poder Judiciário.
Aliás, cumpre salientar que o Poder Judiciário não deve se prestar a servir de órgão despachante, requisitando documentos e informações que competem à própria parte interessada obter, sem que esta venha a comprovar nos autos qualquer embaraço à sua obtenção.
Isso posto, INDEFIRO o pedido e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ou indicar outros bens penhoráveis, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
intime-se
prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na
modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias
para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da
constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da
indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando
de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso
a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a
quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino a
busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de
valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em
conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
Inexitosa a tentativa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VINICIUS A. CAVALCANTI
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802460-14.2021.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO
GRANDE DO NORTE
Parte Executada: BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde requer a parte
exequente a renovação da ordem de bloqueio de valores em nome da executada, via sistema
SISBAJUD.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio
de valores nas contas da executada, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em
consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em
execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que seja renovada a penhora online de
dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas
da parte executada, BOCA DAGUA COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME (CNPJ nº
06.***.***/0001-77), no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na
modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias
para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da
constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da
indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando
de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso
a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a
quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino a
busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de
valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em
conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
Inexitosa a tentativa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)