PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802467-43.2025.8.20.5131 REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES BENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL
DECISÃO
Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à imediata aplicação do novo teto remuneratório instituído pela Lei Municipal nº 1.077/2024, bem como ao pagamento das diferenças vencimentais retroativas desde janeiro de 2025, alegando que o Município de São Miguel estaria mantendo o antigo limitador salarial, em desconformidade com a legislação vigente. A referida Lei municipal foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do RN.
Para fundamentar o pedido, juntou aos autos cópia do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806676-25.2025.8.20.0000, sustentando que a constitucionalidade da norma já teria sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Passo a decidir. Analisando detidamente o feito, percebo que não há nos autos qualquer comprovação de que a referida ADI tenha transitado em julgado, inexistindo certidão ou informação oficial que confirme a definitividade do julgamento.
Considerando que o resultado daquele controle de constitucionalidade pode impactar diretamente o mérito desta demanda, mostra-se imprescindível a comprovação do trânsito em julgado, ou, ao menos, a indicação do atual andamento processual. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Inicial e junte aos autos: a) certidão de trânsito em julgado da ADI nº 0806676-25.2025.8.20.0000; ou b) informação atualizada sobre o andamento do processo, extraída do sistema oficial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
ADVIRTA-SE que, persistindo a tramitação da ADI, não será possível dar prosseguimento ao presente feito, uma vez que o desfecho daquele controle abstrato interfere diretamente na análise meritória desta ação, oportunidade em que a possibilidade de SUSPENSÃO deste feito será analisada pelo Juízo. Com a emenda, conclusos para decisão de urgência. P.I. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)