BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS
Advogados
ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN), ILANA LINS DE LUCENA (OAB 5563/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB 2734/RN), LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES (OAB 7891/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802467-13.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI, ILANA LINS DE LUCENA, LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de prejudicialidade decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
2. O agravante sustenta a necessidade de apreciação de matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade passiva, argumentando que a superveniência da sentença não esvazia o objeto do recurso instrumental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento é admissível para impugnar decisão interlocutória que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) se a prescrição aplicável às ações individuais que discutem diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é quinquenal ou vintenária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que rejeita a exclusão de litisconsorte, conforme interpretação sistemática do art. 1.015, VII, do CPC, e entendimento consolidado no Tema Repetitivo 988 do STJ. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 exige demonstração concreta de urgência e inutilidade futura, o que não se verifica no caso.
4. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo vintenário, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 300 do STJ, para ações individuais que discutem diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança.
5. No caso concreto, os fatos geradores remontam aos anos de 1990/1991, e a ação foi proposta em 2010, não havendo transcurso do prazo prescricional de 20 anos.
6. O prequestionamento suscitado pelo agravante não encontra respaldo, pois a decisão não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando já há fundamento suficiente para a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisão que rejeita a exclusão de litisconsorte, salvo demonstração de urgência e inutilidade futura, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ.
2. Nas ações individuais que discutem diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme o Tema Repetitivo 300 do STJ. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II e VII, 1.025; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988); STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel.
Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 27.05.2009 (Tema 300).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, em id 33681852, que não conhece do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ao entendimento de que houve perda superveniente do objeto em virtude da prolação de sentença nos autos originários. Alega o agravante, em suas razões recursais de id 34166605, que o agravo de instrumento inicialmente manejado se volta contra decisão interlocutória que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e necessidade de suspensão do processo, todas qualificadas como matérias de ordem pública, autônomas e de natureza processual.
Explica que a Relatora, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fundamenta a decisão na superveniência de sentença no feito de origem, entendendo exaurido o objeto do recurso e desaparecido o interesse recursal, motivo pelo qual declara prejudicado o agravo de instrumento. Afirma o agravante que a superveniência da sentença não tem o condão de prejudicar recurso que discute matérias autônomas e de ordem pública, notadamente aquelas relacionadas à própria validade do processo, como interesse e legitimidade, sustentando que tais questões subsistem e podem conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, o que revela a utilidade e o interesse recursal.
Defende que a decisão agravada viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o dever de cooperação e a primazia da solução de mérito, insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC, ao obstar o conhecimento de recurso tempestivo e legítimo, cujo objeto recursal versa sobre pressupostos de validade processual.
Aduz que a negativa de conhecimento do agravo de instrumento também contraria o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição, ao manter a apreciação da controvérsia apenas na esfera monocrática, quando a discussão envolve interpretação de matérias relevantes e de ordem pública, devendo ser submetida ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.021, §2º, do CPC.
Promove o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles os arts. 4º, 6º, 10, 17, 485, VI e §3º, 932, parágrafo único, 1.021, §2º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como os arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LIII, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso especial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática para determinar o regular processamento e julgamento do agravo de instrumento, com análise do mérito das preliminares suscitadas, ou, não sendo esse o entendimento, que o recurso seja submetido à apreciação do Colegiado para reforma da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresenta suas contrarrazões em id 34810125, expondo que o Banco do Brasil interpõe agravo interno com pedido de reconsideração da decisão que nega provimento ao agravo de instrumento por entender prejudicado o recurso em virtude da sentença proferida nos autos de origem. Afirma que a decisão monocrática se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, ao reconhecer que o pleito deduzido no agravo de instrumento resta exaurido, diante da perda do objeto e da ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que as preliminares suscitadas na contestação são devidamente resolvidas na sentença proferida na ação ordinária de cobrança.
