PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802463-46.2023.8.20.5108 Promovente: LOURIVAL PEREIRA DO REGO Promovido: BANCO SANTANDER
DESPACHO
Vistos etc. Evolua-se o feito para a fase de cumprimento, invertendo-se os polos processuais.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada, na ordem de R$ 268,17 (duzentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Sendo assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem adimplemento da obrigação, independente de nova conclusão, proceda-se a tentativa de penhora online, conforme requerido pela parte exequente, através do SisbaJud.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE. Caso sejam encontrados valores na conta da parte executada, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC. Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Sendo infrutífera a nova tentativa de penhora online, proceda-se à busca, através do RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome da executada, juntando-se aos autos as respectivas guias. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da parte executada, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositário, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora de veículo(s), intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º do CPC), bem como para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de já existir(em) restrição(ões) judicial(ais) sobre o bem(ns), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e oficie-se o(s) respectivo(s) juízo(s) para ciência, bem como para informar(em) eventual alienação ou adjudicação do(s) veículo(s).
Restando igualmente infrutífera a diligência junto ao RENAJUD proceda-se à pesquisa de bens do executado com utilização do sistema INFOJUD, devendo ser incluído a requisição da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos 5 anos. Logrando-se exitosa a pesquisa via INFOJUD, atente-se a Secretaria para a necessária preservação do sigilo das declarações contendo informações econômico-fiscais da parte executada quando da juntada ao PJe.
Acaso também inexitosa a pesquisa via INFOJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição de cumprimento, lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC (dinheiro, títulos, veículos, bens imóveis, moveis e semoventes etc.). Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, proceda à intimação do respectivo cônjuge (art. 842, CPC). Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No momento do depósito, o exequente ficará ciente de que está autorizado a alienar, pessoalmente ou mediante terceira pessoa idônea, os bens penhorados pelo valor da avaliação, caso não prefira fazer a adjudicação do bem para si. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes deverão ser ouvidas no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 52, VII, da Lei n. 9.099/95. Na forma do art. 880, §1º do CPC, não realizada a alienação por iniciativa particular no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se a alienação mediante leilão judicial.
Caso não seja encontrada a parte demandada no endereço informado ou não sejam localizados bens penhoráveis, encerrar-se-á imediatamente a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput), podendo o exequente pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 4 de abril de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito