Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RAUL RENIER SILVA RODRIGUES
- Advogado
- ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802464-58.2025.8.20.0000 Polo ativo RAUL RENIER SILVA RODRIGUES Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo 1 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0802464-58.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. André Luiz de Medeiros Justo Paciente: Raul Renier Silva Rodrigues Autoridade Coatora:MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava estar submetido a constrangimento ilegal. No curso do feito, sobreveio sentença reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade e da concessão de indulto quanto à pena de multa, resultando na liberação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência da decisão que extinguiu a punibilidade do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão que reconhece a extinção da punibilidade e determina a soltura do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal, tornando prejudicada a análise do habeas corpus. O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe que, se no curso do habeas corpus cessar a violência ou coação ilegal, será julgado prejudicado o pedido, por perda do interesse processual.
Precedentes do tribunal confirmam a aplicação da prejudicialidade em hipóteses semelhantes, consolidando o entendimento de que a perda superveniente do objeto inviabiliza o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: A concessão da liberdade ao paciente, por cumprimento integral da pena e reconhecimento da extinção da punibilidade, resulta na perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do do CPP.