Explica que as alegações do banco agravante acerca de suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não merecem guarida, porque a matéria tratada no agravo de instrumento é amplamente debatida entre as partes no processo de origem, restando esclarecido que não ocorre prescrição e que se mantém a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda.
Narra que o agravo interno não passa de irresignação do banco em face da sentença de primeiro grau que afasta a prescrição, destacando que, nas ações que discutem expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, relativas aos planos econômicos, a prescrição é vintenária, por se tratar do próprio crédito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual considera tempestivo o ajuizamento da ação de cobrança.
Defende que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela correção das cadernetas de poupança durante os planos econômicos, devendo responder pelas diferenças de correção monetária sonegadas, e que, tendo o banco aplicado índice inferior ao devido, permanece como efetivo beneficiário da diferença, não se podendo afastar sua responsabilidade nem acolher a tese de enriquecimento sem causa da parte autora.
Descreve que não há qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo agravante, por terem sido observados na ação de origem e na decisão que nega provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a decisão monocrática atacada se harmoniza com a legislação e com a jurisprudência dos tribunais. Conclui pugnando pelo não recebimento e improvimento do agravo interno, bem como pela manutenção integral da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco agravante.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante a natureza da demanda, conforme consignado na decisão monocrática que reconhece a perda de objeto do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente Agravo Interno. O presente recurso insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, por considerar prejudicada a análise recursal em virtude da prolação de sentença nos autos de origem. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação das matérias de ordem pública suscitadas - prescrição e ilegitimidade passiva - , argumentando que a superveniência da sentença não esvazia o objeto do recurso instrumental quando se discutem requisitos de validade e condições da ação.
Reavaliando a questão sob a ótica das razões apresentadas e do arcabouço jurisprudencial aplicável, entendo que a decisão de não seguimento do Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamentos jurídicos diversos e complementares aos exarados anteriormente. Inicialmente, impõe-se reconhecer que o Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira sequer merecia conhecimento no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso VII, estabelece ser cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre "exclusão de litisconsorte". No caso dos autos, a decisão saneadora impugnada manteve o Banco do Brasil no polo passivo da demanda, rejeitando a alegação de ilegitimidade. A interpretação sistemática do dispositivo legal, corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aponta que a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (mantendo-o na lide) não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Referido entendimento está em harmonia com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Nesta senda, a mitigação da taxatividade exige a demonstração concreta de urgência e inutilidade futura, o que não se verifica na hipótese de manutenção da parte no processo.
A discussão sobre a legitimidade passiva pode ser plenamente devolvida e apreciada em sede de preliminar de Apelação, sem prejuízo irreparável à defesa do banco, que continuará exercendo o contraditório regularmente. Nesse sentido, sendo agraváveis apenas as decisões que excluem litisconsorte, e não as que o mantêm, o recurso instrumental revelava-se manifestamente inadmissível neste ponto, não ultrapassando o juízo de prelibação.
Superada a questão da legitimidade, passo à análise da prescrição, a qual merece acolhimento, por versar sobre mérito do processo (art. 1.015, II, do CPC) e ordem pública, não restando necessariamente prejudicada pela sentença quando o recurso já se encontrava apto a julgamento, merecendo enfrentamento para exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância revisora. No mérito, contudo, a irresignação do agravante não merece prosperar.
A instituição financeira defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Entretanto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações individuais em que se discutem diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), a prescrição é vintenária, conforme tese fixada no tema repetitivo 300 do STJ, in verbis: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
Aplica-se, à espécie, o prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Tratando-se de ação pessoal, e considerando que os juros remuneratórios e a correção monetária integram o próprio capital (principal), não incide a prescrição quinquenal do art. 178, § 10, III, do CC/1916, tampouco a trienal do CC/2002 para juros acessórios.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos geradores remontam aos anos de 1990/1991 e a ação foi proposta em março de 2010. Portanto, não houve o transcurso do lapso temporal de 20 (vinte) anos entre a lesão ao direito e o ajuizamento da demanda, estando a pretensão autoral plenamente hígida. Dessa forma, seja pela inadmissibilidade do recurso quanto à legitimidade passiva, seja pela manifesta improcedência da tese de prescrição (que é vintenária e não quinquenal), a decisão que obstou o seguimento do Agravo de Instrumento deve ser mantida, resultando no desprovimento deste Agravo Interno.
Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado pelo agravante, referente aos artigos 4º, 6º, 10, 17, 485 (inciso VI e §3º), 932 (parágrafo único), 1.021 (§2º), 1.022 (inciso
II) e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º (incisos XXXV, LIV, LV e
LIII) da Constituição Federal, cumpre esclarecer que a presente decisão não viola tais dispositivos. A primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC) não implicam a admissão de recursos que não preencham os requisitos legais de cabimento, como demonstrado no tópico referente à ilegitimidade passiva. Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da colegialidade ou do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), uma vez que o presente julgamento pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, supre eventual vício da decisão monocrática e garante o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.
Quanto às matérias de ordem pública (art. 485, §3º, CPC), o fato de serem cognoscíveis de ofício não autoriza a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas ou da urgência mitigada definida pelo STJ. Ademais, o direito de defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) foram integralmente respeitados, tendo o recorrente exercido suas faculdades processuais tanto na origem quanto nesta instância.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. De todo modo, para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo a negativa de seguimento ao recurso instrumental, em razão da sua inadmissibilidade quanto à ilegitimidade passiva e da improcedência manifesta quanto à alegação de prescrição, que é vintenária. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS
Advogados
ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN), ILANA LINS DE LUCENA (OAB 5563/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB 2734/RN), LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES (OAB 7891/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802467-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS
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ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN), ILANA LINS DE LUCENA (OAB 5563/RN), MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB 2734/RN), LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES (OAB 7891/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 0802467-13.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA. AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS. ADVOGADOS: DRA. MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, DRA.
ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI, DRA. ILANA LINS DE LUCENA, DRA. LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 34166605), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN), ILANA LINS DE LUCENA (OAB 5563/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB 2734/RN), LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES (OAB 7891/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0802467-13.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA. AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS. ADVOGADOS: DRª. MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, DRª.
ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI, DRª. ILANA LINS DE LUCENA, DRª. LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES RELATORA: DESA MARTHA DANYELLE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA
PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou questões preliminares suscitadas pela agravante.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar a subsistência do interesse recursal no agravo de instrumento, diante da prolação de sentença no juízo de origem.
III. Razões de decidir:
3. A sentença proferida na ação originária exauriu o objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado.
4. Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente.
5. A prejudicialidade decorre da perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão de mérito no juízo de origem já solucionou a controvérsia principal.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB 2734/RN), ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN), LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES (OAB 7891/RN), ILANA LINS DE LUCENA (OAB 5563/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802467-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº º 0006648-15.2010.8.20.0001, que rejeitou as questões preliminares soerguidas pela parte demandada/agravante. Em primeiro exame dos autos, observo que as questões preliminares tratadas na decisão agravada consistem no próprio mérito do presente agravo de instrumento, não trazendo o recorrente em sua razões qualquer alegação apta a demonstrar a existência de periculum in mora que justifique o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade, devendo as questões postas pelo agravante serem apreciadas quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando proferida sentença no juízo de origem que resolve o mérito do processo principal, extinguindo o interesse recursal no agravo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº º 0006648-15.2010.8.20.0001, que rejeitou as questões preliminares soerguidas pela parte demandada/agravante. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão recorrida rejeitou as teses preliminares apresentadas em sua peça defesa, pugnando pela sua análise.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de id 29669718 foi indeferido o pedido de suspensividade. Devidamente intimada, a recorrida apresenta suas contrarrazões em id 30202953, defendendo o acerto da decisão recorrida e pugnando pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0006648-15.2010.8.20.0001 – id 151840881). Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto, in verbis: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora