Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA
- Advogado
- RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES (OAB 6146/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802467-73.2024.8.20.5100
Partes: MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA x SOLFACIL ENERGIA SOLAR
TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
DESPACHO
Visto em correição.
Como bem pontuado na sentença, o protesto em discussão foi efetivado de
forma regular e o STJ firmou entendimento de que cabe ao devedor providenciar o
cancelamento do protesto, se este foi realizado legitimamente pelo credor, de maneira
que a sentença limitou-se a determinar a concessão da carta de anuência à parte autora,
devendo as demandadas providenciarem a entrega do referido documento no prazo de 15
dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Sendo regular o protesto, visto o exercício de direito do credor, o seu
cancelamento diretamente no respectivo cartório é ônus do devedor mediante a
apresentação de comprovante do pagamento ou declaração de anuência do credor ou,
ainda, por determinação judicial, conforme reza o art . 26 da Lei 9.492/97.
Ademais, a executada peticionou nos autos informando o cumprimento da
obrigação de fazer demonstrado no rodapé dos documentos de ids. 150150780 e
150150782 (ID 157376555).
