Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0802464-02.2022.8.20.5129 Polo ativo: R. N. D. Q. Polo passivo: M. D. F. Q.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio consensual homologado por este juízo (Id. 88532398), com trânsito em julgado em 27/09/2022. O autor R. N. D. Q., por sua vez, sobreveio aos autos requerendo a expedição do formal de partilha, para que os bens possam ser desmembrados e registrados em cartório (Id. 152423011). Juntou documentos (Id. 152423012 a Id. 152423013). É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, considerando não haver qualquer prova dos bens objeto da partilha, a homologação foi feita exclusivamente entre as partes do processo (eficácia inter partes), resguardando-os interesses de terceiros de boa-fé. Isso porque, embora as partes concordado com os termos da partilha do bem imóvel, a medida se revela deveras temerária, já que ausente prova de propriedade (não há certidão de registro e ônus do imóvel atualizada), a posse exercida constitui em um estado de fato, devendo ser devidamente comprovada.
Desta feita, tendo em vista que, sendo os requerentes pessoas não detentoras da propriedade do bem e que a posse demanda outras provas, não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade pode ser de um terceiro. Afinal, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo.
Ressalte-se que qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITO DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS CABÍVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ENFRENTAR MÉRITO INVIABILIZADO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DEVIDA.
